Momento de Interposição das Peças no Direito Criminal
- orlando Junio da Silva / advogado
- 12 de jul. de 2020
- 24 min de leitura
Atualizado: 1 de fev. de 2021
IDENTIFICAR AS PEÇAS
Primeiramente gostaria de me apresentar. Meu nome é Orlando Junio da Silva sou advogado atuante na área criminal. Espero que o material seja de grande valia para sua aprovação.
Pessoal nessa primeira aula bônus, gostaria que vocês desmistificassem “que direito penal é difícil, que não entendem nada” essas coisas, vejam, como tudo na vida, aqui não seria diferente e existe uma lógica que devemos entender ai sim tudo si tornará mais fácil ou pelo menos mais suave. Não que o direito penal não tenha suas dificuldades é claro que existe ainda mais para a maioria de vocês que ainda estão terminando a graduação muitas vezes não teve contato com a pratica penal ou se tiveram foi somente de maneira superficial.
Então vamos lá, nesta aula trataremos das peças processuais cabíveis, lembrando que o curso é preparatório para OAB então vamos nos ater a isso.
Vejam, nós como advogados criminalistas temos em regra 18 peças a serem trabalhadas;
1- Liberdade Provisória (Prisão em flagrante legal)
2- Relaxamento da Prisão em flagrante (Prisão em flagrante ilegal)
3- Revogação da Prisão Preventiva (Prisão preventiva legal)
4- Relaxamento da Prisão Preventiva (Prisão preventiva ilegal)
5- Queixa Crime
6- Resposta a acusação
7- Defesa Prévia (Lei 11.343/06)
8- Alegações finais ou Memoriais
9- Apelação
10- Agravo em Execução
11- Embargos de Declaração
12- Embargos Infringente
13- Recurso Extraordinário
14- Recurso Especial
15- Recurso Ordinário Constitucional, ROC
16- Habeas corpus
17- Carta testemunhável
Procedimento do júri
18-Recurso em Sentido Estrito
Não se assustem é menos complicado do que parece, pois para cada situação caberá somente uma peça, entendam isso, no processo penal tanto na fase policial que serão cabíveis as peças prisionais ou caso já esteja em fase processual, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE AVIAR DUAS PEÇAS, ou seja, atentem para isso cada ato é combatido somente por uma peça, aqui eu quero dizer é que não há espaço para duvidas, se é uma peça ou outra, se você identificou a fase em que esta o processo ou a medida da polícia judiciária, somente uma peça poderá ser apresentada. Eu vou explicar isso melhor quando falarmos de cada peça. Fiquem calmos.
Como disse quero que hoje vocês saibam identificar as peças, então vamos lá.
Começando a fase policial que é todo o inicio da ação penal, sempre começamos com a prisão.
Então se atentem, nesta fase existe três tipos de prisão: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária.
Se o acusado foi preso em flagrante aqui devemos nos atentar se o flagrante é legal ou ilegal. Pessoal, vamos ter aulas especificas para flagrantes,
bem como de ilegalidades, etc. não se preocupem com isso. Agora quero que vocês somente entendam como identificar o momento de interposição de cada peça.
Então se o flagrante foi legal, você analisou todos os requisitos do flagrante e o flagrante é legal A ÚNICA PEÇA CABIVEL É O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, base legal (Art. 310, III, e 321 do CPP), e (Art. 5º LXVI da CF/88), não existe outra peça, ah não pode ser Habeas corpus (HC)? NÃOOO! E liberdade provisória! E deve ser usado como argumento a falta daqueles requisitos previstos lá nos artigos 312/313 do Código de Processo Penal, (CPP). Aqui você quer mostrar para o juiz que o acusado não preenche os requisitos dos artigos 312/313 do CPP, por isso deve responder o processo em liberdade e por isso o juiz não deve converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Se o flagrante for ilegal, for aquelas hipóteses de flagrante forjado, provocado, etc. Ou seja, se a prisão em flagrante for ilegal ai a peça será, RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, base legal (Art.310, I, CPP) e (Art. 5º, LXV, CF/88) não cabe outro pedido se a prisão é em flagrante e esse flagrante é ilegal a única peça que pode ser é o Relaxamento de prisão, entenderam!
Pois bem, então se a prisão foi legal já sabemos que o pedido a ser feito por nos advogados de defesa é o pedido de liberdade provisória alegando que o acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 312/313, CPP, caso, contudo, o juiz não entenda dessa forma e converta a prisão em flagrante em prisão preventiva, vejam que entramos no 2º tipo de prisão. Então se o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, devemos fazer a mesma analise, essa prisão preventiva é legal ou ilegal? como assim? Vejam, se você constatou que o acusado preenche os requisitos dos art.312/313 do CPP, o acusado é reincidente, estava ameaçando a testemunha para não depor contra ele, etc. e por isso o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, então estamos diante de uma prisão preventiva legal e a peça aqui será REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA base legal (Art. 316 e 282, §5 do CPP) e devemos alegar aqui que já não subsistem os motivos que a ensejou, para que o juiz então á revogue, ou seja, aqueles requisitos do 312/313 do CPP que o juiz fundamentou que o réu ostentava para decretar a prisão preventiva já não existem mais, Ex: se o acusado estava ameaçando uma testemunha para ela não depor contra ele e esse foi o argumento do juiz para converter a prisão em flagrante em preventiva e no curso da instrução essa testemunha vem a depor, vejam a testemunha já depôs contra o acusado então aquele motivo que o juiz usou para decretar a prisão preventiva não existe mais, então aqui devemos entrar com o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 316 e 282, §5 do CPP), alegando que os motivos ou o motivo que a ensejou não existe mais, e o acusado passa a responder em liberdade.
Por outro lado se a prisão preventiva foi ilegal, ou seja, você como advogado constatou que o acusado não preenche os requisitos dos Arts.312/313 do CPP e mesmo assim o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, de forma arbitraria, ou por algum outro motivo que seja ilegal, alegando que estão presente os requisitos da prisão preventiva, ai a peça cabível será RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, base legal (Art.310, I, CPP) e (Art. 5, LXV, CF/88), apontando aqui as ilegalidades que o juiz cometeu. Ah e se mesmo assim o juiz não relaxar a prisão? Ai podemos até falar em Habeas Corpus, na pratica eu faria HC, pois na prática nesse caso como o juiz comete ilegalidades o HC impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado, seria uma medida cabível para que os desembargadores, ou seja, juiz ad quem, analisem as ilegalidades cometida pelo juiz da primeira instancia, juiz a quo, e defira seu pedido, mas para a OAB não acredito nessa hipótese. Até por que a OAB sempre cobra do aluno peça privativa de advogado afinal quer avaliar suas condições para exercer a atividade de advogado e o HC é uma peça informal que pode ser impetrado por qualquer pessoa até mesmo pelo preso sem muitas formalidades.
A prova de segunda fase da OAB apesar de falarmos que nessa 2ª fase a prova é discursiva, é claro, é sim! Mas as respostas devem ser muito objetivas não da para caber duas interpretações, se a OAB levantar a tese de prisão preventiva ilegal, com certeza a peça será o Relaxamento da Prisão Preventiva, ok.
Ressalto que quero que vocês entendam nesse momento somente o cabimento de cada peça, ok.
Se o flagrante for legal ----Liberdade provisória (Art. 310, III, e 321 do CPP), e (Art. 5º LXVI da CF/88)
Se o flagrante for ilegal-----Relaxamento de prisão (Art.310, I, CPP) e (Art. 5º, LXV, CF/88)
Se a prisão preventiva for legal ----Revogação da Prisão Preventiva (Art. 316 e 282, §5 do CPP)
Se a prisão preventiva for ilegal------ Relaxamento da Prisão Preventiva, (Art.310, I, CPP) e (Art. 5, LXV, CF/88).
Vou falar um pouco sobre prisão temporária, mas vejam, essa modalidade de prisão, não é tão usual, pelo menos nos crimes mais comuns, e por isso acho difícil cair como tese de peça, mais vale para questão dissertativa que ai sim pode cair, vejam, a prisão temporária está prevista em lei especifica a lei 7.960/89 e tem sua finalidade bem especifica lá no artigo 1º, vejam.
A lei 7960/89 não é um primor em sua redação, porém, não é difícil de interpretá-la. Ela traz três incisos com os requisitos, vejamos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (vide rol).
a) Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
i) Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) Genocídio (Arts. 1°, 2° e 3° da lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em quaisquer das formas típicas;
n) Tráfico de drogas (art. 12 da lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) Crimes contra o sistema financeiro (lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) Crimes previstos na Lei de Terrorismo (incluído pela lei nº 13.260, de 2016).
Pessoal, esse Rol é taxativo, ok.
O prazo da prisão temporária, em regra, esse prazo é de cinco dias, prorrogável por igual período (mais 5 dias), em casos de extrema e comprovada necessidade.
Quanto aos crimes hediondos, esse prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (mais 30 dias), também em casos de extrema e comprovada necessidade.
Esgotado o prazo da prisão temporária o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, não sendo necessário alvará de soltura. O nome da prisão já indica isso, ela é temporária (passado seu tempo, acaba a prisão).
O preso somente permanecerá no cárcere, caso haja a conversão da prisão temporária em preventiva sem prazo certo definido em lei.
A prisão temporária e preventiva NÃO podem ser confundidas a prisão temporária é prevista pela lei 7960/89, enquanto a preventiva é aplicada pelo Código de Processo Penal.
Os requisitos autorizadores da prisão preventiva são mais exigentes e envolvem a demonstração de conjunto probatório mais robusto em relação à temporária.
Por isso, a praxe é a de que a prisão temporária ocorra no início das investigações, de modo que essas possam prosperar. Já a prisão preventiva acontece mais ao final das apurações ou até mesmo durante o processo penal.
Em que pesem as diferenças, ambas são prisões provisórias, que envolvem uma situação de cautelaridade. Uma pessoa é levada ao cárcere não porque é considerada definitivamente culpada, mas porque sua liberdade traz risco à sociedade ou à persecução penal.
Dito isso, como disse não acredito que caia como peça, mas se cair qual a peça cabível?
Simples, são as mesmas da prisão preventiva, ou seja, se a prisão temporária for legal, for decretada por um daqueles crimes e requisitos previstos nos incisos I,II e III do Art.1º da lei 7.960/89, sendo portanto a prisão legal a peça será REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORARIA, (Art. 316 e 282, §5 do CPP), por analogia, ao procedimento da prisão preventiva legal, pois não tem artigo especifico que fundamente a revogação da prisão temporária,alegando aqui e mostrando de forma fundamentada para o juiz que os motivos que ensejou a prisão já não existe mais.Só uma observação. (PESSOAL QUANDO EU DIGO QUE DEVE ALEGAR QUE OS MOTIVOS QUE ENSEJOU A PRISÃO JÁ NÃO EXISTEM MAIS, FIQUEM TRANQUILOS POIS NO ENUNCIADO DA QUESTÃO OU DO CASO CONCRETO DA PEÇA, IRÁ DEIXAR ISSO CLARO PARA VOCES, OK, como falei na OAB eles querem uma resposta objetiva, então irão dar o caminho para vocês argumentarem...seguindo...
Então se a prisão temporária for legal, a peça cabível é a Revogação da Prisão temporária.
Se a prisão temporária for ilegal, por sua vez a peça será RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, apontando as ilegalidades, ok! Base legal (Art.310, I, CPP) e (Art. 5º, LXV, CF/88), também por analogia ao procedimento da prisão preventiva ilegal.
PRISÃO DOMICILIAR
Via de regra a superlotação carcerária e a precariedade das condições da casa de albergado não são justificativas suficientes para autorizar o deferimento de pedido de prisão domiciliar, entretanto, a titulo de informação, mais vale somente para pratica, presos condenados no regime aberto pelo menos aqui em Belo Horizonte – MG, cumpre a pena em casa, com algumasrestrições, trabalho diurno e recolhimento em residência no período noturno e nos finais de semana.
Conforme o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS, condenado ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, condenada COM FILHO MENOR OU DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL, OU CONDENADA GESTANTE. Além disso, cumpre ressaltar que, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime mais gravoso, por inexistência de vagas no regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concessão da prisão domiciliar.
Entendimento jurisprudencial a ex: do HC 258.638-RS, Quinta Turma, DJe 1º/3/2013; e HC 153.498-RS, Quinta Turma, DJe 26/4/2010. HC 240.715-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013.
Superada essa fase e o acusado foi denunciado, passando agora para a fase judicial...
Se atentem que é importante –Para a fase judicial aqui de cara temos uma peça importantíssima que é a QUEIXA CRIME, vejam a queixa crime temos que nos atentar pois ela é a peça inicial em crimes de ação penal privada ou em ação penal privada subsidiaria da pública a queixa crime subsidiaria irei falar em aula especifica, mais tomem nota. Esqueçam as peças prisionais faladas anteriormente e tenha que seu cliente agora não é o acusado e sim a vítima que chega em seu escritório e te conta que foi ofendido em sua dignidade, sua vizinha te chamou de corno chifrudo pois sua esposa esta te traindo com o cara da padaria, qual o crime temos aqui? Injuria!
Para informar
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Esses crimes são de ação penal privada, então caso uma questão dissertativa ou até mesmo para a peça, venha informando que seu cliente te procurou alegando que foi vitima de um crime de ação penal privada te narra os fatos e te pergunta qual a peça cabível, sem qualquer duvidas aqui é a QUEIXA CRIME, COM BASE LEGAL (ART. 30, 41, 44 CPP O ARTIGO 44 NÃO PODE FALTAR DE FORMA NENHUMA, POIS É ELE QUE FAZ REFERENCIA A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS) e para finalizar se quiser pode colocar o ART 100, §2º do CP. Quanto ao prazo aqui o prazo para oferecer a queixa crime e de 6(seis) meses a contar de quando tomou conhecimento de quem foi o autor da infração penal.
Essa peça é onde você irá levar os fatos ao conhecimento do judiciário, ok, irei falar mais em momento oportuno.
DENUNCIA ART. 395, CPP. A denúncia não há muito o que se falar pois ela é a peça manuseada somente pelo Ministério Público (MP), pois é a peça inicial da ação penal pública, caso o MP não faça a representação em tempo hábil, nós como advogados JAMAIS iremos oferecer a denúncia, a denúncia é só para o MP, caso o MP não ofereça a denuncia, nos advogados iremos trabalhar com a QUEIXA CRIME SUBSIDIARIA, que nada mais é a Queixa Crime, mas aqui subsidiaria pois devido a inércia do estado em um crime de ação penal pública a vítima te procurou e você constatou que já passou o prazo do MP oferecer a denúncia, como ele não ofereceu você irá apresentar a Queixa Crime Subsidiaria, para que seu cliente não fique sem tutela.
Superada aquela fase de inquérito o delegado encaminha para o MP que oferece a denúncia e o juiz aceita, se atentem, que é importante. Oferecida a denúncia o juiz aceitou, em seguida ele mandará citar o réu para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, o macete é se ater em qual fase o juiz parou, na resposta a acusação sempre para em citação. Ofereceu a denúncia o juiz aceitou mandou citar o réu para apresentar a medida cabível não existe outra peça, será resposta a acusação, tomem nota parou em citação peça cabível é RESPOSTA A ACUSAÇÃO. BASE LEGAL Art. 396 e 396A DO CPP.
O QUE ALEGAR? Preliminares e Mérito;
Buscando ao final o pedido de absolvição sumaria por uma daquelas causas descritas no Art. 397, do CPP.
Preliminares – nulidades, prescrição, decadência,
Mérito
1 – Excludente de Ilicitude
2 - Excludente de culpabilidade salvo a inimputabilidade por doença mental
3 – Causas excludentes de Tipicidade (o fato não constitui crime)
4 - Causas excludentes de punibilidade
E onde esta escrito isso? Como vou lembrar disso na hora da prova?
Pessoal isso não é decoreba tudo isso esta escrito lá no Art. 397 do CPP, simples.
E vejam a sacada
1 (No próprio código abaixo do Art. 397, I, do CPP faz referencia ao Art. 23 do CP e lá estão as causas excludentes de ilicitude), legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal.
2 (No próprio código abaixo do Art. 397, II, do CPP faz referencia ao Art. 21, 22, 26, 28, §1º do CP e lá estão as causas excludentes de culpabilidade)
3 (No próprio código abaixo do Art. 397, III, do CPP faz referencia ao Art. 5º, XXXIX, da CF/88). Ex. Erro de tipo, Crime impossível.
4 (No próprio código abaixo do Art. 397, IV, do CPP faz referencia ao Art. 107 do CP e lá estão as causas excludentes de punibilidade).
Essas são as teses que devem alegar na resposta à acusação.
Vou fazer um adendo em relação a lei 11.343/2006, lei de drogas, que tem uma peça chamada DEFESA PRÉVIA, Art. 55, da Lei 11.343/2006, mas na defesa prévia se atenha que o crime será em regra de trafico ou posse de drogas para uso próprio, artigos 33 e 28 da lei 11.343/06 e aqui o juiz não cita o réu ele NOTIFICA, então se é crime da lei de drogas e o juiz NOTIFICOU o réu, a peça será DEFESA PRÉVIA no prazo de 10 dias, ok. Irei falar mais sobre isso no momento oportuno, Seguindo.
Já foi oferecida a denúncia o juiz já aceitou o réu já foi citado já apresentou a resposta a acusação agora será a hora da audiência de instrução e julgamento (AIJ), não vou adentrar muito mais a título de informação, essa audiência é onde será ouvida as testemunhas de acusação, defesa e réu, nessa ordem, feito isso o Magistrado abrirá vista a acusação e defesa, também nessa ordem, para apresentar suas respectivas ALEGAÇÕES FINAIS OU MEMORIAIS, nos termos dos Art. 403. §3º do CPP em causas complexas e números de réus ou Art. 404, p. único para diligencias, irei explicar essa diferença. Pessoal não tem erro parou em audiência de instrução não tem outra peça a não ser ALEGAÇÕES FINAIS, onde você irá alegar toda a matéria de fato e de direito para tentar absolver ou minimizar a condenação do seu réu.
Teremos aulas especificas para direciona-los do que argumentar em cada peça, ok...
Mas de cara já adianto que nas Alegações finais você irá argumentar sobre?
Preliminares e Mérito
Pessoal, preliminares e mérito estarão presente em todas as peças e o que são as preliminares? São aquelas situações que beneficiarão seu réu mas não é capaz de absolve-lo, então em regra aqui são, nulidades, prescrição e decadência. E o mérito? Mérito é o que levará a absolvição.
Atentem para a sacada no mérito das alegações finais você buscará no enunciado alguma daquelas causas previstas no art.386 do CPP, onde trata da;
1) Materialidade (Art. 386, I e II do CPP)
2) Tipicidade (Art. 386, III, do CPP)
3) Autoria (Art. 386, IV e do CPP)
4) Ilicitude (Art. 386, V, do CPP)
5) Culpabilidade (Art. 386, VI, do CPP)
6) Teses subsidiarias
Não precisa decorar as teses estão no artigo. Vocês só precisarão identificar no enunciado qual elemento usar para absolver o réu se a materialidade não foi comprovada, ou seja, não há prova que o fato existiu;
Materialidade, buscar causas que leve a conclusão que o fato não existiu;
Tipicidade, buscar no enunciado teses que te leve a conclusão que o fato é atípico, crime impossível, por exemplo;
Autoria, buscar no enunciado provas que te leve a identificar que o réu não concorreu para o crime;
Ilicitude; buscar no enunciado causas excludentes de ilicitude, ou seja, causas onde o fato é típico, mas por alguma daquelas causas do Art. 23, do CP, não será ilícito.
Culpabilidade: o fato existiu mas o réu não é culpável, o agente é inimputável por exemplo.
Enfim, nessa peça temos um grande macete que servira para sua vida, vejam o MP apresentou suas Alegações Finais depois você defesa apresentou as suas, então o processo vai concluso para o juiz decidir se absolve ou condena, ou seja, proferir sentença...Proferida a sentença pelo Magistrado na qual condenou seu réu, condenou porque estamos estudando para OAB, então se o juiz absolver o réu para por aqui...Mas seguindo o juiz profere sentença condenatória em desfavor do réu e fica a pergunta para você advogado de defesa, inconformado com a sentença, qual a peça cabível contra sentença? APELAÇÃO! Pessoal não tem outra peça. Contra sentença condenatória caberá o recurso de Apelação nos termos do Art. 593 do CPP. Atentem que essa peça é bi partida, ou seja, peça de interposição direcionada ao juiz que proferiu a sentença, juiz a quo e razões direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado, juiz ad quem.
Agora vem a sacada que falei a pouco, vocês entenderão melhor quando falarmos das teses que deveram argumentar em cada peça, mas já adianto que na APELAÇÃO as teses serão as mesmas das ALEGAÇÕES FINAIS, vejam, no inicio disse que tudo tem uma lógica e aos poucos vocês entenderão, ora, se nas ALEGAÇÕES FINAIS , você busca absolver o réu ou minimizar sua condenação em 1ª instancia mais o juiz a quo não acolhe suas teses e condena, na APELAÇÃO você usará as mesmas teses só que agora tentando reformar a sentença na 2ª instancia ou seja no Tribunal de Justiça ou como queira juiz ad quem. Só se atentem que aqui você não busca somente a absolvição você busca também qualquer medida que seja mais benéfica ao réu, por isso terá muitas teses subsidiárias, mas falaremos adiante.
Mas na Apelação serão as mesmas teses das Alegações Finais, aquelas previstas no Artigo 386, do CPP.
Ausência de;
1) Materialidade (Art. 386, I e II do CPP)
2) Tipicidade (Art. 386, III, do CPP)
3) Autoria (Art. 386, IV, do CPP)
4) Ilicitude (Art. 386, V, do CPP)
5) Culpabilidade (Art. 386, VI, do CPP)
6) Teses subsidiarias
Interposto o recurso de Apelação, apelação recebida, será aberto prazo para apresentação de contrarrazões de Apelação. Atenção caso você interponha a Apelação as contrarrazões será apresentada pelo MP, então para nosso estudo não terá importância. Contudo caso no enunciado informe que quem Apelou foi o MP e o juiz abre prazo para você apesentar a peça cabível ai a peça aqui que você terá que apresentar será CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO nos termos do art. 600, CPP. O que argumentar nas contrarrazões de apelação? De regra será combater as teses do MP, buscando desconstituir o alegado pelo MP, visando manter a decisão de primeira instância ou até mesmo absolver o réu vai depender do caso concreto, mais a regra é combater as alegações do MP.
Dito isso, julgado o recurso de apelação pelo tribunal, o que vem depois? Vem o que chamamos de ACORDÃO que é a decisão da 2ª instância.
Desse ACORDÃO cabe;
1) Embargos de Declaração; (Art. 619, CPP), cabível quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2) Embargos Infringentes ou de Nulidades; Contra decisão não unânime Ex: 2x1(Art. 609, p. único do CPP)
3) Recurso Extraordinário; (Art. 102, III, CF/88), cabível quando houver;
a. Contrariar dispositivo da Constituição Federal de 1988;
b. Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c. Julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;
d. Julgar valida lei local contestada em face de lei federal.
4) Recurso Especial; (Art. 105, III, CF/88)
a) Contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência;
b) Julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;
c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
5) Recurso Ordinário Constitucional, ROC, (Art. 102, II, A e 105, II, A ambos da CF/88).
Essas são as hipóteses não precisa decorar estão previstas nas alíneas de cada artigo.
Aqui também teremos o recurso da:
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Carta testemunhável é o recurso cabível contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo na execução, ou cria obstáculo á sua expedição ou seguimento ao tribunal “ad quem”. A carta testemunhável é um recurso para fazer receber ou fazer andar outro recurso, embora seja antigo quase não é utilizada na prática. Dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art.639, I, CPP), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II, CPP).
Por obstáculo entende-se qualquer ato funcional, procedimento ou manobra ativa ou passiva tendente a obstar a expedição e o seguimento do recurso para o juízo ad quem. Como se vê, cabe também carta testemunhável contra a omissão (não decisão) do juiz que cria embaraço ao normal prosseguimento do recurso.
Entretanto, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Nas sabias palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):
Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.
O prazo para interposição é de 48 horas do despacho impugnado. Exige-se intimação ou ciência inequívoca do despacho para início de prazo, embora o código empregue a expressão “48 horas seguintes do despacho”. Se assim não fosse, bastaria o juiz reter os autos por 48 horas para que a carta se tornasse inviável, e a parte teria que acampar no fórum para saber o exato instante do despacho.
Embora a matéria não tenha sido objeto de análise na doutrina, tudo faz crer, que no caso de omissão do juiz que está obstando ao recurso, o lapso começa a correr depois de escoado o prazo do juiz. A carta é interposta por requerimento, ao escrivão, com a indicação das peças do processo que deveram compor o instrumento que subirá com a carta. No ato, o escrivão passara recibo do requerimento.
Em seguida o escrivão terá 5(cinco) dias para extrair, conferir e consertar o instrumento, entregando-o ao testemunhante para o oferecimento de razões, por 2(dois) dias. Após igual prazo para o testemunhado, os autos vão conclusos ao juiz, que, também em 2 (dois) dias, reformará seu despacho, dando prosseguimento ao recurso obstado, em juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos artigos 588 a 592(recurso em sentido estrito).
No tribunal ad quem a carta seguirá o procedimento do recurso obstado. Conhecendo da Carta, o tribunal mandará o juízo a quo processar o recurso obstado ou, se a carta estiver suficientemente instruída, possibilitando o exame do recurso obstado, decidirá logo toda a matéria, no mérito. A carta não tem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 646 do CPP tem efeito devolutivo.
Essas espécies de recursos são pouco cobradas pela OAB, alias na área Penal nunca foram cobradas, e é até lógico, pois são situações muito especificas que o argumento é praticamente um só, e não exigiria muito do pretenso advogado, somente que ele soubesse identificar o cabimento, sendo que o próprio cabimento da peça seria o argumento a utilizar na tese, mas
pode ser que caia alguma coisa nesse sentido em questões dissertativas, mais é só se aterem nas hipóteses de cabimento, pois só caberá esses recursos caso incidir uma das hipóteses.
Feito isso temos o transito em julgado.
Em caso de aparecer prova nova a peça poderá ser REVISÃO CRIMINAL, atentem-se que revisão criminal não é um recurso e sim um novo processo que você irá iniciar caso apareça uma prova nova que venha beneficiar o réu já condenado com trânsito em julgado.
A previsão legal da Revisão Criminal está no Art. 621, CPP.
O argumento aqui logicamente será informar as provas surgidas e as relevâncias delas para benefício do réu.
Como disse anteriormente na prática se usa o Habeas Corpus em algumas outras situações, entretanto para a prova da OAB o momento adequado para sua impetração é agora, ou seja, posterior ao trânsito em julgado, se nessa fase detectar ilegalidades ai sim a peça será o HC, nos termos dos Artigos 647, 648 e 5ª, LXVIII da CF/88, mas como disse anteriormente acredito ser uma peça difícil de ser cobrada por se tratar de peça NÃO privativa de advogado.
É isso que tinha para falar sobre o procedimento comum.
Restando agora falar um pouco sobre agravo em execução e tribunal do júri, nesse momento irei falar somente no que diz respeito as peças.
Vejam, o réu foi preso passou por todo o tramite processual acima, foi condenado, a sentença transitou em julgado e pronto finalmente o réu foi preso.
Aqui nessa fase depois de o réu preso com sentença condenatória já transitada em julgado, A ÚNICA PEÇA QUE PODERÁ SER APRESENTADA PARA DISCUTIR QUALQUER PROBLEMATICA NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA SERÁ O AGRAVO EM EXECUÇÃO base legal Art. 197 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal (LEP). Por exemplo o réu regrediu de regime por falta grave, pois estava utilizando telefone celular dentro do presidio. Porem você constatou que não teve um processo administrativo disciplinar, (PAD), para apurar esse fato. Qual a peça cabível? AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do Art. 197 da Lei de Execução Penal, a peça de interposição direcionada sempre ao juiz da execução, e as razões ao tribunal, no caso do exemplo buscando que o juiz volte atrás em sua decisão de regredir o regime do aprisionado, por isso nessa peça tem um pedido muito importante que deve ser feito no inicio da peça, na peça de interposição, que é o PEDIDO DE RETRATAÇÃO, Art. 589, CPP. Irei exemplificar melhor os argumentos do Agravo em execução quando formos falar da execução penal. Mas para esse momento quero que vocês saibam que contra qualquer decisão tomada pelo juízo da execução a única peça cabível é o Agravo em Execução, nos termos do Art. 197 da Lei de Execução Penal e obrigatoriamente deve se fazer o pedido de retratação na peça de interposição com fulcro no Art. 589, CPP.
TRIBUNAL DO JÚRI
Quanto ao procedimento do tribunal do júri haverá poucas alterações em comparação ao todo explicado anteriormente. Relembrando que obvio que quando se trata do plenário teses para sustentação oral no plenário as coisas são bem diferentes, mas esse não é o caso da OAB, onde temos que focar nas peças escritas e claro no procedimento como um todo para possíveis questões dissertativas.
Seguindo esse raciocínio focaremos nesse primeiro momento na identificação das peças no tribunal do júri. Só preciso que vocês entendam que até a audiência de instrução é tudo igual ou seja, depois da instrução o juiz abrirá prazo para as Alegações finais, AI AQUI ATENTEM, no procedimento comum disse que nas alegações finais deve se buscar teses referentes;
A Preliminares que dizem respeito a nulidades, prescrição e decadência e
Mérito que está ligado a causas que afastam;
1) Materialidade (Art. 386, I e II do CPP)
2) Tipicidade (Art. 386, III, do CPP)
3) Autoria (Art. 386, IV, do CPP)
4) Ilicitude (Art. 386, V, do CPP)
5) Culpabilidade (Art. 386, VI, do CPP)
6) Teses subsidiarias
Quando disse que até na audiência de instrução é tudo igual quero dizer que a denúncia, queixa crime e aqui somente a subsidiaria, é tudo igual, a resposta a acusação é igual. Já as Alegações finais as teses não são as mesmas que as do procedimento comum.
Vejam, passado toda a fase inicial do processo com o oferecimento da denúncia ou queixa crime, atentem que em caso de queixa crime no tribunal do júri só é possível a queixa crime subsidiaria, por razões obvias, todo crime de competência do tribunal do júri é de ação penal pública, pois se trata de crimes dolosos contra a vida, sendo assim a peça inicial é a denúncia oferecida pelo MP, pois bem, apresentada a resposta a acusação, chega o momento da audiência de instrução e julgamento AIJ, aqui também chamada de juízo sumáriante ou sumário de culpa, depois dessa etapa o juiz abre prazo para as Alegações Finais, apresentada as alegações finais pelo MP e posteriormente será a vez da defesa apresentar suas respectivas alegações finais, e o que argumentar?
1) Causas que leve a impronuncia
2) Causas que leve a desclassificação
3) Causas que leve a absolvição sumaria
Vou explicar porque, aqui no tribunal do júri posterior as alegações finais, não terá sentença, TERÁ UMA DECISÃO DIFERENTE, no procedimento comum depois das alegações finais o juiz profere a sentença que é combatida com Apelação. No procedimento do tribunal do júri passada a instrução e as partes apresentado suas respectivas alegações finais o Juiz proferira uma decisão que pode ser:
1) Pronuncia
2) Impronuncia
3) Desclassificação
4) Absolvição Sumária
Devido a isso suas teses deve ser as que convençam o juiz a proferir uma decisão de impronuncia, desclassificação ou absolvição sumaria, pois aqui o que você NÃO quer é a pronuncia do réu.
E o que leva a impronuncia? (Ex: ausência de materialidade, não comprovada à autoria, etc.).
O que leva a desclassificação? (Ex: crime diverso do imputado)
O que leva a absolvição sumaria? (Ex: Estar provada a inexistência do fato, não haver prova da existência do fato, etc.).
Passada essa fase também há outra diferença em relação ao procedimento comum, no procedimento comum posterior as alegações finais o juiz profere a sentença que é combatida com o recurso de apelação.
No procedimento do tribunal do júri, passada as alegações finais onde buscamos a impronuncia a desclassificação ou a absolvição sumaria do réu o juiz proferira decisão interlocutória, ou seja, para a prova da OAB em regra ele irá proferir uma decisão de pronuncia que é combatida com o recurso em sentido estrito.
Vejam, tudo se encaixa. Digo que para OAB o mais interessante é a decisão de pronuncia, pois é essa decisão que encaminha o réu para ser julgado no plenário do júri, ou seja, ser julgado pelos jurados.
Observem, Se o juiz profere uma decisão de pronuncia ela será combatida com o recurso em sentido estrito.
Se o juiz proferir uma decisão de impronuncia será combatida com apelação;
Se o juiz proferir uma decisão desclassificatória será combatida com recurso em sentido estrito;
E se o juiz proferir uma decisão de absolvição sumária será combatida também com o recurso de apelação.
O porquê disso é que na pronuncia e na desclassificação, são decisões interlocutória, pois encerram somente a primeira fase do procedimento do júri, no caso da pronuncia encaminha o réu para o plenário, ou seja, o processo vai continuar. E no caso da desclassificação também encerra somente uma etapa do procedimento pois se o réu era processado por crime de homicídio e o juiz entendeu ser causa de lesão corporal seguida de morte e desclassificou, vejam o processo não acaba apenas encerra uma fase, por isso essa decisão é chamada de interlocutória e o remédio é o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE), nos termos do Art. 581 e seus incisos correspondentes.
Para os outros dois casos que são a impronuncia e a absolvição sumária já não é a mesma coisa, pois aqui a decisão é terminativa, pois põe fim a causa, vejam, se o réu está sendo acusado de homicídio e o juiz entende que não houve materialidade, ou seja, não restou comprovada a morte da vítima ou não teve indícios da autoria, ou seja, não restou provado ser o réu o autor do homicídio e devido a isso profere uma decisão de impronuncia, vejam, ele encerra o processo, por isso o recurso aqui é a apelação que nesse caso será interposta pelo MP, pois se impronunciou o réu para nós advogados de defesa está ótimo. Da mesma forma é caso o juiz profira decisão de absolvição sumaria, no mesmo exemplo o réu está sendo acusado de homicídio e o juiz decide absolver sumariamente o réu, por exemplo, pode até ter sido o réu o autor mais naquele momento o juiz entende que houve as causas;
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Então o juiz vai absolver o réu sumariamente e essa absolvição também põe fim ao processo por isso também será combatida com apelação, que em regra será interposta pelo MP.
E onde está isso? No Art. 397 do CPP. Atentem que esse Art. 397 é o utilizado lá na resposta a acusação, portanto ele é utilizado aqui no procedimento do júri por analogia.
Então, caso argumente absolvição sumária aqui o procedimento do júri fundamente no Art. 397, do CPP, mas por analogia ao procedimento comum.
E para encerrar e vocês constatarem que tudo realmente tem uma lógica aqui vai a sacada da vez, no "RESE" as teses são as mesmas das ALEGAÇÕES FINAIS DO PROCEDIMENTO DO JÚRI, se nas alegações finais no procedimento do júri, você quer que o juiz de 1ª instância na 1ª fase do procedimento do júri também conhecido como juiz sumariante, então você quer que ele profira uma decisão de impronuncia, desclassificação ou absolvição sumaria, e por algum motivo o juiz pronuncia ou desclassifica que são as duas piores situações para o réu, você então ira recorrer para a 2ª instancia interpondo o Recurso em Sentido Estrito, buscando agora convencer o Tribunal que o réu não deve ser pronunciado nem a conduta ser desclassificada, devendo o réu ser impronunciado ou absolvido sumariamente. Aqui no "Rese" como nos embargos em execução também deve se fazer o pedido de retratação, nos termos do Art.589, CPP.
Espero que todos tenham pelo menos entendido o momento de interposição de cada peça.
Enfim era isso que tinha para falar sobre o momento de interposição de cada peça.
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