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Modelo de Recurso Especial em Crime de Tráfico

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXXXXXX


Apelação Criminal nº XXXXXXXXXXXXXX



Fulano de Tal, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, nos autos do processo em que o Ministério Público lhe move, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL


em decorrência do v. acórdão proferido nos autos do processo de nº XXXXXXXXX Apelação nº XXXXXXXXXXXXX do recurso em espécie e, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer que esta Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput).

Termos em que,

pede deferimento.

Belo Horizonte, 26 de março de 2020.


Advogado

OAB

AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: XXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: Ministério Público

APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXXXXXXXXXXX

VARA DE ORIGEM: XXXXXXXXXXXXXXX

Nº DO PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXXXXXXXXXXX

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Ilustres Julgadores,

Colenda Câmara,

I - DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Fulano de Tal e outros, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.

Audiência de instrução e julgamento realizada (fls. XXX/XXX), ocasião em que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu.

Alegações finais do Parquet apresentadas (fls. XXX/XXX), opinando pela procedência da denúncia.

Alegações finais da defesa apresentada, arguindo preliminares de nulidades, sendo a primeira pela ausência do MP na audiência de instrução e julgamento realizada às fls. XXX/XXX e a segunda tratando da existência de outro processo que versaria sobre os mesmos fatos, requerendo a reunião dos feitos.

No mérito, foi pedido a absolvição do Recorrente pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sucessivamente, a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsão do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06.

A denúncia foi julgada procedente, sendo o recorrente condenado, nos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, a uma pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias multa, esta correspondente a 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Interposta apelação pela Defesa, com requerimento para arrazoar na 2º instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, apelação recebida e julgado improcedente os pedidos.

Em apartada síntese, são os fatos.

II - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO


O recurso ora aviado deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

Portanto, à luz do que rege o art. , do CPP c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, dentro do interregno da quinzena legal.

III – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO


(CPC, art. 1.029, inc. I )

O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da Xª Vara de tóxico da Cidade de XXXXXXXXXX - XX em decorrência da suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para prática de tráfico de entorpecentes, (Art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006), a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão tento início de cumprimento da pena no regime fechado.

Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito, processante do feito, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, quanto ao crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06, tráfico ilícito de entorpecentes e 3 (três) anos de reclusão para o crime descrito no Art. 35 da mesma lei, associação para o tráfico, tornando-as definitiva .

Inconformado, apelou ao Tribunal local. Esse, todavia, negou provimento ao recurso de apelação. Nesse aspecto em foco (absolvição por falta de provas e/ou reconhecimento do tráfico privilegiado), o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de se absolver o réu ou reconhecer o disposto no Art. 33, § 4º da lei 11.343/2006, no entanto sequer fez menção a falta de provas proclamada pela defesa do Recorrente Fulano de Tal, quando simplesmente se limitaram, em síntese, a manter a condenação de primeiro grau, senão vejamos:

“Em razão do "quantum" de pena concretizado, a manutenção do regime prisional fechado é medida de Justiça. As penas dos apelantes Fulano de Tal e Xxxxx também foram isoladamente concretizadas no patamar mínimo legal e,

por fim, somadas, nos termos do artigo 69 do CP”.

“Mantenho o regime fechado fixado para os referidos agentes, em especial levando em conta a grande quantidade e natureza altamente lesiva de parte da droga apreendida, como forma de alcançar as finalidades da pena insertas no artigo 59 do Código Penal”.

“Em relação a todos os acusados não há que se falar em substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, notadamente em razão do "quantum" de pena corporal estabelecido para cada um. Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES ERIGIDAS E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS”.

Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

IV – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL


( CPC, art. 1.029, inc. II )

Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra a da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

IV.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Lado outro, o presente é: (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais; (c) há a devida regularidade formal.

Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

Outrossim, todos os fundamentos, lançados no Acórdão guerreado, foram infirmados neste recurso, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

Lado outro, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

V – DO DIREITO


(CPC, art. 1.029, inc. I ).

V.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL (CPP ART. 386)


No tocante a falta de provas, certamente houve indevida condenação sendo que nos autos não há prova contundente e inequívoca que leve a condenação do réu.

Bem sabemos que a condenação de qualquer indivíduo prescinde de provas robustas e cabal quanto a sua participação e/ou contribuição para a empreitada criminosa o que não há nos autos. Nesse enfoque, à absolvição do acusado é medida que se impõe e deveria ter sido apurada à luz do que rege o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, o Tribunal local pecou ao se apegar à gravidade abstrata do delito, o que não é permitido no ordenamento pátrio consoante a súmula 718 STF. Com efeito, ainda desrespeitou o in dúbio pro reo, confirmando a sentença monocrática condenatória.

Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a descabida condenação do réu:

Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou que o Recorrente é primário, possui condições favoráveis, residência fixa, etc.

A propósito, sobre o tema em vertente, Cezar Roberto Bitencourt professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado e conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, o que claramente nos autos não foi seguido:

VI – PRELIMINARES

VI.1 – NULIDADE ARGUIDA PELO PARQUET E DEFESA

Em análise da petição de alegações finais da IRMP (fls. XXX), nota-se que foi arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada às fls. XXX/XXX, motivo pelo qual requereu-se a nulidade daquele ato, bem como dos atos posteriores. Da mesma forma, também em sede de alegações finais, a Defesa manifestou-se, em preliminar, concordando com o pedido formulado pelo MP. Contudo, a arguição não foi acolhida pelo I. Magistrado primevo, sob a fundamentação de que não ficou demonstrado o prejuízo as partes.

Todavia, é sabido que o Ministério Público, além do papel acusatório, também, e, principalmente, atua como fiscal da lei. Ou seja, cabe a ele, na qualidade de acusador, a condução da instrução probatória, em atos como a inquirição, etc. Lado outro, também é dele o papel de fiscalizar as nulidades, além de possíveis infrações legais, como a que entendemos que ocorrera no caso vertente, já que, ante a ausência do MP na audiência, quem possivelmente conduziu a instrução, no sentido acusatório, foi o próprio Juiz, data vênia, não sendo este o seu papel.

Isto posto, pede-se o acolhimento da nulidade arguida em sede de alegações finais e Apelação, ora ratificada, para que seja o presente feito anulado, a partir da mencionada audiência (fls. XXX).

VII – DO MÉRITO

VII.1 – DA ABSOLVIÇÃO


Em minuciosa análise da peça vestibular, em conjunto com as alegações finais da preclara RMP (fls. XXX), nota-se que, a mesma não descreve com clareza qual a conduta imputada ao Recorrente Fulano de Tal, capaz de configurar os delitos que lhe são imputados, condizentes ao tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Ainda assim, data vênia, seguindo a mesma linha do MP, o Juízo a quo condenou e o Tribunal de Justiça do Estado XXXXXXXX ratificou, a condenação pelos os dois tipos penais que lhe foram imputados, perfazendo a pena total em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Ab initio, assim como fez ao longo de toda a instrução processual, o Recorrente Fulano de Tal, nega veementemente a participação nos crimes que lhe são imputados.

Também, assim como o fez nas oportunidades anteriores, o Recorrente nega a propriedade do terminal telefônico que lhe foi imputado nas interceptações (XX XXXXXXXXX), posto que desconhece tal número e que este nunca foi de sua propriedade. Neste sentido, inclusive em menção aos autos referentes a interceptação telefônica (XXXXXXXXXXX), nota-se que, não há qualquer documento hábil a provar a vinculação da pessoa de Fulano de Tal a propriedade do numeral retro mencionado.

No mesmo enfoque, também nega a alcunha de “XXXXXXX”, que lhe é imputada pela polícia.

Veja-se que, ao longo de todo o procedimento da interceptação telefônica, a pessoa de “XXXXXXXX”, do qual o Recorrente nega ser ele, aparece apenas em um único diálogo (fls. XX), mesmo assim sem qualquer referência expressa a entorpecentes.

A outra “conversa”, em interceptação telefônica, que a acusação atribui a acervo probatório em desfavor de Fulano de Tal (fls. XX/XX), não tem a participação do mesmo, ou a pessoa que a polícia atribui ser ele.

Outrossim, ainda com relação aos diálogos telefônicos de fls. XXX/XXX e XXX, nota-se que também não há qualquer referência a pessoa de “XXXXXXX”, vulgo que lhe foi atribuído pela polícia, sem qualquer elemento de prova.

Com relação ao mandado de busca e apreensão, em desfavor do Recorrente, conforme se apura do histórico da ocorrência, o que foi apreendido na sua residência foram apenas 02 (duas) pequenas porções de maconha (buchas), que o mesmo afirmou ser para seu uso pessoal.

Na oportunidade, não foi encontrado qualquer outro objeto que seja comum na mercancia de entorpecentes, tais como: balança de precisão, materiais para dolagem, dinheiro trocado, anotações, etc.

Tanto a peça vestibular acusatória, quanto a própria sentença, mesmo que de forma bem sucinta, mencionam ser o Recorrente traficante de drogas “responsável pelas vendas a varejo no bairro XXXXXX”. Ora, como pode o Recorrente ser um traficante, integrante de uma organização criminosa, assim como foi condenado, sem a apreensão de drogas em quantidade e materiais típicos do tráfico, é no mínimo, uma contradição.

Nota-se ainda que, com o Recorrente não foi apreendido qualquer bem de valor, como carros, motos, etc., bem como sua residência é extremamente simples. Ora, se o Recorrente realmente fosse um traficante, integrante de organização criminosa, certo que estaria ostentando luxo e riqueza, assim como normalmente acontece em casos análogos, não sendo este o presente.

Assim, em uma fria e robusta análise de todo o feito, não há qualquer prova, ou mesmo indício, de ser o Recorrente traficante de drogas, e, sim, um usuário, inclusive confesso.

Temos, ainda, o depoimento da testemunha, Sr. XXXXXXXXX, qual confirma que o Recorrente é trabalhador e não é envolvido com a criminalidade.

O certo é que a prova carreada aos autos, não conduz à certeza da autoria por parte do Recorrente Fulano de Tal, conforme entabulado na sentença em combate.

O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência, estabelecidos nas convenções internacionais, conferem ao réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa, no que concerne a mercancia em relação ao réu, da qual, a nosso sentir, não se desincumbiu a contento. No processo penal não deve haver inversão do ônus probatório. O réu não carece de provar inocência, ao contrário, quem deve provar a autoria é o órgão acusador.

Isto posto, a Defesa pede a reforma da sentença a quo, no sentido de que seja o Recorrente Fulano de Tal absolvido dos delitos que lhe são imputados (art. 33 e 35, da Lei 11.343/06), em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).

VII.2 – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006)

É sabido que, para se configurar o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, deve-se provar a existência de uma organização devidamente sedimentada, com tarefas previamente atribuídas e devidamente definidas a cada um dos membros.

No caso dos autos, não ficou, nem de longe, provada a existência de qualquer organização, tampouco a participação do Recorrente ou função do mesmo nesta.

Ora, veja-se que a sentença condenatória e o Acórdão neste sentido, foi extremante sucinta, sem qualquer fundamentação válida capaz de ligar o Recorrente a uma pretensa organização.

Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a prática da comercialização de entorpecentes (tráfico) por parte do Recorrente, não há qualquer prova de que o mesmo integre organização criminosa para este fim. Sendo que, não basta a simples compra ou negociação de entorpecente de um determinado agente para a configuração do delito em comento, devendo, como dito, ser provada a função especifica e pré-definida do réu naquela organização, o que, data vênia, não aconteceu.

Isto posto, tendo em vista a completa ausência de provas, pede-se a absolvição do Recorrente, também para o crime capitulado no art. 35, da Lei 11.434/06.

VII.3 – PEDIDO SUCESSIVO -APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06

Destaca-se inicialmente que, o Recorrente é PRIMÁRIO e possuidor de BONS ANTECEDENTES, possuindo apenas processos em andamento. Inclusive é o que foi reconhecido na sentença e reafirmado no acórdão.

Todavia, em análise da r. sentença, o MM. Juiz e posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de XXXXX XXXXXX, negaram a incidência do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, fundamentando sua decisão, basicamente, no fato de que o Recorrente seria integrante de organização criminosa.

Primeiramente, importante destacar que, o fato do Recorrente possuir inquéritos em andamento para apuração de infrações penais não deve ser considerado em seu desfavor, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, entendimento já abarcado, mutatis mutandis, na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, data vênia ao Ilustre Magistrado a quo, não há nos autos qualquer prova de que o Recorrente integre qualquer organização criminosa, conforme amplamente acima discutido, ou mesmo que se dedique a vida criminosa.

Por fim, é este o entendimento do próprio C. Tribunal de Justiça de XXXXX XXXXXX que não se intimidaram em passar por cima de seu entendimento, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - MINORANTE ESPECIAL - DECOTE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE -- REGIME PRISIONAL FECHADO - IMPOSIÇÃO EM VIRTUDE DA NATUREZA DO INJUSTO - INADMISSIBILIDADE . 01. Sendo a ré, condenada por tráfico de drogas, primária, ostentando bons antecedentes penais, não se dedicando a atividades delitivas, tampouco integrando organização criminosa, faz jus à minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. 02. O regime prisional de cumprimento da sanção deve ser fixado de acordo com o exame das circunstâncias judiciais do apenado, de seus antecedentes penais e em sintonia com o quantum de pena reclusiva imposta, nos termos do que dispõe o art. 33 e seus parágrafos do CP e não em virtude da natureza do injusto, haja vista decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. , da Lei nº 8.072/1990. 03. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 118.533/MS, também assentou o posicionamento de que o tráfico privilegiado de substâncias entorpecentes não é equiparado a crime hediondo. 04 Sendo a ré - condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos de reclusão - primária, portadora de bons antecedentes e que teve analisado, favoravelmente, as circunstâncias judiciais, faz jus a cumprir a sanção que lhe foi imposta no regime prisional aberto, bem como à substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão dessas benesses.(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0106.17.000917-4/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): MARIA APARECIDA DA SILVA).

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA NOVA LEI ANTIDROGAS - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO-PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REDUÇÃO MÁXIMA - ESCOLHA DA FRAÇÃO TENDO POR BASE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O INTEGRALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. , § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0290.06.039039-7/001, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, v.u., j. 03.07.2007; pub. DOMG de 10.07.2007).

Ademais, conforme já mencionado, o Recorrente é PRIMÁRIO e ostenta BONS ANTECEDENTES, além de possuir residência fixa e emprego lícito, na atividade de pedreiro.

Salienta-se ainda que, não foi apreendido com o Recorrente, ou em sua residência, qualquer dos materiais comumente utilizados para a mercancia de substâncias entorpecentes, tais como: balança de precisão, materiais de dolagem, caderno de anotações, etc.

Isto posto, tendo em vista as condições pessoais do Recorrente que enfatizamos, foram reconhecidas pelo E. Tribunal de XXXXX XXXXXX, bem como a pouca quantidade de substância entorpecente apreendida, a ausência de materiais comumente utilizados para o tráfico de entorpecentes (balança, anotações, dinheiro, etc.), a ausência de provas de que o mesmo integre organização criminosa, em caso de não acolhimento da tese de absolvição, pugna a Defesa pela reforma da r. sentença, no sentido de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo.

VII.4 – REGIME INICIAL

Em sendo acatado o pedido retro, quanto ao reconhecimento do instituto do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), é latente a reforma do regime inicial para cumprimento da pena, neste caso, devendo ser o aberto dada a quantidade de pena a ser aplicada.

Todavia, em caso de não ser este o entendimento de Vossas Excelências, faz-se notória também a reforma da r. sentença, especificamente ao regime inicial aplicado pelo MM. Juiz a quo, no caso o fechado.

O Recorrente foi condenado a pena total de 08 (oito) anos de reclusão, sendo que, no caso da pena ser igual ou inferior a este patamar, não sendo reincidente o acusado, caso do Recorrente, deve o regime inicial ser o semiaberto. O que, desde já se requer.

VIII – DA CONCLUSÃO, PEDIDOS E REQUERIMENTOS

1) Inicialmente, a Defesa pede o acolhimento da preliminar arguida no item VI deste, nos termos lá descritos.

2) Quanto ao mérito, que seja a r. sentença reformada, no sentido de se absolver o Recorrente Fulano de Tal dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP);

3) Em sede sucessiva, acaso não acolhido o pleito retro, pede-se a reforma da r. sentença a quo, no sentido de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo;

4) Em se aplicando, ou não, o retro requerido, a reforma da r. sentença, no sentido de se fixar como regime inicial para cumprimento da pena os regimes aberto ou semiaberto, a depender da dosimetria aplicada por Vossas Excelências.

Termos em que,

pede deferimento.

Local, XX de XXXXX de XXXX.

Advogado

OAB

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