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Lenocínio, Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De Exploração Sexual.



  1. Do Lenocínio.

1.1. Mediação para servir à lascívia de outrem.


Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.


Análise da figura típica.


▶ Tutela-se a integridade e autonomia sexual, não sendo exigida a habitualidade da conduta.

▶ Não obstante o núcleo do tipo contemple o verbo “induzir”, o tipo penal, caracteriza-se como delito material.

▶ Tipo subjetivamente complexo.


Questões relevantes:


1) Ofensa ao princípio da lesividade quando o induzimento tem por objeto pessoa maior de 18 anos e não ocorre violência ou grave ameaça.

2) Distinção da figura típica do art. 228, CP – pessoa certa e determinada (outrem) e ausência de contraprestação por parte de terceiro (GRECO, Rogério.Código Penal Comentado, 4.ed. pp 641).


Figuras Qualificadas.


§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


1.2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.


Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


Compreensão das expressões prostituição e exploração sexual


a exploração sexual pode caracterizar-se de quatro formas: prostituição; turismo sexual; pornografia e tráfico para fins sexuais (...)(FALEIROS, Eva).

A expressão prostituição compreende o “comércio habitual do próprio corpo exercido pelo homem ou mulher, em que estes se prestam à satisfação sexual de indeterminado número de pessoas” (...) “cabe salientar que, não visa, necessariamente, ao lucro” (HUNGRIA, Nelson apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V.3. 8.ed. pp 102).


Análise da figura típica.


A conduta de “prostituição” é atípica; típica é a conduta de quem (terceiro) a explora.

Tutela-se a integridade e autonomia sexual, exigindo-se a habitualidade da conduta.

Tipo subjetivamente complexo.


Delito material em todas as figuras típicas; no caso de induzir, atrair ou facilitar, ocorre quando a vítima é inserida na atividade da prostituição ainda que não atenda a nenhum cliente; na modalidade de impedir e dificultar, no momento em que, por exemplo, cria obstáculos financeiros para tal.


▶ Figuras Qualificadas.


§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


1.3. Casa de prostituição.


Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


Análise da figura típica.


O bem jurídico extrapola a liberdade/autonomia sexual e passa-se a tutelar o interesse da coletividade de modo a evitar a proliferação de todas as formas de lenocínio (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. v.2. 8.ed. pp 652).

Tipo penal subjetivamente complexo.

Por tratar-se de delito habitual, consuma-se com a efetiva manutenção do estabelecimento para fins de exploração sexual, independentemente da ocorrência efetiva de ato libidinoso, bem como do agente auferir lucro.


Questões relevantes:


A prostituição na própria residência e a não ocorrência

de crime;

O concurso de pessoas entre o proprietário e a pessoa que usa o imóvel como casa de prostituição - locador e locatário;

Confronto entre os delitos de favorecimento à prostituição e casa de prostituição: o delito previsto no art. 228, CP prevê uma conduta genérica, na qual se facilita a prostituição; por outro lado, no art. 229, CP, face à sua habitualidade, o delito previsto no art. 228, CP restaria como crime-meio para a sua prática.


A descaracterização da conduta típica nos casos de casas de massagem, boates, hotéis de alta rotatividade e estabelecimentos similares – incidência dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e adequação social.


Acerca do tema, vide decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:


Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA QUE ADVÉM DA MODIFICAÇÃO DOS PADRÕES DE COMPORTAMENTOS SOCIAIS E MORAIS DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE, além de outros requisitos (imputação objetiva, elemento subjetivo). A conduta clandestina de manter apartamento próprio para encontro sexual afeta o bem jurídico protegido de forma intolerável, não sendo aceita pela sociedade como adequada, pouco importando a tolerância policial. Penso que o exame da tipicidade desta infração depende do caso concreto, mormente o local em que a conduta habitual vem sendo praticada. Tratando-se de prédio situado em área residencial, o constante ingresso de garotas de programa e clientes ávidos para satisfazer o apetite sexual mediante o pagamento de preço acordado, inquestionavelmente, agride a moral pública protegida pelo tipo respectivo. Fato típico.


PROSTITUIÇÃO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. - Ainda que a manutenção de casa de prostituição seja conduta típica prevista no art. 229 do Código Penal, há de considerar-se sua atipicidade material, que leva ao afastamento da ilicitude diante do princípio da adequação social, pois que deixou de ser considerada delituosa em decorrência da modificação dos padrões comportamentais da sociedade atual. - Caso em que não restou suficientemente comprovada nos autos a prática do crime imputado às rés, razão pela qual imposta está a sua absolvição. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70046046736, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 09/02/2012


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIALIZAÇÃO DE CDS "PIRATAS". ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. Manutenção de casa de prostituição. Aplicação do princípio da adequação social. A conduta de manter casa de prostituição inseriu-se na sociedade contemporânea, sendo aceita pela coletividade, razão pela qual a absolvição dos réus se impõe. Embora formalmente típica, a prática em liça carece de tipicidade material. Receptação qualificada. Absolvição. Atipicidade da conduta, uma vez que não se enquadra no delito do art. 180, § 1º, CP. Em razão da precariedade da prova pericial, que só analisou externamente as amostragens coletadas, e da ausência de prejuízo às empresas detentoras das licenças, não configurada a procedência criminosa dos CDs, motivo pelo qual a prática não se subsume à receptação qualificada. Afastada a origem criminosa dos bens adquiridos com o escopo de posterior alienação, não configurado o delito pelo qual os acusados foram indiciados. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70044460350, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 06/10/2011)


1.4. Rufianismo


Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Análise da figura típica.


Compreensão das figuras do rufião, proxeneta e gigolô.

Para Luiz Regis Prado o rufianismo “pode ser descrito como a atividade do agente que explora economicamente uma ou mais pessoas que praticam a prostituição, tirando proveito total ou parcial de tal atividade” (op. cit. pp.654)

Delito permanente e habitual.

Possibilidade do reconhecimento do concurso de crimes entre as figuras típicas previstas nos art. 229 e 230, do CP.


A incidência dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e adequação social.


Acerca do tema, vide decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:


EMENTA. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE MATERIAL . RUFIANISMO. PROVA O moderno conceito de tipicidade não se satisfaz com a mera adequação da conduta ao tipo legal. Não basta a tipicidade formal. Exige-se a chamada tipicidade material, sendo indispensável que a conduta imputada tenha causado um resultado jurídico (ofensa ao bem jurídico) relevante (principio da insignificância) e intolerável (princípio da adequação social), além de outros requisitos (imputação objetiva, elemento subjetivo).


A conduta clandestina de manter apartamento próprio para encontro sexual afeta o bem jurídico protegido de forma intolerável, não sendo aceita pela sociedade como adequada, pouco importando a tolerância policial. Penso que o exame da tipicidade desta infração depende do caso concreto, mormente o local em que a conduta habitual vem sendo praticada. Tratando-se de prédio situado em área residencial, o constante ingresso de garotas de programa e clientes ávidos para satisfazer o apetite sexual mediante o pagamento de preço acordado, inquestionavelmente, agride a moral pública protegida pelo tipo respectivo. Fato típico. De outro giro, sendo o imóvel ocupado por várias garotas de programa que praticam com clientes sexo no próprio local, o pagamento de um percentual recebido pelo serviço prestado para mantença do imóvel, ainda que a administração caiba a uma ou algumas delas, não tipifica o delito do artigo 230 do Código Penal, mormente quando residem no local e se prostituem pessoas maiores de idade, todas agindo livremente naquela atividade respectiva. No caso concreto, porém, inobstante a tipicidade reconhecida, não há nos autos elemento de prova a indicar o envolvimento do apelante naquele delito, certo que outros denunciados já foram condenados, apenas não havendo prova no sentido de que o apelante de alguma forma contribuía para os delitos lá praticados, sendo irrelevante a prova indiciária de que ele seria locatário do imóvel, circunstância não cabalmente demonstrada, até porque a Câmara, em procedimento similar, absolveu o proprietário do imóvel, devendo a mesma regra ser adotada para o eventual locatário que sublocou indevidamente a outras pessoas que passaram a utilizar o imóvel para fim ilícito. (TJRJ. 0161039-28.2005.8.19.0001- APELAÇÃO. DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 13/09/2011 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).


▶ Figuras Qualificadas.


§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


Obs. Distinção da figura prevista no art. 218-B, CP.


§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.


2. Do Ultraje Público ao Pudor.


2.1. Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


Análise da figura típica.


A compreensão da expressão “pudor coletivo” e do elemento normativo do tipo penal “ato obsceno”.

Obsceno é o que fere o pudor ou a vergonha (...) tendo sentido sexual (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.6.ed. pp.859).

Juízo de valor fluido e temporal

lugar público, ou aberto ou exposto ao público - local no qual todas as pessoas tem acesso;

- o acesso é livre ou condicionado;

- local privado, mas visível para quem se encontra num local público ou aberto ao público.

Caso seja local privado visível de outro local privado, será caracterizada a contravenção penal do art. 61, da LCP (CAPEZ, Fernando. Op. cit. pp 169)

Confronto com a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, do Dec. Lei n.3688/1941) e com o delito de injúria real (art. 140, CP)- A necessidade da prática de conduta corporal.

Ato obsceno ≠ ato contrário à decência pública: neste são ofendidas as regras de convivência social e o decoro; naquele, com conotação sexual, o pudor público (PRADO, Luiz Regis. op.cit. pp 669).

▶ Crime de perigo – a publicidade refere-se ao local e não às pessoas.

A incidência dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e adequação social.

Acerca do tema, vide decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:


BEIJO NA BOCA DE MENOR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ATO OBSCENO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O ato beijar a boca da vitima, criança de 05 anos de idade, merece reprimenda, mas na proporcionalidade com a gravidade do fato que, diferentemente de outros, não atinge as características de violência e o repúdio do atentado violento ao pudor. A resposta jurisdicional pretendida daria ao fato a mesma sanção de um homicídio simples, o que evidencia a desproporção entre a ação e sanção alvitrada no recurso da acusação. A presunção de violência não pode atingir o injusto. O fato ocorreu no bar do apelante, lugar aberto ou exposto ao público.

Reprimenda necessária que se faz com a desclassificação do delito, tal como promovida na sentença. O crime e de ato obsceno tipificado no artigo 233, CP. Extingue-se a punibilidade pela pena concretizada no voto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70031774896, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 27/10/2010).


Ainda, acerca do tema, cabe transcrever trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

(...) prática de conjunção carnal no interior do veículo. na conjuntura dos fatores, in casu, não caracteriza estarem expostos ao público. compulsando os autos, extraí-se dos depoimentos dos policiais militares e dos interrogatórios do apelante e da corré a incerteza quanto a prática do ato obsceno, no caso em tela não restou demonstrado a ofensa ao bem jurídico tutelado no artigo 233 do código penal, ou seja, o pudor público, tendo em vista que o apelante e sua namorada estavam dentro de veículo de propriedade particular, em local com pouca iluminação, não podendo veementemente apontar se o casal estaria praticando conjunção carnal dentro do veículo quando foram abordados pela polícia militar. conjunto probatório vacilante a ensejar a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (TJRJ. 0003302-68.2008.8.19.0061 (2009.050.05674)- APELAÇÃO. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/08/2010 - SETIMA CÂMARA CRIMINAL).


2.2. Escrito ou objeto obsceno.


Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.


Questões controvertidas.


A constitucionalidade do art. 234, do CP face ao disposto no art. IV, IX, art. 220, caput e § 2º, todos da CRFB/1988.

As figuras típicas previstas na Lei n. 8069/1990 (ECA).

Art. 240, 241, 241-A a 241-E.


Por fim, era isso que tinha para informa-los no momento.


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