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Modelo de Peça Rescisão Indireta

EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA_____VARA DO TRABALHO DE XXXX XXXXXXXXX - XX










XXXXXXXXXXXXXXXX solteiro, brasileiro, atendente, documento de identidade nº XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXX, CTPS nº XXXXXX, série XXXX/XX, residente e domiciliado na Rodovia XXXXXXXXXX, n° X, CEP: XXXXXXXX, bairro XXXX XXXXX, XXXX XXXXXXXXX – XX, endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXXX , vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, ajuizar a presente;


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RESCISÃO INDIRETA)

em face de XXXXXXXXXXXXXX pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXXXX, com endereço na Av. XXXXXXXX, nº XXXX, CEP: XXXXXXXX, XXXX XXXXXXXXX – XX. endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXXXX , pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.



I – DOS FATOS


O reclamante foi contratado pela reclamada na data de XX/XX/XXXX, para exercer a função de atendente, tendo como último salário a quantia de R$X.XXX,XX(valor por extenso).


O horário de trabalho atual é 13:00h as 22:00h de segunda a sábado, com 01 hora de intervalo intrajornada.


Ocorre que a reclamada não vem cumprindo o contrato de trabalho inclusive vem tratando o obreiro de forma humilhante e o expondo a situações desagradáveis.


Dada a vastidão de irregularidades que permeiam o contrato de trabalho, melhores detalhes serão explicitados nos itens abaixo.


II – DO DIREITO

II.1 – DA RESCISÃO INDIRETA


Excelência não é de hoje que a empresa reclamada possui uma atitude ofensiva com seus funcionários, não sendo diferente com o reclamante, que percebe notoriamente que está sendo forçado a pedir demissão, sendo assediado diariamente por seus superiores conforme demonstraremos a seguir.


Fortaleceu a sua percepção quando notou que a proprietária da empresa Sra. XXXXXX começou a discrimina-lo com atitudes que podem parecer sutis, mas, que vem causado diversos transtornos para o reclamante.


Conforme já exposto a reclamada na pessoa de sua sócia administradora, vem diariamente assediando o reclamante para que peça demissão.


Fato esse já ensejador da rescisão indireta, ora, se a reclamada não tem mais interesse nos serviços prestados pelo reclamante, basta o demiti-lo sem justa causa.


Por si a conduta da empresa em forçar o trabalhador a pedir demissão, ameaçando-o com demissão por justa causa ou qualquer outro tipo de punição, caracteriza assédio moral.


Segundo Vólia Bomfim Cassar, o assédio é “o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa”.


Corroborando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, senão vejamos;


PROCESSO Nº 0010410-04.2019.5.03.0080 (ROT)

RECORRENTES: RAFAEL DE PAIVA ARAUJO E DIONE BALARIM PRIETO TECNOLOGIA E INTERNET LTDA

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA


ACÓRDÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

"Ao que parece, descontente com a negativa do empregado em realizar o pedido de demissão e não confiante na robustez das provas para embasar a justa causa de uma demissão, a empregadora resolveu aplicar uma espécie de pena informal ao reclamante, de modo a obrigar-lhe a pedir demissão. Ora, se de um lado não há qualquer tipo de vedação a conversas como a analisada no tópico anterior, por outro, não pode o empregador, valendo-se de seu poder hierárquico, querer constranger e punir o empregado que não aceita suas proposições. De fato, se a empresa considerava que o empregado havia praticado falta grave, deveria ter-lhe aplicado a pena de dispensa por justa causa e não sair realizando atos de justiçamento, totalmente contrários à ordem constitucional vigente, em especial, ao princípio constitucional da dignidade humana.

Posto isso, considero o contrato de trabalho do autor rescindido indiretamente pelo empregador a partir do dia 13/05/2019 (incontroversamente o último dia de trabalho do reclamante)".


O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes. Rejeitou as preliminares eriçadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. E deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: a) excluir a improcedência com relação à multa do art. 467 da CLT; b) condenar o reclamado a pagar ao reclamante 25 minutos por dia de trabalho a título de horas extras, a serem calculados pelos parâmetros fixados na sentença; c) declarar o contrato de trabalho do reclamante rescindido indiretamente pelo reclamado a partir do dia 13/05/2019, também pelo motivo de prestação de horas extras não pagas; d) determinar que quando da apuração do valor da causa atualizado para fins de pagamento de honorários de sucumbência deverá ser excluído os valores referentes ao pedido de "saldo de salário" na petição inicial. Ressalva de fundamentos apresentada pela Exma. Juíza Convocada 2ª Votante. Declarada a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras e seus reflexos com exceção de férias indenizadas e FGTS. Majorado o valor atribuído à condenação para R$ 20.000,00. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 400,00


Como se o todo já exposto não bastasse a Sra. XXXXXX retirou o reclamante do grupo de mensagens da empresa o tratando como se ele não trabalhasse no local.


Comportamento este que o reclamante não entende o porquê, já que sempre trabalhou de forma zelosa e eficiente, e somente pelo fato de ter tido alguns problemas de saúde ao qual ficou de atestado médico por alguns dias começou a ser perseguido.


A este ponto, Excelência, resta claro que o reclamante passou a ser vítima de assédio moral.


Destarte, o reclamante, vem sofrendo profundo abalo psicológico, com prejuízos de ordem interna gravíssimos, tudo em decorrência dos abusos da reclamada, continuou trabalhando, mesmo sabendo que o ambiente do trabalho está insuportável, mostrando assim a sua boa-fé perante a empresa.


Por fim, e não menos importante, a reclamada exige atividades incontável com a função do reclamante.


Conforme se extrai de áudios da Sr. XXXXXX direcionadas ao reclamante dizendo para que esse mude o estoque na calada da noite, o que não é atividade do reclamante, ainda mais, fora do seu horário de trabalho.


Contudo, Excelência, as constantes humilhações, represálias injustificadas, e perseguições sofridas, caracterizam, de acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência desta especializada, a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Assim, Nobre Magistrado, diante dos fatos supramencionados, não resta dúvidas que o reclamante sofreu inúmeros constrangimentos em decorrência do pacto laboral, o que certamente da ensejo a rescisão indireta.


II.2 – DA PROMESSA DE PROMOÇÃO


Em documento endereçado ao reclamante a reclamada comunica que a partir de XX/XX/XXXX este seria promovido ao cargo de supervisor, contudo, jamais cumpriu a promessa.


Tanto é assim que não há qualquer alteração de cargo na CTPS do reclamante, bem como, em seus contracheques.


Configurando aqui a causa contida na alínea “d” do artigo do artigo 483 da CLT, senão vejamos;


Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando.

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


Ora, chega a ser absurdo, todos que trabalham com dedicação seja em qualquer empresa, anseia por uma promoção que no caso em análise foi frustrada pelo não cumprimento por parte da reclamada.


Configurando aqui mais uma vez causa ensejadora de rescisão indireta, portanto, é o que desde já se requer.


II.3 – DO PAGAMENTO EXTRA FOLHA


Além do salário normal, o reclamante recebia mensalmente o valor deR$XXX,XX(valor por extenso), quando batia metas, que eram pagos em dinheiro e extra folha, sem lhe ser entregue qualquer comprovante.


Assim, além do salário pago contratualmente, deverá ser incorporado na remuneração do obreiro, para todos os fins, o valor de R$XXX,XX(valor por extenso), que deverá gerar incidência reflexa no aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, o que, desde já se requer.


II.4 – DO DANO/ASSÉDIO MORAL


O reclamante laborou para a reclamada por um período superior a X ano X meses, sendo que, no início da relação trabalhista tudo era amistoso, quando recentemente a proprietária da reclamada parece não querer mais os serviços do reclamante, entretanto, para não o demiti-lo com todos seus direitos trabalhista, vem tentando o forçar a pedir demissão.


Conforme já exposto alhures, inclusive, o colocando para realizar trabalhos incompatíveis com seu cargo e horário e o excluindo do convívio dos demais funcionários.


Lado outro, ao que evidencia é que a reclamada tenta forçar o reclamante a pedir demissão, contudo, fato esse inadmissível, na relação de trabalho, sendo a demissão sem justa causa ato discricionário da reclamada, não ao contrário, como esta tenta forçar.


Ademais a Constituição Federal da Republica em seu artigo 5º, III, V e X, não deixa margem para dúvidas quanto ao dever de indenizar em casos desta natureza, frisamos aqui o diploma civil também aplicável ao caso que em seus artigos 186, 187 e 927 é claro quanto ao dever de indenizar, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem.

Sendo nesse sentido também a jurisprudência do E. TRT3;


PROCESSO Nº 0010410-04.2019.5.03.0080 (ROT)

RECORRENTES: RAFAEL DE PAIVA ARAUJO E DIONE BALARIM PRIETO TECNOLOGIA E INTERNET LTDA

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA

"Ao que parece, descontente com a negativa do empregado em realizar o pedido de demissão e não confiante na robustez das provas para embasar a justa causa de uma demissão, a empregadora resolveu aplicar uma espécie de pena informal ao reclamante, de modo a obrigar-lhe a pedir demissão. Ora, se de um lado não há qualquer tipo de vedação a conversas como a analisada no tópico anterior, por outro, não pode o empregador, valendo-se de seu poder hierárquico, querer constranger e punir o empregado que não aceita suas proposições. De fato, se a empresa considerava que o empregado havia praticado falta grave, deveria ter-lhe aplicado a pena de dispensa por justa causa e não sair realizando atos de justiçamento, totalmente contrários à ordem constitucional vigente, em especial, ao princípio constitucional da dignidade humana.

Posto isso, considero o contrato de trabalho do autor rescindido indiretamente pelo empregador a partir do dia 13/05/2019 (incontroversamente o último dia de trabalho do reclamante)".


Com base em todo o exposto nota-se a clara intenção, ou, ao menos, displicência da reclamada, que com sua conduta comissiva e omissiva, causou danos de ordem moral ao reclamante, nascendo a necessidade de serem reparados.

II.5 – MULTA DO 467 DA CLT


Seja a reclamada compelida a realizar o pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência, vez que, todas estão devidamente comprovadas documentalmente, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 467 da CLT.


II.6 - MULTA DO 477 § 8º DA CLT


Devido a inobservância do previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, desde já requer que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo no montante de R$ X.XXX,XX (valor por extenso).


II.7 – DA MEDIDA LIMINAR

Requer a antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera pars e nos termos do art. 300 do CPC, à vista dos elementos trazidos aos autos e do arcabouço de provas lançadas a configurar o “fumus boni juris”, e principalmente o ´´periculum in mora´´ que seja deferida em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante com base no artigo 483, d, da CLT. Para que em 10 dias a reclamada efetue a baixa de registro na CTPS do reclamante com a dispensa sem justa causa, efetuando assim o pagamento do aviso prévio (nos termos do art. 1º da Lei 12.506/11 e art. 487, § 1º da CLT sob pena de a providência ser efetuada por este juízo nos termos do art. 39, §2º da CLT.


Esta medida é indispensável para o reclamante e em nada prejudicará a ré, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.


Corroborando as argumentações ventiladas, temos em principal cotejo a BOA-FÉ do reclamante, pessoa idônea de índole ilibada, do qual vem sofrendo pelos abusos evidenciados pela conduta da ré, e conforme consta dos autos, veracidade por toda a argumentação do apelo do requerente. GRIFEI.


III – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


O reclamante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir meios para o custeio da presente demanda sem que lhe falte sustento para si e para sua família, com fundamento no art.98 do Código Civil, conforme declaração anexa e também por se enquadrar na faixa de rendimentos prevista no art. 790, §3°, da CLT.


IV – DOS PEDIDOS


a) Que seja deferida a liminar para declarar em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante com base no artigo 483, d, da CLT com o recebimento das respectivas verbas rescisórias no valor R$ X.XXX,XX(valor por extenso), mais o FGTS já acrescido da multa de 40% no valor de R$ X.XXX,XX(valor por extenso), perfazendo, portanto, o valor incontroverso da presente demanda no montante de R$ X.XXX,XX(valor por extenso);


b) No Mérito que seja confirmada a liminar e declarada a rescisão indireta do reclamante com o recebimento das verbas rescisórias em sua totalidade, R$ X.XXX,XX(valor por extenso);

c) Seja liberado o fundo de garantia já acrescido da multa de 40% do reclamante junto a instituição pagadora, no montante de R$ R$ X.XXX,XX(valor por extenso).


d) d) Pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT no montante de R$ 1.2000,00 (um mil e duzentos reais).


e) Seja incorporado na remuneração do obreiro para todos os fins do valor pago extra folha, no valor médio de R$ XXX,XX(valor por extenso), que deverá gerar incidência reflexa no aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%- R$ X.XXX,XX(valor por extenso).

f) Indenização pelo dano/assédio moral sofrido pelo reclamante – R$ XX.XXX,XX(valor por extenso).


g) Condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual de15%- R$ X.XXX,XX(valor por extenso).


V – DOS REQUERIMENTOS


Conforme preconiza o art. 74 da CLT e de acordo com o art. 2°, V, b, da Lei nº 13.103/2015, é responsabilidade da reclamada e obrigatório a anotação da hora de entrada e saída, em registros mecânicos ou eletrônicos. Assim, requer-se que, seja a reclamada compelida a juntar os controles de jornada da reclamante, por todo o período laborado, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalvado eventual impugnação ou fraude nos mesmos.


Seja a reclamada compelida a apresentar o extrato atualizado do FGTS do reclamante, com o fim de se comprovar a regularidade dos depósitos.


Depoimento pessoal da reclamada, com o fim de comprovar o mencionado nesta exordial.


O reclamante encontra-se, sem condições financeiras, pelo que, declara ser pobre no sentido legal, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código Civil e artigo 790, §3º da CLT, conforme declaração de pobreza acostada, requerendo, portanto, a isenção de todas as custas processuais.


VI – DAS PROVAS


Pretende-se provar o alegado por meio de prova documental, precipuamente o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada sob pena de confissão (art. 844 da CLT), perícia, oitiva de testemunhas e demais em Direito admitidas. Declara-se autênticas as cópias por ventura apresentadas


VII - DO VALOR DA CAUSA


a) Dá-se à causa o valor de R$ XX.XXX,XX(valor por extenso).

.



Nestes termos, pede e espera deferimento.


Local , data




Advogado

OAB



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