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Prescrição e Decadência no Processo Penal

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


Via de regra as causas extintivas da punibilidade estão previstas no artigo 107, do CP, entretanto, existe varias outras causas espalhadas pelo código.


ABOLITIO CRIMINIS


É causa de extinção da punibilidade, vez que, o fato típico praticado pelo agente deixa de ser crime por outra lei que entra em vigor. Aqui a nova lei entra em vigor antes da sentença condenatória do agente que praticou o fato típico, por motivo ate lógico, pois caso o agente já tenha sentença condenatória transitada em julgado não há que se falar em extinção da punibilidade, pois o agente já foi punido.

Mas caso ainda não tenha sentença condenatória transitada em julgado contra o agente que cometeu certo delito e vem a entrar em vigor nova lei abolindo aquele crime do ordenamento jurídico, ocorrerá o que chamamos de abolitio criminis que é causa de extinção da punibilidade.


ANISTIA


Anistia é o ato do poder público que declara impunibilidade de indivíduos acusados anteriormente de delitos.


A anistia Penal, elimina a responsabilidade penal de determinados fatos criminosos. Desta forma, o Estado não pune os indivíduos e sua medida é irrevogável.


Não confundir Anistia com indulto. Enquanto este suprime a execução da pena, a primeira a punição e também o fato que a causou. Na história brasileira temos vários exemplos de ambos os casos. Os indultos são mais comuns de ocorrer, a exemplo do indulto de natal e pode ser requerido pela defesa nos julgamentos. Mas as Anistias são características de momentos mais graves, em caso de guerras, por exemplo.


Trata-se da LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979. (Lei de Anistia) é uma lei super pequena com apenas 15 artigos que vale a pena a leitura.


DECADÊNCIA


Decadência é a perda do direito da vitima de buscar uma tutela pelo decurso do tempo.


Trata-se daquele prazo decadencial de 6 meses do art. 10 do CP.


No caso da ação penal pública condicionada a representação do ofendido o prazo começa a contar da ciência da autoria, ou seja, a partir do momento que a vitima sabe quem foi o autor do delito, começa a correr o prazo para que ela faça a representação, art. 100, §1º, CP.


No caso da ação penal privada o prazo também começará a correr a partir da ciência da autoria, contudo, aqui é para que contrate seu advogado para ajuizar a Queixa Crime, art. 100, §2º e 103 do CP e art. 38 do CPP.


A consequência aqui caso o direito não seja usufruído nesse prazo de 6 meses é a perda do direito de ação pela decadência, art. 103 e 107, IV, do CP.


RENÚNCIA


A renúncia só é possível em ação penal privada e trata-se de hipótese em que o ofendido abre mão do seu direito de queixa. A renúncia deve ocorrer antes do inicio da ação penal, ou seja, dentro daquele período decadencial de 6 meses.


- Nos termos do artigo 50 do CPP a renúncia pode ser EXPRESSA.

- Nos termos do artigo 104, parágrafo único do CP a renúncia também pode ser TÁCITA.


PERDÃO DO OFENDIDO


Aqui o perdão só poderá ocorrer depois de iniciada a ação penal, que também só poderá ser ação penal privada.


É o caso onde o ofendido ou seu representante legal desiste da ação penal, repita-se, privada, art. 105, CP.


Se houver mais de um querelado, o perdão se estenderá aos demais, art. 106, I, CP, porem se um dos querelados recusar o perdão a ação penal prosseguirá em face deste, art. 106, III, CP.


Se houver mais de um ofendido o perdão concedido um não prejudica do direito de queixa do outro, art. 106, II, do CP.


Também pode ocorrer o perdão TÁCITO, art. 106, §1º, CP.



PRESCRIÇÃO


Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.


Os prazos prescricionais estão previstos no artigo 109 do CP, sendo assim convém ler.


Atentem para a redução do prazo prescricional para pessoas menores de 21anos na época do fato e maiores de 70 anos na época da sentença, para essas pessoas o crime prescreve em metade do tempo, artigo 115, CP.


OBS DICA OAB: ATENTEM PARA ISSO, POIS A OAB ADORA TESES DE PRESCRIÇÃO, ENTÃO SE NA QUESTÃO OU NA PEÇA DEIXAR MUITO EVIDENTE IDADE DO ACUSADO, DATA DO FATO, DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, DATA DA SENTENÇA, SE ATENTEM POIS PODE HAVER PRESCRIÇÃO.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA


É a prescrição que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, aqui o Estado perde seu direito de punir o individuo.


Vejam que a prescrição da pretensão punitiva ocorre entre o fato criminoso e a sentença e para identificarmos essa prescrição devemos pegar a pena máxima em abstrato cominada ao crime cometido e enquadra-la no art. 109 do CP.


EX: o agente cometeu um homicídio simples


Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


Artigo 121, caput, do CP, a pena máxima em abstrato cominada a este crime é de 20 anos, se enquadramos essa pena ao art. 109 do CP, concluímos que o crime de homicídio simples prescreve em 20 anos, é o que prescreve o inciso I do art. 109.



Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;


Sendo assim, concluímos que a pretensão da pretensão punitiva se dá antes da sentença é aquela prescrição onde o Estado perde seu direito de punir pelo decurso do tempo. Vejam, que em nada tem a ver com a prisão do indivíduo, aqui trata-se da pretensão do Estado em punir, ou seja, basta a sentença, entendam se houver sentença e o réu está foragido ai é outra coisa que ainda vamos ver.


Então, se o réu cometeu o crime de homicídio simples e no lapso de 20 anos não houve condenação com sentença condenatória transitada em julgado esse crime está prescrito.


MARCO INTERRUPTIVO


Outro ponto importantíssimo são os marcos interruptivos, ou seja, aquelas decisões que interrompem a contagem do prazo prescricional, e aqui o mais importante é o recebimento da denuncia.


Vejam, se o acusado cometeu um crime qual a prescrição da pretensão punitiva seria em 04(quatro)anos se em 04(quatro)anos e 02(dois) meses contados da data em que o crime foi praticado a denuncia ainda não tiver sido aceita aqui ocorreu a prescrição, contudo, lado outro, se em 03(três)anos a denuncia foi recebida, aqui interrompe a contagem do prazo que começará da data do recebimento da denuncia, vejam, se passado 04(quatro)anos e 02(dois) meses do recebimento da denuncia e ainda não houver sentença aqui também teremos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Vejam:


Art. 203, CP: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho;


Vejam que a pena para esse crime é de 01(um)ano a 02(dois)anos, então se enquadramos no Art. 109, concluímos que a prescrição se dará em 04(quatro)anos. Art. 109, V, CP.


ENTENDAM


EX: Art. 203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.


Pena – Detenção de 01(um) a 02(dois) anos e multa, alem da pena correspondente a violência. (Se enquadramos no Art. 109, concluímos que a prescrição se dará em 04(quatro)anos. Art. 109, V, CP).


Prática do crime recebimento da denuncia

10/10/2010 (+ de 04 anos) 15/10/2014


Vejam que nesse exemplo ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato no lapso temporal entre a prática do crime e o recebimento da denuncia.



Prática do crime recebimento da denuncia sentença condenatória

10/10/2010 (- de 04 anos) 01/10/2014 (+ de 04 anos) 10/10/2018



Vejam que aqui entre a prática do crime e o recebimento não ocorreu a prescrição, pois a denuncia foi recebida antes de 04(quatro) anos, contudo com o recebimento da denuncia reiniciamos a contagem do prazo, ai sim ocorreu a prescrição entre o recebimento da denuncia e a sentença que extrapolou o prazo prescricional de 04(quatro) anos.


INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL


Este tópico é importantíssimo para diferenciarmos os prazos prescricionais de alguns crimes, entretanto, como sempre o caminho esta no próprio código e aqui devemos nos atentar para o art. 111 do CP e seus incisos.


I) O dia em que o crime se consumou;


Aqui é a regra o prazo prescricional inicia-se no dia da consumação do delito.


II) No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;


Aqui também sem maiores complicações, vez que, o próprio artigo é bem claro.


III) Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;


A exemplo do crime de sequestro, trata-se do dia em que a vitima foi liberta.


IV) Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;


Aqui entende-se que o fato deve se tornar conhecido por autoridade pública, o conhecimento de pessoa comuns como eu e você não vale, o conhecimento deve ser de qualquer autoridade pública.


V) Nos crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescentes, previstos nesse código ou em legislação especial, da data em que a vitima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta ação penal;


Atenção para este inciso pois é o tipo de situação que a OAB adora , portanto no caso de estupro de vulnerável art. 217-A do CP, suponhamos que a vitima foi estuprada aos 13 anos de idade esse prazo prescricional passará a contar quando esta completar 18 anos, considerando que a pena máxima em abstrato para esse crime é de 15 anos se enquadramos essa pena lá no inciso I, do artigo 109 do CP, concluímos que esse crime prescreve em 20 anos, ou seja, no caso do estupro de vulnerável o crime só prescreverá quando a vitima completar 38 anos de idade, só se atentem que aqui a ação penal ainda não pode ter sido proposta, senão segue a contagem normal.



Então aqui temos a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, prescrição da pretensão punitiva pois trata-se da pretensão do Estado em punir certo individuo e em abstrato dada a falta de sentença consideramos aqui para o calculo a pena em abstrato cominada ao delito.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA (ART. 110, §1º, PARTE FINAL DO CP.


Como dito essa espécie de prescrição esta descrita na parte final do §1º do Art. 110 do CP.


Aqui diferente da modalidade anterior não se trata da prescrição em abstrato, mas sim em concreto, pois aqui precisaremos de uma sentença condenatória com transito em julgado e com base na pena imposta nessa sentença é que iremos calcular o prazo prescricional.


A base será a mesma, agora somente precisamos pegar a pena imposta na sentença e enquadra-la no artigo 109 do CP.


Vejam o agente praticou um crime de furto Art. 155, CP que se enquadramos no art. 109, CP, a prescrição da pretensão punitiva será em 08(oito) anos, Art. 109, IV, CP.


Contudo como dito acima agora termos sentença então o agente praticou o crime de furto e ao final do processo regular foi condenado a uma pena de 01(um)ano e 06(seis)meses.


EX:


Art. 155 Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – Reclusão de 01(um) a 04(quatro)anos e multa.


Data do crime R. denuncia Sentença

10/10/2010 10/10/2015 10/10/2018


Aqui não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.


Imagine agora o mesmo crime, mais como já dito acima com uma sentença condenatória de 01(um)ano e 06(seis) meses de prisão. (Se pegarmos o tempo da pena imposta na sentença e enquadrarmos no art. 109 do CP, concluímos que a prescrição se dará em 04(quatro)anos Art. 109, V, CP, e não mais em 08(oito)anos como no caso da prescrição da pretensão punitiva, pois agora estamos usando como parâmetro a pena imposta na sentença.


Data do crime R. denuncia Sentença

10/10/2010 (+ de 04 anos) 10/10/2015 (- 04 anos) 10/10/2018

Prescrição Retroativa


Vejam que agora temos a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, pois aqui pegamos a pena imposta na sentença enquadramos no Art. 109 do CP e retroagimos até o lapso temporal entre a data da consumação de delito e o recebimento da denuncia.

Agora imaginem na mesma situação porem ocorreu a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo recebimento da denuncia, porem iniciamos a contar o prazo prescricional da denuncia e constatamos que entre o recebimento da denuncia e a sentença condenatória se passou mais de 04(quatro)anos, então aqui também estaremos diante da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, lembre-se que nessa modalidade devemos utilizar a pena imposta na sentença condenatória com transito em julgado, ou seja a pena em concreto.


Data do crime R. denuncia Sentença

10/10/2010 (- de 04 anos) 10/10/2012 (+ 04 anos) 10/10/2018

Prescrição Retroativa



PRESCRISÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE (ART. 110 §1º CP).


Via de regra a contagem do prazo prescricional regula-se pelo Art. 109 do CP, contudo vem o Art. 110 §1º do mesmo diploma ser uma exceção a essa regra.


EX:


Art. 155 Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – Reclusão de 01(um) a 04(quatro)anos e multa.


Vejam, como no exemplo anterior, crime de furto, aqui também precisaremos de uma sentença condenatória já com transito em julgado. Imaginem que o réu foi sentenciado a uma pena de 01(um)ano e 06(seis) meses de prisão. (Se pegarmos o tempo da pena imposta na sentença e enquadrarmos no art. 109 do CP, concluímos que a prescrição se dará em 04(quatro)anos Art. 109, V, CP, e não mais em 08(oito)anos como no caso da prescrição da pretensão punitiva, pois agora estamos usando como parâmetro a pena imposta na sentença. Contudo posterior a essa sentença a defesa interpõe recurso de apelação e passado 04(quatro)anos apÓs a data da publicação da sentença e o recurso ainda não tenha sido julgado, estaremos diante da PRESCRISÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVINIENTE OU INTERCORRENTE.

Aqui a prescrição se da no lapso temporal entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso.


EX: Sentença condenou o réu em 01(um)ano e 06(seis)meses;


Sentença Recurso Julgamento do Recurso

10/10/2015 15/10/2015 12/10/2019

(+de 04anos entre a sentença e o julgamento do recurso)

Prescrição superveniente


Aqui a prescrição acontecerá entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso, por isso será superveniente.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA


Pessoal estou utilizando o mesmo exemplo somente para fins didáticos, mas atentem pois as diferenças podem ser sutis, mas existem, e esse tema é importantíssimo principalmente para fins de provas.


Então atenham-se que agora iremos falar da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA, aqui também trabalharemos com a pena em concreto imposta na sentença condenatória.


Diferente das demais hipóteses aqui já se passou todo o curso regular do processo, ou seja, ocorreu o crime o réu foi denunciado, julgado com sentença. Interposto recurso que também já foi julgado, enfim o processo transcorreu regularmente e o que falta é tão somente a prisão do individuo para cumprir sua pena.


Como já dito usaremos o mesmo exemplo do crime de furto.


Vejam, aqui também precisaremos de uma sentença condenatória já com transito em julgado, ou acórdão sem possibilidade de qualquer recurso, afinal agora a prescrição será para execução da pena. Imaginem que o réu foi sentenciado a uma pena de 01(um)ano e 06(seis) meses de prisão. Sem possibilidade de qualquer recurso. (Se pegarmos o tempo da pena imposta na sentença ou acordão e enquadrarmos no art. 109 do CP, concluímos que a prescrição se dará em 04(quatro)anos Art. 109, V, CP, e não mais em 08(oito)anos como no caso da prescrição da pretensão punitiva, pois agora estamos usando como parâmetro a pena imposta na sentença ou acórdão. Contudo o réu se encontra solto se passado 04(quatro)anos apos a data da publicação da sentença ou acórdão, entendam que o que não pode haver aqui é possibilidade de recurso, repetindo então se apos a data da publicação da sentença ou acórdão se passar mais de 04(quatro)anos e o réu não iniciar o cumprimento da pena estaremos diante da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA.


EX:


Art. 155 Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – Reclusão de 01(um) a 04(quatro)anos e multa.


Réu condenado a 01(um)ano e 06(seis)meses;


Sentença Recurso Acórdão irrecorrível

10/10/2015 15/10/2015 20/10/2016

(+de 04anos após a sentença ou acórdão irrecorrível)

Prescrição da Pretensão Executória.


Então se no exemplo acima passado mais de 04(quatro)anos após a sentença ou o acórdão irrecorrível e o réu não iniciar o cumprimento da pena ocorrerá a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA.


Aqui o estado perde o direito de executar a pena daquele individuo.


Então transcorrido esse prazo o individuo não poderá ser mais preso por aquele crime do qual foi condenado, no nosso exemplo o crime de furto. Do contrario sua prisão será ilegal, ai já sabemos o que fazer.


SITUAÇÕES QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO (ART. 117, CP)


I) Pelo recebimento da denuncia ou queixa;

II) Pela pronuncia;

III) Pela decisão confirmatória da pronuncia;

IV) Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V) Pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena;

VI) Pela reincidência;


(obs: atentem pois a reincidência só interrompe a contagem do prazo para a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA), não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, súmula 220 do STJ. Aqui até obvio o entendimento pois se o réu já esta em fase executória e comete outro crime razoável que interrompa a prescrição daquela execução para que julgue o novo crime, o que de fato não deve incidir na prescrição da pretensão punitiva que o processo ainda esta em fase de instrução e julgamento.


Dito isso, como podem ver as hipóteses de interrupção da prescrição encontra-se no Art. 117 do CP e seus incisos, por isso vale apena a leitura.


Por fim era isso que tinha para dizer sobre PRESCRIÇÃO. Espero que tenham entendido.



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