Omissão de Socorro Art. 135 do Código Penal
- orlando Junio da Silva / advogado
- 15 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Omissão de Socorro
Art. 135 do Código Penal
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Sendo assim, conclui que nessa modalidade basta a simples omissão e o crime estará consumado, vejam não há como se omitir sem vontade, portanto, se omitiu ágil dolosamente, consumando o delito.
É isso que queria compartilhar com vocês sobre a omissão de socorro.
Continuem me acompanhado aqui e nas redes sociais. Orlando junio da Silva, Advogado.
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