Suspensão Condicional da Pena e do Processo
- orlando Junio da Silva / advogado
- 30 de nov. de 2020
- 3 min de leitura
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Aqui também chamado de Sursis ou Suspensão Condicional da Pena que consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena.
Conforme o art. 77 do Código Penal, o sursis é aplicado à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos conforme redação do art. 77 da lei 2.848/40 que instituiu o Código Penal.
Consoante o art. 78, § 2º do CP e suas alíneas, traz ainda o conceito do "sursis especial", que é menos oneroso que o comum e é aplicado quando o apenado que preenche os requisitos do sursis comum e que já reparou o dano, caso isto seja possível, e se as circunstâncias do art. 59 do C.P. forem favoráveis a ele. Neste caso, as condições são:
· Proibição de frequentar determinados lugares;
· Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz;
· Comparecimento mensal em juízo.
Por fim, fazendo jus ainda às condições do sursis especial, há o sursis etário ou o humanitário, aplicados quando o apenado possui mais de 70 anos ou caso apresente problemas de saúde.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Suspensão condicional do processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano.
Vide art. 89 da Lei n.º 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela lei mencionada, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Inobstante, frise-se que o referido benefício não pode ser aplicado aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da súmula 536 do STJ, que menciona que “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Também tal benefício não se aplica à Justiça Militar, conforme menciona o art. 90-A da lei do Juizado.
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado sob as condições constantes no art. 89 da lei mencionada e demais condições que ele entender necessárias.
Caso no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal, ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, ou ainda se descumprir qualquer outra condição imposta, a suspensão será revogada.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade do agente, o que significa que ele não terá antecedentes criminais.
DIFERENÇAS
Contudo é de suma importância que não se confunda SUSENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SURSIS.
Vejam apesar dos nomes parecidos os institutos são totalmente diferentes, são até mesmo opostos um ao outro, senão vejamos no comparativo abaixo:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SUSRSIS)
MENOS BENÉFICA
1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;
2-Réu não reincidente em crime doloso;
3-Existência de sentença criminal condenatória;
4-Os efeitos secundários da condenação permanecem
(Réu perde a primariedade)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
MAIS BENÉFICA
1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;
2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;
3-Inexistência de sentença criminal condenatória;
4-O réu continua primário e com bons antecedentes.
Sendo assim, pelo todo exposto se atentem para não confundirem os institutos.
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