Regime Inicial de Cumprimento de Pena e Suas Características
- orlando Junio da Silva / advogado
- 11 de fev. de 2021
- 4 min de leitura
REGIME INICIAL ART. 33 CP
De início devemos saber que existe três tipos de regimes sendo eles:
Fechado
Semiaberto
Aberto
Vale, contudo, enfatizar que o magistrado deve deixar claro na sentença se a pena é de reclusão ou detenção, pois aqui há diferença. Via de regra o artigo já diz se o crime é apenado com reclusão ou detenção, mas também devemos considerar equívocos então devemos fazer essa análise.
Reclusão (Regime - Fechado, Semiaberto ou Aberto)
Detenção (Regime – Semiaberto ou Aberto)
OBS: Isso é importante, pois na modalidade de detenção o regime inicial de cumprimento de pena NÃO pode ser fechado. E teremos mais outra diferença que falarei adiante.
Seguindo, para então sabermos o regime inicial, devemos nos ater ao artigo 33, § 2º do CP:
RECLUSÃO
Regime fechado (+ de 08 anos)
Regime semiaberto (+ de 04 anos até 08 anos, se primário)
Regime aberto (- de 04 anos, se primário), ver súmula 269 STJ.
OBS: Nesse sentido não pode o magistrado no momento de fixação do regime inicial de cumprimento de pena impor regime mais gravoso considerando apenas a gravidade em abstrato do delito nem utilizar-se de motivação inidônea, esses são os dizeres das súmulas 440 STJ e 719 STF.
DETENÇÃO
Regime semiaberto ( + de 04 anos até 08)
Regime aberto ( = - de 04 anos)
Se o réu for reincidente inicia-se o cumprimento da pena no regime mais gravoso, semiaberto.
Aqui também se as circunstancias do artigo 59 do CP, forem desfavoráveis ao réu ele também iniciará o cumprimento da pena no regime carcerário mais gravoso, semiaberto.
Como já dito, nos delitos apenados com DETENÇÃO NÃO EXISTE REGIME INICIAL FECHADO.
OBS: IMPORTANTE, NOS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO NÃO PODE OCORRER INTECEPTAÇÃO TELEFONICA, SE ATENTEM A ISSO. SE OCORRER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTECEPTAÇÃO TELEFONICA E VOCÊ IDENTIFICAR QUE SE TRATA DE CRIME QUE A PENA SERÁ AO FINAL DE DETENÇÃO ESSA AUTORZAÇÃO SERÁ ILEGAL, POIS, REPITA-SE NÃO PODE OCORRER INTECEPTAÇÃO TELEFONICA EM CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. ISSO ESTÁ NO ART. 2º DA LEI 9.296/1996.
CRIMES HEDIONDOS (RIGIME INICIAL)
Pessoal para qualquer criminalista uma outra lei importantíssima é a LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS).
Os crimes hediondos estão previstos nos artigos 1º e 2º da referida lei.
De fato, no Art. 2º §1º da lei 8.072/90 diz que os crimes ali previstos suas penas serão cumpridas inicialmente em regime fechado.
Contudo esse artigo foi julgado inconstitucional pelo STF, portanto réus em crimes hediondos caso a pena imposta na sentença seja inferior a 08 anos fazem jus ao regime correspondente seja ele semiaberto ou aberto. Sendo assim, no caso de sentenciados em crimes hediondos com pena inferior a 08 anos, o cumprimento inicial da pena só poderá ser em regime fechado caso haja motivos, ou seja, ser o réu reincidente, o juiz ter motivos idôneos e as circunstancias forem desfavoráveis. ISSO É ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL E DOUTRINÁRIO.
OBS: quanto as penas restritivas de direito recomendo a leitura do artigo 44 do CP, ao qual não irei transcrever para não ficar replicando o código, mais já adianto que se trata de um artigo autoexplicativo.
REINCIDÊNCIA
É quando o agente pratica novo crime depois do transito em julgado de crime anterior.
Para configurar a reincidência é necessário que o agente já ostente condenação anterior com transito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso daquela condenação. Aqui o transito em julgado deve ser anterior a pratica do novo crime.
OBS: Então sempre se atentem para as datas do crime anterior e do transito em julgado, e data de cometimento do novo crime, pois se o novo crime foi cometido antes do transito em julgado do crime anterior não há que se falar em reincidência.
Outra lei que merece sua leitura é o Decreto-Lei 3688/41 (Lei de contravenções penais, LCP), e aqui uma especial atenção ao Art. 7º, no tocante a reincidência:
Vejam, sabemos que se o agente já possui uma sentença transitada em julgado por um crime e comete outro crime, será reincidente, Art. 63 CP.
Contudo, se o agente possui uma sentença transitada em julgado por um crime e comete uma contravenção penal, também será reincidente, Art. 7º LCP.
Se o agente possui uma sentença transitada em julgado por uma contravenção e comete outra contravenção, aqui também será reincidente, Art. 7º LCP.
Eis aqui a diferença, se o agente possui uma sentença transitada em julgado por uma contravenção penal e posteriormente comete um crime, aqui ele não será reincidente, Art. 63 CP.
Contudo, vale aqui também se ater ao prazo de contagem do cumprimento ou extinção da pena, até a data de prática do novo delito.
Vejam, aqui é a data final do cumprimento da pena ou extinção, se do dia do final do cumprimento da pena do crime anterior ou de sua extinção até a data da prática do novo crime, já tiver passado 05 anos o agente não será mais reincidente, isso é o que diz o Art. 64 do CP.
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