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Modelo Recurso de Apelação

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA _____ CÂMARACRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS



AUTOS N°.






Fulano de Tal, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, nos autos do processo em que o Ministério Público lhe move, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento aos r. despachos de fls. 196/197, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, que seguem nas laudas em anexo.


Termos em que,

pede deferimento.


Local data

______________xx de___________xxxx





Advogado

OAB







AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS



APELANTE:xxxxxxxxxxxxxxxx

APELADO:Ministério Público do Estado

VARA DE ORIGEM:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

N° DO PROCESSO DE ORIGEM:



RAZÕES DE APELAÇÃO



Ilustres Julgadores,

Colenda Câmara,



I - DOS FATOS


Na data de 06 de julho de xxxx, o réu, ora apelante, xxxxxxxxxxxx, juntamente com o menorxxxxxxxxx, foi preso em suposto flagrante delito, pela pratica, em tese, do crime capitulado no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.


Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.


Denúncia recebida (fls. 61) e defesa prévia apresentada (fls. 58).


Audiência de instrução e julgamento designada para a data de xxxxxxx. Nova audiência de instrução (fls. 116), na data de xxxxxxxxx, ocasião em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas, e, o ato foi adiado dada a ausência de uma testemunha arrolada pela defesa, apesar de devidamente intimada.


Audiência de instrução em continuação (fls. 123), ocasião em que o apelante foi interrogado e a defesa desistiu de uma testemunha faltante, restando pendente o retorno de uma carta precatória, oriunda da cidade de xxxxxxxxxxx (fls. 126).


Com o retorno da carta precatória, foi aberta vista a defesa para manifestação em relação a uma testemunha que não foi localizada (fls. 137), ocasião em que a defesa manifestou sua desistência com relação a mesma.


Pedido de revogação da preventiva apresentado (fls. 138/146), baseado no depoimento da testemunha ouvida por carta precatória (fls. 134), que, a nosso sentir, inocentou completamente o apelante. Pedido indeferido (fls. 150/151), sob argumentação de que a instrução se encontra encerrada, estando o feito em fase de alegações finais.


Alegações finais do Parquet apresentadas (fls. 151/159), opinando pela procedência da denúncia.


Alegações finais da defesa apresentada (fls. 160/165), arguindo pela absolvição do apelante pela insuficiência de provas nos termos do art. 386, VII, do CPP, sucessivamente, caso sobrevenha condenação a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsão do art. 33, §4º, da lei 11.343/06.


A denúncia foi julgada procedente, sendo o apelante condenado a uma pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa e multa estipulada em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (fls. 177/178).


Interposta apelação pela Defesa, com requerimento para arrazoar na 2° instância, nos termos do art. 600, §4°, do CPP, subiram os autos à esta Colenda Corte, oportunidade em que fora aberta a competente vista para apresentação das razões, o que se procede neste ato.


Em apartada síntese, são os fatos.



II – DO MÉRITO

II.1 – DA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO


Cabe mencionar inicialmente que, até o presente momento, o apelante já amarga mais de 406 (quatrocentos e seis) dias encarcerado, ou seja, mais de 01 (um)ano, somente por conta deste feito.


Ressalta-se que, somente a instrução levou quase 01 (um) ano, sendo que o feito ficou concluso para sentença por quase 03 (três) meses, sendo que o feito não demanda qualquer complexidade. Inclusive, tal menção foi objeto de Habeas Corpus, visando a declaração do excesso de prazo, que foi julgado prejudicado face a prolação da sentença.


Ademais, conforme se demonstrará abaixo, não há qualquer prova robusta contra o apelante, capaz de ensejar uma condenação, mostrando que o presente caso é patente de uma ilegalidade tamanha, pois demonstram a precária estrutura dos órgãos apuradores e persecutórios, além de rechaçar por completo o Princípio da Presunção de Inocência.


Desculpem o desabafo!


Vamos ao caso. Em todos os momentos em que foi ouvido, seja na delegacia (fls. 06), seja na audiência de instrução (fls. 123), o apelante apresentou a mesma versão, de forma firme e contundente, asseverando, em todas as oportunidades, sua INOCÊNCIA.


Conforme acima mencionado, o apelante foi preso, na data de xxxxxxxxxx, em suposto flagrante delito, na companhia do menor xxxxxxxxxxx, em uma abordagem de rotina a um ônibus de viagem, que partia de xxxxxxxxxxx e seguia para a cidade de xxxxxxxxxxxxxxxx – MG.


Na ocasião, foi encontrada em poder de xxxxxxxxxx, uma mochila, contendo substâncias semelhante a crack. É relatado que, no ato da abordagem, xxxxxxxxxx teria assumido toda a propriedade da substância entorpecente, negando que o apelante, que viajava na poltrona ao lado, tivesse conhecimento do material. O que pode ser comprovado pelo BOPM (fls. 11v). Também confirmado em audiência pelos Policiais Militares xxxxxxxx e xxxxxxxx (fls. 116).


*trecho do histórico do BOPM de fls. 11v


Em oitiva de xxxxxxxxxxx, na qualidade de testemunha, perante o Juízo de xxxxxxxxxxxx – MG, por carta precatória, o mesmo ratificou o acima narrado, ou seja, que a substância entorpecente era de sua propriedade e que o apelante, não tinha sequer conhecimento da existência do material, inclusive, forneceu detalhes da empreitada (onde, quando e por quanto comprou o material) (fls. 134/135).

Da mesma forma, o apelante, em interrogatório (fls. 123), nega veementemente a prática criminosa, narrando praticamente a mesma versão apresentada pela testemunha retro referenciada. Salienta-se que, a testemunha foi ouvida por precatória, na cidade de xxxxxxxxxxxxx, a 800 km de distância da Comarca de xxxxxxxxxxx, onde se processa o feito.


No mesmo passo, as demais testemunhas que também foram ouvidas por carta precatória, narraram que o apelante não tem qualquer envolvimento com criminalidade, a não ser pelo seu passado como usuário de drogas, o que foi inclusive confessado pelo mesmo em interrogatório.


Ora, com o depoimento da testemunha acima citada (xxxxxxx), há uma reviravolta no presente feito, pois, fica devidamente provado, que o apelante não participou da empreitada criminosa.


Observa-se ainda que, as testemunhas (policiais militares), tanto na Policia Civil (fls. 03/04), no Boletim de Ocorrências (fls.11v), bem como em Juízo (fls. 116), afirmaram categoricamente que nada foi encontrado em poder do apelante e sim da pessoa de xxxxxxxxx, que, inclusive confessou aos policiais a autoria delitiva.

Assim, ficou devidamente provado, ou mesmo a Ilustre representante do Parquet, não conseguiu provar, de forma contundente, a autoria delitiva imputada ao apelante.


Ainda assim, sem qualquer prova segura, data maxima venia, em total dissonância dos Princípios da Presunção de Inocência - in dubio pro reo, vez que, conforme salientado pela própria sentença condenatória, toda a fundamentação se deu com bases em indícios (fls. 170).


Em relação aos mencionados indícios, repita-se, únicos em termos de prova, o mais contundente foi o depoimento supostamente prestado por xxxxxxxx na DEPOL (fls. 05), sem o crivo do contraditório e sem a presença de um advogado, ocasião em que xxxxxxxx acusa o apelante.


Todavia, tal depoimento foi desmentido em sede de audiência de instrução e julgamento (fls. 116), ocasião em que o mesmo narra que não prestou tal depoimento, somente “assinou um papel”.


Ainda nesse sentido, nota-se que, o depoimento supostamente prestado na DEPOL é completamente dissonante das demais provas produzidas, inclusive na narrativa dos Policiais Militares que realizaram a prisão, conforma acima narrado.


Quanto às supostas mensagens de aplicativo de mensagens, mencionadas pelos Policiais Militares, as mesmas não puderam ser corroboradas, pois, em que pese determinação de perícia no aparelho, a mesma até o presente momento não aportou nos autos, sendo ILEGAL qualquer menção nesse sentido.


Isto posto, a Defesa requer que seja a sentença reformada, no sentido de se absolver o apelante dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).


II.2 – PEDIDO SUCESSIVO -APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06


Destaca-se inicialmente que, o apelante é PRIMÁRIO e possuidor de BONS ANTECEDENTES, possuindo apenas processos em andamento.

Todavia, em análise da r.sentença, a MM. Juíza negou a incidência do §4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, fundamentando sua decisão, basicamente, no fato de que, segundo certidão cartorária,o apelante estaria sendo investigado em outros processos.


Primeiramente, importante destacar que, o fato do apelante possuir inquéritos em andamento para apuração de infrações penais não deve ser considerado em seu desfavor, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, entendimento já abarcado, mutatis mutandis, na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.


Outrossim, data venia a Ilustre Magistrada a quo, não há nos autos qualquer prova de que o apelante integre qualquer organização criminosa, ou que tenha se dedicado a vida criminosa, ora, data máxima vênia, a ilustre Juíza sentenciante nada mais fez do que utilizar-se de juízo de valor ao afastar a causa especial de diminuição de pena.

Ora, não se discute que o apelante seja investigado em outros inquéritos policiais. Contudo, como no presente caso, quando este não tem ligação direta com o mérito e sim para exacerbar a pena aplicada, fato objetivo, não basta a simples alegação. Deve-se haver provas seguras de que o mesmo integre organização criminosa ou se dedique a esta prática, o que, repita-se, não há nos autos.


Salienta-se, ainda, que, a própria fundamentação da r. sentença, denota que, “(...) as investigações ainda não foram concluídas”(fls. 175). Portanto, não há qualquer prova segura de que o apelante integre organização criminosa.


O que há nos autos, é tão somente certidão cartorária que aponta os inquéritos e ações penais a qual o apelante responde, o que, conforme retro mencionado, não pode ser utilizado como forma de negar a incidência da figura do tráfico privilegiado.


Por fim, é este o entendimento deste C. Tribunal:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - MINORANTE ESPECIAL - DECOTE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE -- REGIME PRISIONAL FECHADO - IMPOSIÇÃO EM VIRTUDE DA NATUREZA DO INJUSTO - INADMISSIBILIDADE . 01. Sendo a ré, condenada por tráfico de drogas, primária, ostentando bons antecedentes penais, não se dedicando a atividades delitivas, tampouco integrando organização criminosa, faz jus à minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. 02. O regime prisional de cumprimento da sanção deve ser fixado de acordo com o exame das circunstâncias judiciais do apenado, de seus antecedentes penais e em sintonia com o quantum de pena reclusiva imposta, nos termos do que dispõe o art. 33 e seus parágrafos do CP e não em virtude da natureza do injusto, haja vista decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990. 03. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 118.533/MS, também assentou o posicionamento de que o tráfico privilegiado de substâncias entorpecentes não é equiparado a crime hediondo. 04 Sendo a ré - condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos de reclusão - primária, portadora de bons antecedentes e que teve analisado, favoravelmente, as circunstâncias judiciais, faz jus a cumprir a sanção que lhe foi imposta no regime prisional aberto, bem como à substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão dessas benesses.(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0106.17.000917-4/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARIA APARECIDA DA SILVA).



APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA NOVA LEI ANTIDROGAS - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO-PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REDUÇÃO MÁXIMA - ESCOLHA DA FRAÇÃO TENDO POR BASE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O INTEGRALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0290.06.039039-7/001, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, v.u., j. 03.07.2007; pub. DOMG de 10.07.2007).

Ademais, conforme já mencionado, o apelante é PRIMÁRIO e ostenta BONS ANTECEDENTES, além de possuir residência fixa e emprego lícito, na atividade de vendedor de roupas, conforme informado, por meio do próprio apelante, em sede de audiência de instrução e julgamento.


Quanto à quantidade de droga apreendida, a mesma não pode ser entendida como exacerbada, ao ponto de considerar o apelante como grande traficante ou mesmo pessoa dada aquela prática, muito pelo contrário, foi apreendida apenas uma qualidade de droga, não várias como comumente acontece.


Salienta-se ainda que, não foi apreendido com o apelante, ou em sua residência, qualquer dos materiais comumente utilizados para a mercancia de substâncias entorpecentes, tais como: balança de precisão, materiais de dolagem, caderno de anotações, etc.

Ressalta-se que na r. sentença a Excelentíssima julgadora menciona em seu relatório(fls.166) que os policiais visualizaram mensagens no telefone do apelante, contudo, esse fato não poderá ter qualquer relevância, vez que o ato é nulo não cabendo nem ser mencionado na r. sentença, dada a ausência de autorização judicial ou perícia.

Nesse sentido decide a 7ª Câmara Criminal do E. TJMG, senão vejamos;

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/13. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA ILÍCITA. ACESSO A MENSAGENS DE TEXTO DO APLICATIVO "WHATSAPP" SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE. OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE INDEPENDENTE. NÃO CONTAMINAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS ESCUTAS. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AUTORIZATIVA DA PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. (1.0325.16.001779-5/001)


Contudo, há de salientar que, o apelante, até a presente data, se encontra preso há mais de 1 (um) ano.

Isto posto, tendo em vista as condições pessoais do apelante, bem como a pouca quantidade de substância entorpecente apreendida, a ausência de materiais comumente utilizados para o tráfico de entorpecentes (balança, anotações, dinheiro, etc.), a ausência de provas de que o mesmo integre organização criminosa, ou até mesmo que a pequena quantidade de droga encontrada com o menor era de propriedade do apelante, em caso de não acolhimento da tese de absolvição, pugna a Defesa pela reforma da sentença, no sentido de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo.



III – DA CONCLUSÃO


1) Inicialmente, a Defesa pede que seja a sentença reformada, no sentido de se absolver o apelante dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP);


2) Em sede sucessiva, acaso não acolhido o pleito retro, pede-se a reforma da sentença a quo, no sentido de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo;


3) Em se aplicando o retro requerido, considerando que o apelante ficou preso, em regime fechado, por toda a instrução criminal, qual se perfaz em mais de 01 (um) ano, requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bem como sua imediata soltura, com expedição do respectivo alvará.




Termos em que,

pede deferimento.


Local data


______________xx de___________xxxx




Advogado

OAB




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