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Modelo de Peça Denunciação da Lide

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXX XXXXXXXXX – XX


Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX


(Denunciantes) XXXXXXXXXXXXXX já devidamente qualificado e XXXXXXXXXXXXXXX também já qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, requerer, DENUNCIAÇÃO DA LIDE;


em face de (Denunciado) XXXXXXXXXXXXXXX, Sociedade empresaria, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, com endereço comercial na Av. XXXXXXXXXXX, nº XX, CEP XXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXX, cidade de XXXXXXXX – XX. Endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXX, Fone (XX) XXXXXXXXXXXXX, nos autos da ação que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista os fatos, fundamentos e requerimentos de direito a seguir expostos:


I - BREVE SINTESE


No dia XX/XX/XX, por volta das XXh, o veículo segurado pela requerente trafegava pela Rodovia BR-XXX, Km XXXX, Rio de Janeiro quando realizou uma parada brusca do veículo, momento em que o veículo Fiat XXXXX, identificado pela placa XXX-XXX de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo veio a colidir na traseira do veículo segurado pela requerente.


Contudo resta esclarecer não se tratar de desatenção do motorista requerido, nem tão pouco, por não manter a distância de segurança, mas sim, pela freada brusca e repentina do veículo a frente.


Conforme exposto acima os requeridos não se recusaram a arcar com o dano do veículo, pelo contrário de imediato o fato foi transmitido a seguradora XXXXXXXXXXX, que entrou em contato com o Sr. XXXXXXXXXXXX, na pessoa do Sr. XXXXXX na época responsável pela seguradora XXXXXXXXXXXX, para proceder com os reparos necessário no veículo, contudo, o trabalho da seguradora e concerto do veículo foi recusado.


Ação proposta contra os dois Requeridos e contestação apresentada.


Em síntese são os fatos.


II. DENUNCIAÇÃO DA LIDE


O veículo de propriedade dos Requeridos veio a colidir com o veículo segurado pela Requerente.


Ocorre que, conforme já exposto supra o veículo dos Requeridos a época dos fatos era segurado pela SEGURADORA XXXXXXXXXXXX, conforme contrato anexo, ID XXXXXXXXX, com adesão em XX/XX/XXXX.


Prescreve o art. 125, II, do CPC;

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


In casu, afigura-se aproximada a presença da reparação regressiva em favor do ora Denunciante, se julgada procedente a ação principal, emergindo no curso da instrução a obrigação do Denunciado, de lhe restituir integralmente o preço pago pelo concerto do veículo segurado pela Requerente.


Destarte, com esteio no art. 128 do CPC, há de ser citado o ora, Denunciado, no endereço registrado no preâmbulo.


III – PRELIMINARES

III.1 – DA TEMPESTIVIDADE


Temos que a denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias.


Consiste, por esse motivo, em mero ônus à parte que não a promove, impossibilitando-a de discutir, num mesmo processo, a obrigação do Denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal.


Nesse contesto não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado, vez que, o processo é instrumento para a realização do direito material.


Na presente hipótese, embora a denunciação da lide, formulada em apartado, se reconhecida, ainda que parcialmente, a condição de garantidor do Denunciado, não há que se falar em intempestividade, ferindo assim o princípio processual da instrumentalidade das formas.


É a jurisprudência do STJ;


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO.

PRAZOS RECURSAIS EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. DENUNCIAÇÃO.

EXTEMPORANEIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. O propósito recursal é determinar se: a) na hipótese dos autos, com a denunciação da lide, os prazos recursais devem contados em dobro; e b) o Tribunal de origem poderia ter declarado a extinção da denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo recorrente e a nulidade da lide secundária.

2. A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias. Consiste, por esse motivo, em mero ônus à parte que não a promove, impossibilitando-a de discutir, num mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal.

3. A falta de denunciação da lide não acarreta a perda do direito de pleitear, em ação autônoma, o direito de regresso.

4. Feita a denunciação pelo réu, o denunciado pode aceitar a denunciação e contestar o pedido do autor, situação que o caracterizará como litisconsorte do denunciante, com a aplicação em dobro dos prazos recursais, e que acarretará a resolução do mérito da controvérsia secundária e o resultado prático de sujeitá-lo aos efeitos da sentença da causa principal.

5. O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.

6. Na presente hipótese, embora a denunciação da lide tenha sido formulada intempestivamente, a recorrida reconheceu, ainda que parcialmente, sua condição de garantidora. Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o Tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1637108/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) .


Contudo sendo tempestiva a peça contestatória não há qualquer óbice em aceitar a denunciação da lide em peça apartada.


Sendo este o entendimento do E. TJMG;

EMENTA: REIVINDICATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CIENTIFICAR O JUÍZO, ANTES DE ENCERRADO 15 DIAS PARA CONTESTAR. REIVINDICATÓRIA FUNDADA NO ART.1.228, DO CC/02. ARTIGO 71, CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUERIMENTO NO PRAZO DA DEFESA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DENUNCIAÇÃO. EXTINÇÃO. O beneficiário de assistência judiciária só terá direito ao prazo em dobro para contestar se, antes de fruir o prazo de 15 dias para contestar, cientificar o juízo de que se encontra assistido pela Defensoria Pública. A reivindicatória, fundada no art. 1.228, do CC/02, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e que não tenha sido outorgado por este de forma regular. Nos termos do artigo 71, CPC, a denunciação da lide, quando requerida pelo réu, encontra seu momento oportuno junto ao oferecimento da contestação, seja em petição apartada, seja no bojo da peça de defesa. Sendo declarada intempestiva a peça de defesa, não se conhece do pedido de denunciação nela requerido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.063234-6/001, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2013, publicação da súmula em 13/06/2013).


Nestes termos o que se requer é que V. Excelência proceda a denunciação da lide nos termos do artigo 125, II, do CPC.


III.2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


Em resposta ao despacho de ID XXXXXXXXXXX, informamos que ambas as partes Requerida encontram-se desempregadas, conforme CTPS anexa.


Ainda que empregados constata-se que se trata de pessoas simples sem condições financeiras para arcarem com as custas processuais, fazendo, portanto, jus ao benefício da justiça gratuita conforme preceitua o artigo 198 e seguintes do CPC.


Sendo o que se requer e vem demostrar, por meio desta.


IV. MÉRITO


Conforme exposto acima os Requeridos não se recusaram a arcar com o dano do veículo, pelo contrário de imediato o fato foi transmitido a seguradora XXXXXXXXXXXXXXX, que entrou em contato com o Sr. XXXXXXXXXXXXX, na pessoa do Sr. XXXXXXXXXXXXX na época responsável pela seguradora XXXXXXXXXXXXX, para proceder com os reparos necessário no veículo, contudo, o trabalho da seguradora e concerto do veículo foi recusado.


Contudo, conforme já exposto em contestação, ausente indício de que inobservada a distância de segurança entre veículos, do qual partiria a presunção de culpa pelo acidente, inviável realizar-se o juízo lógico pretendido, pena de se condenar o Réu à base de meras ilações.


Destaca-se que o Boletim de Ocorrência foi lavrado após os fatos e os contém tal como narrados pela segurada do veículo e não representa em si a apreciação do ocorrido pela autoridade policial.


Ademais, o boletim de ocorrência policial tem presunção iuris tantum, ou seja, o boletim de ocorrência policial goza de presunção apenas relativa de veracidade podendo ser desconstituído pela prova testemunhal.


É a jurisprudência;


BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - PRESUNÇÃO VERACIDADE - RELATIVIDADE. O Boletim de Ocorrência Policial goza de presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser desconstituído pela prova testemunhal. Apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.05.145675-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2007, publicação da súmula em 25/05/2007).


Como não havia de ser diferente a jurisprudência segue a legislação pátria o Código Civil estabelece que, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer de tais requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicia.


Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA são requisitos essenciais da responsabilidade civil:


a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. ("Instituições de Direito Civil", vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 566).


Em caso da presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à frente, a despeito da dicção do art. 212 do atual Código Civil, não é meio de prova, com o que aquiesce JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, ao examinar a codificação, e o que corrobora esse peticionante.


Sendo nesse sentido a jurisprudência do E. TJMG, senão vejamos;


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE INOBSERVADA A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- Ausente indício de que inobservada a distância de segurança entre veículos, do qual partiria a presunção de culpa pelo acidente, inviável realizar-se o juízo lógico pretendido, pena de se condenar o Réu à base de meras ilações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081133-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020).


Data vênia parece claro que tal presunção não constitui, a rigor, meio de prova, ao menos no sentido que se dá a semelhante locução quando se afirmar que é meio de prova, um documento ou o depoimento de uma testemunha.


Nesses termos, resta que as alegações do Requerente de presunção de culpa dos Requeridos não devem prosperar e referente a elementos comprobatórios e característicos da responsabilidade de indenizar, não há qualquer indicio nos autos.


Requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.


V. PEDIDOS


Ex positis, o demandado requer:


a) seja acolhida a preliminar de tempestividade;


b) seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, para ambos os Requeridos por não possuírem meios para o custeio da presente demanda sem que lhes faltem sustento para si e para suas famílias, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração anexa;


c) seja citado o Denunciado, para, querendo, contestar na forma do art. 128 do CPC, sob pena de revelia;


d) cumulativamente, se vencido o ora contestante/denunciante na ação principal, condenando-o a indenizar o Requerente; no mesmo decisum julgar a ação secundária de Denunciação da Lide, acolhendo-a para condenar o Denunciado a indenizar o Denunciante em regresso, a lhe restituir integralmente o preço pago pelo concerto do automóvel, corrigido monetariamente, incidindo juros moratórios a partir da citação, mais a condenação dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 327 e art. 129, caput).


e) a produção de provas em direito admitidas.


Termos em que,

pede deferimento.


Local, XX de junho de 2021.



Advogado

OAB


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