PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA
- orlando Junio da Silva / advogado
- 10 de ago. de 2020
- 3 min de leitura
ILUSTRISSIMO (a) SENHOR (a) SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE- MG
PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA
Auto de infração nº
Veículo:
Fulano de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxx, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxx, bairro xxxxxxxxxx, Belo horizonte – MG, vem apresentar PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Com efeito, sendo a infração de natureza leve ou média punível com multa e não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em advertência por escrito.
É exatamente o que se vê na presente situação. A infração atribuída ao Notificado é de natureza média, sancionada com multa (art. 218, I, do CTB). Além disso, não há no prontuário do Notificado qualquer infração semelhante; aliás, não há qualquer infração, como demonstra o extrato de pontuação anexo.
Dessa forma, nota-se que o Notificado é condutor probo e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos, motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.
Todavia, não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser motivada de forma explícita, clara e congruente” (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que afeta os interesses do Notificado, cominando-lhe sanção, a teor dos incisos I e II da referida norma.
I.1 – DA AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO
Nota-se oportuno, contudo, caso a conversão da multa em advertência seja indeferido por esse órgão, a necessidade de ser apresentado laudo de manutenção do equipamento que realizou a aferição da velocidade do veículo, vez que o condutor deste alega estar no momento da autuação em velocidade compatível.
Ora, sabemos que estamos em um Estado sem recursos financeiros, onde os próprios funcionários estão com salários em atraso, o que nos leva a imaginar que provavelmente esses equipamentos de radares não passam por manutenção há anos.
Sendo que a entendimento do Art. 3º, da resolução 396/2011, esta aferição pelo Imétro é obrigatória a cada 12 meses.
Diante do exposto, que seja apresentado laudo de manutenção do equipamento, a fim de constatar seu regular funcionamento.
II – DOS PEDIDOS
a) Diante do exposto, pede-se a conversão da multa em advertência, pois o Notificado/ condutor satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
b) Caso, contudo, não seja este o entendimento do julgador, requer seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, §1º, da Lei nº 9.784/99.
c) Subsidiariamente, pede-se a aferição do equipamento, no intuito de constatar seu estado de funcionamento, e regular aferição pelo Imétro.
Belo Horizonte xx de março de 2019
Nesses termos,
Pede deferimento
Nome:/ou Advogado
CPF: /ou OAB
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