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Dano Moral Presumido

No dano moral presumido, verificado o evento danoso, surge, a necessidade de reparação. Dispensa-se a análise de elementos subjetivos do agente causador e é desnecessária a prova de prejuízo em concreto.


Citamos abaixo situações em que o STJ considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou in re ipsa):


1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);

2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);

3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);

4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);

5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);

6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);

7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);

8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);

9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);

10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);

11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);

12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);

13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.”


Para os casos de recusa indevida no tratamento de urgência ou emergência, o STJ tem admitido o dano moral in re ipsa. Todavia, quando o tema é a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, o tema comporta decisões conflitantes no Tribunal.


Por fim, era isso que tinha para informa-los no momento.


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