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Nome Negativado de Forma Indevida Gera Indenização por Danos Morais

NEGATIVACÃO INDEVIDA DO NOME GERA DANO MORAL.


O nome é direito da personalidade que possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).


Para que a pessoa, física ou jurídica (empresas), tenha crédito no comércio, é imprescindível que esteja com o nome livre de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores, tal como SERASA e SPC.


Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.


Dessa forma, caberá indenização por danos morais in re ipsa (presumido) em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado, e, ainda, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa que requereu a inclusão do nome do consumidor nos registros de inadimplentes não solicitar sua exclusão no prazo de cinco dias.


Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Regionais e STJ, Senão vejamos;


RECURSO INOMINADO: 9004163.91.2019.813.0024 RECORRENTE: GEGEANE MAQUIANE DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: FRANCISCO RICARDO SALES COSTA RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECOTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

À conta de tais fundamentos, considerando a sistemática processual do microssistema dos Juizados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a inexigibilidade do débito, reformando a sentença guerreada, a fim de condenar a parte recorrida na obrigação de pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à parte recorrente, valor que deverá ser corrigido pelos índices do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do CGJ e juros de 1% ao mês desde a data do presente julgamento. Ademais, decoto a condenação por litigância de má-fé.

TELEFÔNICA BRASIL S/A Vara de origem: 11ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL Processo nº. 9004163.91.2019.813.0024 - FRANCISCO RICARDO SALES COSTA - Fundamentação sucinta e dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso de GEGEANE MAQUIANE DE JESUS OLIVEIRA, por maioria, nos termos do voto do (a) Juiz (a) 1º(ª) vogal, acompanhado (a), oralmente, pelo (a) juiz (a) 2º(ª) vogal, vencido (a) o (a) juiz (a) relator (a). Sustentação Oral: . As partes ficam intimadas nesta oportunidade. Juízes presentes: Juiz Relator: Dr (a). FRANCISCO RICARDO SALES COSTA Juiz 1º Vogal: Dr (a). MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES Juiz 2º Vogal: Dr (a). MICHEL CURI E SILVA Espécie de recurso: Cível.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENTIDADE DE ORIGEM - SPC - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS. Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação de indenização por dano moral decorrente de ausência de prévia notificação. Hipótese em que o réu (SPC Brasil) divulgou a informação com base em dados colhidos em entidade conveniada. O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. VV. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043878-8/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 19/11/2019).


Vejam também;


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO - QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - 'QUANTUM'.

- Com a quitação da obrigação cabe ao credor providenciar a baixa na negativação do nome do devedor tão logo ocorra referida quitação. A manutenção indevida do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por dívida já paga, há mais de cinco dias, gera indenização por dano moral (REsp 1424792/BA).

- A fixação do 'quantum' indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (vencido o Relator e a 2ª Vogal)

- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (vencida a 1ª vogal). (TJMG - Apelação Cível 1.0398.19.000862-1/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da sumula em 14/07/2020)


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