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HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA.

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Curso de Direito

HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE

Orlando Junio Da Silva

Belo Horizonte

2017.2

ORLANDO JUNIO DA SILVA

HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR, SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA, DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Orientador (a): Prof. (a). Cristiane Dupret Filipe Pessoa

Belo Horizonte

Campus Floresta

2017.2

E agora o fim está próximo então, eu encaro a cortina final meu amigo, eu vou falar claro eu irei expor meu caso do qual tenho certeza eu vivi uma vida por inteiro eu viajei por cada e em todas as estradas, oh, mais, muito mais que isso, eu fiz do meu jeito, arrependimentos, eu tive alguns mas então, tão poucos para mencionar eu fiz, o que eu tinha que fazer e eu vi tudo, sem exceção eu planejei cada caminho do mapa cada passo, ao longo da estrada oh, mais, muito mais que isso, eu fiz do meu jeito, Sim, teve horas eu tenho certeza de que você sabe quando eu mordi mais que eu podia mastigar mas, entretanto, quando havia dúvidas eu engoli e cuspi fora eu encarei tudo isso e continuei altivo, e fiz do meu jeito, eu amei, eu sorri e chorei, tive minhas falhas, minha parte de derrotas e agora como as lágrimas descem eu acho tudo tão divertido e pensar que eu fiz tudo e talvez eu diga, não de uma maneira tímida, oh não, não eu, eu fiz do meu jeito e o que é um homem, senão o que ele tem, se não ele mesmo, então ele não tem nada para dizer as coisas que ele sente de verdade e não as palavras de alguém que se ajoelha, os registros mostram que eu recebi os infortúnios, e fiz do meu jeito sim, esse era meu jeito. (Frank Sinatra)

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus por ter me proporcionado tamanha felicidade de estar concluindo minha graduação e ter proporcionado em minha vida a alegria de ter conhecido o curso de direito e, mais, esta dissertando meu trabalho de conclusão de curso em uma matéria que amo, que é o direito penal, agradeço também minha namorada Cristina da Silva pelo apoio em todas as etapas desse trabalho e da minha vida, a minha mãe Cacilda Maria O. da Silva por ter me dado a vida e meu pai Orlando Veloso da Silva (in memorian). Todo o caminho que percorri para chegar até aqui, hoje vejo que tudo valeu á pena e tenho certeza que com honestidade, responsabilidade, estudo e dedicação poderei alçar vôos mais altos e assim conquistar o paraíso.

Á Deus toda Honra e toda Glória.

RESUMO

Com a inércia dos nossos legisladores vem surgindo no Brasil uma forte tendência do ativismo judicial, onde o judiciário quer assumir todas as responsabilidades e dar respostas rápidas a sociedade, esse fenômeno acaba por ser perigoso, pois banalizam institutos importantes do direito penal, punem de forma demasiada e conseqüentemente acabam por cometerem ilegalidades, injustiças e desigualdades. Nesse trabalho buscamos abordar um tema polêmico, porém de grande relevância para a sociedade brasileira buscando na doutrina, leis, jurisprudência e artigos, estabelecer o instituto penal aplicável aos casos de homicídio na direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica, e assim esclarecendo aos leitores o real alcance da norma penal em um Estado democrático de direito.

Palavras-chave: Legalidade. Constitucionalidade. Justiça. Igualdade

ABSTRACT

With the inertia of our legislators, there has been a strong trend in judicial activism in Brazil, where the judiciary wants to take on all the responsibilities and give rapid responses to society, this phenomenon turns out to be dangerous, since they trivialize important institutes of criminal law, punish in a way too much and consequently end up committing illegalities, injustices and inequalities. In this work we seek to address a controversial issue, but of great relevance for the Brazilian society seeking in the doctrine, laws, jurisprudence and articles, establish the penal institute applicable to cases of homicide in the direction of motor vehicle under the effect of alcoholic beverage, and thus clarifying to readers the real scope of the criminal law in a democratic state of law.

Keywords: Legality. Constitutionality. Justice. Equality

SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO

2 - TEORIA DO DELITO

3 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

3.1 - Princípios decorrentes

4 - DOLO


4.1 - Conceitos e elementos do dolo

4.2 - Teorias do dolo

4.3 - Dolo eventual

5 - CULPA

5.1 - Conceito

5.2 - Modalidades do fato típico culposo

5.2.1 - Imprudência

5.2.2 - Negligência


5.2.3 - Imperícia

5.3 - Espécie de culpa

5.3.1 - Culpa inconsciente

5.3.2 - Culpa consciente

6 - DISTINÇÃO ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL

7 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

8 - LEI SECA

9 - CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS



1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por finalidade desenvolver um estudo sobre: “Homicídio na direção de veículo automotor, sob efeito de bebida alcoólica, dolo eventual ou culpa consciente”. Assim, com a finalidade em desenvolver um estudo cuidadoso sobre o tema, será feito uma revisão da literatura, a partir de bibliografias, teses, lei, jurisprudências e artigos.

Sem a pretensão de esgotar o tema vamos abordar a possibilidade legal de aplicação ou não do instituto penal do dolo eventual nos homicídios praticados na direção de veículo automotor sob o efeito de álcool, como vem acontecendo em nosso país, sabemos que com a crescente frota de veículos no Brasil nos últimos 20 anos, á falta de políticas públicas e educação no trânsito nos leva ao ranking dos países com trânsito mais violento do mundo, e essa violência ainda é maior quando combinada ingestão de bebida alcoólica com direção.

A busca da sociedade por soluções de segurança para nosso trânsito é incessante, pois com as violentas mortes diariamente ocorridas seja por acidente comum ou pela ingestão de bebida alcoólica combinada com a direção leva qualquer ser humano que perde seus entes ou amigos ao desespero.

Fato é que esse clamor social combinado com a mídia sensacionalista não tem gerado um resultado positivo, pois nos últimos anos os tribunais vêm adotando à aplicação do dolo eventual para os crimes de trânsito com resultado morte, estando o condutor sob efeito de álcool, considerando o art. 121combinado com art. 18, I, segunda parte, do código penal (CP) o que nos parece desgarrado da realidade do direito penal pátrio, entretanto, filiamo-nos a corrente legalista, onde sim, deve ser punido quem pratica homicídio na direção de veículo sob o efeito de álcool, mas que essa punição seja nos limites legais, respeitando assim os princípios e leis aplicáveis ao direito penal.

Com a intenção de regulamentar e proteger a circulação de veículos no Brasil o constituinte reservou a Lei ordinária a competência para instituir mecanismos de tutela a vida, a integridade física entre outros bens jurídicos, entretanto nos reservamos a estes que será objeto de nosso estudo, com fulcro nessa competência foi editada a lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o código de trânsito brasileiro (CTB), entretanto com a crescente frota de veículos é razoável imaginarmos que a referida lei encontra se com texto de alguns artigos ultrapassado e outros até inutilizáveis, o que levou o legislador em atendimento ao clamor social a edição da lei 11.705/2008 instituindo a popularmente conhecida, lei seca, que alterou significativamente o disposto nos art.302, 306 e 308 do código de trânsito brasileiro e posteriormente em 2012 foi editada a lei 12.760/2012 que veio a alterar a lei citada anteriormente e por fim, e não menos importante, em 2014 outras alterações foram realizadas com o advento da lei 12.971/2014. Partindo desse pressuposto faremos uma abordagem legalista a respeito do tema que tem gerado grandes polêmicas e celeuma na sociedade.

2 TEORIA DO DELITO

Filiamo-nos a corrente doutrinaria majoritária onde entendemos que todo ato criminoso deve necessariamente conter três elementos qual seja eles típico, ilícito e culpável:

O fato é típico quando preenche os requisitos legais e se enquadra perfeitamente ao tipo penal, é quando o autor pratica o ato exatamente como a lei determina, no caso do direito penal brasileiro nosso código vigente especifica o que não podemos praticar e se praticado será punido com a pena prevista para aquele fato, o que denominamos norma penal incriminadora, ou seja, matar alguém art.121 CP, o agente matou, logo o fato é típico. (NUCCI, 2014).

Ilícito é a cominação da tipicidade da conduta com a realização de um fato proibido por lei, aqui a análise deve ser realizada a contrário sensu é quando o agente pratica uma conduta reprovada pela lei art. 121 CP, matar alguém, se o agente matar alguém logo o ato é típico, pois realizou a conduta prevista na norma penal e ilícito, pois a norma penal em regra é incriminadora, e nos diz o que não podemos fazer. (NUCCI, 2014).

Culpável diz respeito ao agente, preenchendo ele todos os requisitos legais, sendo eles: perfeita capacidade mental, maior idade, ou seja, não sendo inimputável ou não se enquadra nas excludentes de culpabilidade, previstas no art. 23 do CP, qual seja elas: o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, logo o agente será culpável e assim preenchendo os três requisitos legais para a prática do ato criminoso. (NUCCI, 2014).

É um fato típico anti jurídico e culpável, para Nucci (2014, p. 120):

É a concepção do direito acerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Assim sendo, respeita-se o principio da legalidade (ou reserva legal), para qual não a crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine.

Conforme Greco (2017, p.59):

A teoria do delito tem a finalidade de identificar os elementos que integram a infração penal, criando um roteiro a ser obrigatoriamente seguido pelos aplicadores do direito, que, por meio dele, poderão concluir ou não pela existência da infração penal. Embora o crime seja insuscetível de fragmentação, pois é um todo unitário, para efeito de estudo, faz-se necessária a análise de cada uma de suas características ou elementos fundamentais, isto é, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Podemos dizer que cada um desses elementos, na ordem em que foram apresentados, é um antecedente lógico e necessário a apreciação do elemento seguinte.

A finalidade desse conceito é o estudo de suas características e elementos, com foco em analisar os requisitos do crime, ficando conhecido como teoria tripartida ou clássica. (MENDONÇA, 2016).

3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Por este princípio o autor não poderá ser penalizado sem lei anterior que considere o fato criminoso, mesmo que o fato seja reprovável socialmente, não sendo relevante para o caso lei que venha entrar em vigor posteriormente a realização da conduta. (MIRABETE; FABBRINI, 2008)

De acordo com Mirabete; Fabbrini (2008, p. 37) “o princípio da legalidade (da reserva legal) está inscrito no art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Este artigo descreve o mais significativo ganho político, compondo regra do Direito Penal contemporâneo.

De acordo com Mirabete; Fabbrini (2008, p. 38):

O também denominado princípio da reserva legal tem, entre vários significados, o da reserva absoluta da lei (emanada do Poder Legislativo, através de procedimento estabelecido em nível constitucional) para a definição dos crimes e cominação das sanções penais, o que afasta não só outras fontes do direito como as regras jurídicas que não são lei em sentido estrito, embora tenham o mesmo efeito, como ocorre, por exemplo, com a medida provisória, instrumento totalmente inadequado para tal finalidade. Mesmo antes da Emenda Constitucional n° 32, de 11-9-2001, que proibiu expressamente a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas a direito penal e processual penal (art.62, § 1°, I, b, da CF) já decidira o STJ que o poder de legislar sobre matéria penal é privativo do Congresso Nacional.

Para tal princípio requer um fato abstrato definido em lei, para que se possa identificar qual a conduta considerada ilícita. Caso a lei penal seja vaga, impossibilitando verificar qual sua abrangência se torna difícil identificar qual fato incriminador, deixando à arbítrio do julgador fazer tal distinção o que pode causar grandes equívocos. (MIRABETE; FABBRINI, 2008).

3.1 PRINCÍPIOS DECORRENTES

Em virtude do princípio da legalidade, surge na doutrina o reconhecimento de vários outros princípios, sendo eles (princípio da intervenção mínima, princípio da proporcionalidade, princípio da humanidade, princípio da culpabilidade) que constituem juntos, sendo que a realização destes é determinante para que todos tenham tratamento igualitário no Direito Penal em um estado democrático de direito. (MIRABETE; FABBRINI, 2008).

De acordo com Mirabete; Fabbrini (2008, p. 39):

Pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente de intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes, deixando os demais à aplicação das sanções extrapenais. De acordo com o princípio da proporcionalidade, num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida, e, num aspecto prevencionista, um equilíbrio entre a prevenção geral, e a prevenção especial para o comportamento do agente que vai ser submetido à sanção penal. Por força do princípio da humanidade, na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado. Por fim, em virtude do princípio da culpabilidade, além da exigência de dolo ou culpa na conduta do agente, afastada a responsabilidade objetiva, é indispensável que a pena seja imposta ao agente por sua própria ação (culpabilidade pelo fato) e não por eventual defeito de caráter adquirido cupavelmente pela sua vida pregressa (culpabilidade pela forma de vida).

E imprescindível o estudo de referidos princípios constitucionais, por seus reflexos na formação de um direito penal, com foco, perspectivas e aplicação delineada pelo direito penal mínimo. Desta forma não há motivo para que o direito penal tenha tratamento diferente, a luz da Constituição Federal da República (CF), sendo assim referidos princípios devem ser observado pelos operadores do direito, a fim de dar uma direção e também garantir direitos fundamentais aos cidadãos. (DAVINCO, 2013).

4 DOLO

4.1 CONCEITO E ELEMENTOS DO DOLO

Filiamo-nos a teoria finalista, onde entendemos que dolo é a vontade consciente do agente em praticar fato típico onde sua conduta se enquadra perfeitamente na norma penal incriminadora. Para o conceito basta que o fato praticado seja típico, não se preocupando neste momento com conhecimento da ilicitude praticada deixando essas noções a cargo da culpabilidade. (NUCCI, 2014). Para Nucci (2014, p. 181) dolo pode ser definido como: “é a vontade consciente de praticar a conduta típica.”

Segundo Bitencourt (2007, p. 267) “a essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado”. Para a teoria em questão, não descarta a consciência da ilicitude que é necessária, mas ressalta que, contudo o potencial interesse de realizar o fato.

Dolo, no entanto, é a vontade consciente de realizar a conduta, ou seja, aqui o agente tem a vontade livre e consciência e assim, age a fim de realizar um fato tipificado em lei, não se faz necessário se sabe ou não se esta praticando um crime, até por que, de acordo com art. 3° do decreto lei 4.657 “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. (BRASIL, 1942), aqui basta o agente ter a vontade livre e consciente.

4.2 TEORIAS DO DOLO

O Código Penal vigente adota para os crimes dolosos a teoria da vontade, o que entendemos acertadamente, entretanto, para os crimes com dolo eventual adota-se a teoria do assentimento, a nosso ver, os argumentos adotados para essa teoria são insuficientes, pois se adotarmos essa teoria concordamos que com o simples assentimento do agente, ao praticar certa conduta já se enquadraria no fato típico, o que é muito vago para uma condenação, visto que não houve vontade ou consciência do ilícito apenas mero consentimento.

Frisamos aqui, a tênue distinção entre dolo eventual e culpa consciente, onde acreditamos ser extremamente leviano diferenciar os dois institutos apenas pela teoria adotada pelo CP, argumentamos tal insuficiência na aceitação da referida teoria para o código penal, vislumbrando grandes possibilidades de equívocos, ou até mesmo injustiças ao aplicar tal instituto de maneira banalizada.

Enumeramos três teorias sendo elas: teoria da vontade, teoria da representação e a teoria do assentimento. Para Mirabete; Fabbrini (2008, p. 129) podem ser definidas como:

Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente voluntariamente. Para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado.

Para a teoria do assentimento (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere não sendo necessário que ele queira.

Para Greco (2017, p. 111), podemos destacar quatro teorias a respeito do dolo: a) teoria da vontade; b) teoria do assentimento; c) teoria da representação; d) teoria da probabilidade.

Segundo a teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.

Já a teoria do assentimento diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Para a teoria da representação, não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente, uma vez que a antevisão do resultado leva a responsabilização do agente a titulo de dolo. Segundo a teoria da probabilidade, conforme as lições de Jose Cerezo Mir, se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaríamos diante do dolo eventual.

Nesse contexto há dolo direto quando existe a consciência e vontade do agente em praticar o ato criminoso. Entendemos que para a teoria do assentimento ou consentimento existe dolo quando o agente tem previsão do resultado e mesmo assim opta por continuar com a conduta, essa teoria na verdade, é a que o direito penal entende por ser o caso de dolo eventual. No tocante a teoria da representação o dolo ocorre quando o agente pode prever o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá, e continua a praticar a conduta, é a teoria que o direito penal aceita como culpa consciente. (ARAGÃO, 2015).

4.3 DOLO EVENTUAL

Por sua vez essa espécie de dolo é mais sensível ao aplicador da lei, aqui o agente não tem a vontade de praticar o crime, entretanto, assume o risco, e por imprudência acaba o praticando. A distinção da modalidade de dolo eventual e culpa consciente, onde trataremos em tópicos específicos é muita tênue e de difícil aplicação prática, defendemos que não deve ficar a cargo do magistrado devendo sempre estar adstrita a lei.

Segundo Nucci (2014, p. 183;184) dolo eventual “é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro”.

O dolo eventual tem se hoje, a nosso ver, banalizada sua aplicação, onde na falta de argumentos jurídicos capaz de alcançar os verdadeiros elementos do crime, utilizam se o dolo eventual, tamanha irresponsabilidade, ora, essa espécie de dolo em estudo é importantíssima para o ordenamento jurídico, porém, merece maior respeito dos aplicadores do direito, de modo geral em sua aplicação, de forma a não ser banalizada sendo utilizada pra punir qualquer um, até mesmo sem se enquadrar nessa possibilidade, como temos visto diariamente nos noticiários, jornais etc.

5 CULPA

5.1 CONCEITO

A culpa é a exceção, para que se aplique, é imprescindível delineação expressa no tipo, ou seja, é um ponto subjetivo da norma, também podendo ser classificado como psicológico-normativo, que liga o resultado danoso a vontade interior do agente por meio da previsão. Devendo o juiz verificar se existiu regra a ser observada e o agente a deixou de observar. (NUCCI, 2014), Para Nucci (2014, p. 187) “é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que poderia ter sido evitado.” Veja os conceitos de culpa adotados pelo código penal e código penal militar:

O Art. 18 do código penal brasileiro, dispõe o seguinte:

“Art. 18 Diz-se o crime:

Crime culposo

II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência, ou imperícia”. (BRASIL, 1940)

No Art. 33 do código penal militar brasileiro, dispõe o seguinte:

“Art. 33 Diz-se o crime:

II- culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, aqui se estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo”. (BRASIL, 1969).

Nota-se que o conceito adotado pelo código penal militar é bem mais completo o que nos agrada e seria de grande valia ao judiciário se o código penal também o adotasse, ora, não sabemos o porque de tal distinção entre os diplomas o que conseguimos extrair das duas teorias adotadas é que a segunda se enquadra de maneira mais adequada ao ordenamento jurídico pátrio e talvez até facilitaria sua aplicação pratica.

5.2 MODALIDADES DO FATO TÍPICO CULPOSO

5.2.1 IMPRUDÊNCIA

De modo claro vamos expor o que vem a ser imprudência, de inicio vale salientar a direta ligação da imprudência com a culpa nos acidentes de trânsito, pois aqui vale dizer que na maioria das vezes age com imprudência o motorista que conseqüentemente vem a causar um acidente, em regra, culposo.

De acordo com Prado, Carvalho, E. e Carvalho, G. (2014, p. 310) “imprudência- vem a ser uma atitude positiva, um agir sem cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva.”

Por isto, ela constitui-se em uma conduta arriscada, em que o autor não usa dos cuidados habituais exigidos para o fato. Isto é, o autor, em condição intrépida e leviana, não emprega a cautela necessária na prática de determinadas condutas, em virtude disso suscita o fato danoso. Podemos exemplificar mostrando dirigir em alta velocidade; não observar sinalização de trânsito (como em vias preferenciais), manipular arma de fogo carregada, etc. (PRADO; CARVALHO, E. e CARVALHO, G. 2014).

Segundo Bitencourt (1997, p. 249):

Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. Imprudente será, por exemplo, o motorista que embriagado, viaja dirigindo seu veículo automotor, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios.

O que refere-se às infrações de trânsito, a imprudência tem grande parcela causadora pelos abundantes acidentes. Na maior parte dos casos, procede de modo imprudente o indivíduo que consome bebidas alcoólicas e depois conduz veículo automotor; efetua velocidade acima do permitido em lugares de abundante fluxo de pessoas e veículos; realiza manobras em lugares proibidos, etc.

5.2.2 NEGLIGÊNCIA

De acordo com Prado, Carvalho, E. e Carvalho, G. (2014, p. 310), “negligência- relaciona-se com a inatividade (forma omissiva), a inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência.”

Segundo Bitencourt (2004, p. 279):

Negligência não é um fato psicológico, mas sim um juízo de apreciação, exclusivamente: a comprovação que se faz de que o agente tinha possibilidade de prever as conseqüências de sua ação (previsibilidade objetiva). Enfim, o autor de um crime cometido por negligência não pensa na possibilidade do resultado. Este fica fora do seu pensamento.

Ao contrário da imprudência a negligência é uma ação negativa do agente onde ele deveria agir e não age, por preguiça ou desatenção, ou seja, é um ato omissivo, onde o agente não pensa na hipótese do resultado danoso ocorrer.

5.2.3 IMPERÍCIA

De acordo com Prado, Carvalho, E. e Carvalho, G. (2014, p. 310):

Imperícia- vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe a qualidade de habilitação para o exercício profissional.

Aqui, em regra diz respeito a conhecimentos técnicos no desempenho de ofício ou profissão, onde o profissional não tem os conhecimentos necessários para desenvolver certas tarefas mesmo assim arrisca a realizá-las, é a falta de aptidão para desenvolver suas atividades laborativas.

5.3 ESPÉCIES DE CULPA

5.3.1 CULPA INCONSCIENTE

A culpa inconsciente embora o agente possa prevê o resultado não o faz, ou seja, tem mera previsibilidade da ação, é também conhecida como culpa por excelência (sem previsão). A previsão integra diretamente o crime culposo, quando o autor não prevê o fato danoso que poderia ser previsto tem-se-á culpa inconsciente. (NUCCI, 2014).

5.3.2. CULPA CONSCIENTE

Esta modalidade de culpa o agente assume o risco da possibilidade de cometer um crime, entretanto, confia em suas habilidades para desvencilhar, porém por imprudência ou erro de cálculo acaba por cometer o fato criminoso. (NUCCI, 2014).

De acordo com Nucci (2014, p. 187; 188):

Culpa consciente é a chamada culpa com pré-visão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado.

Segundo Bitencourt (2007, p. 286; 287) “é quando o agente, embora prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante de culpa consciente e não de dolo eventual.”

Segundo Greco (2009, p.209):

Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não-ocorrência.

Extraímos dos parágrafos supra que a culpa consciente é onde o agente prevê o resultado, entretanto, acredita que por suas habilidades e astucia ele não irá ocorrer de forma alguma, nos parece racional imaginarmos que um motorista ao ingerir bebida alcoólica e dirigir seu veículo não tem intenção de atropelar e matar alguém, vez que é inconteste que a maioria dos motoristas estando em condição de embriaguez acreditam fielmente que chegaram ilesos a suas casas e também não se envolverão em qualquer acidente, exceção a essa regra será a embriagues pré-ordenada, onde o agente se embriaga propositalmente para praticar o crime.

6 DISTINÇÃO ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL

No cenário jurídico atual muito tem se falado nos crimes de homicídios na direção de veículos automotores, pois a mídia tem noticiado vários acidentes de trânsito tendo o condutor ingerido bebida alcoólica ou participado de disputas automotivas (racha), por causa disso se tem resultados deploráveis. A maioria deixam marcas irreparáveis nas vítimas, quando essas não vem a óbito. Com o aumento dos crimes praticados na direção de veículos, surgiu, no Brasil, entidades empenhadas em eliminar está modalidade de crime. A cobrança dos jornais na busca de penas mais severas, fizeram os magistrados começarem a entender, que tendo o condutor ingerido bebida alcoólica e/ou estar em alta velocidade praticou o crime com dolo eventual, aplicando o inciso I, segunda parte, do art. 18 do código penal. (GRECO, 2009).

Para Greco (2009, p. 209):

Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não-ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente sinceramente acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier acontecer, pouco importa.

Segundo Capez (2012, p. 230-231):

A culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma.

A tentativa de distanciar totalmente a mente do agente, do prisma subjetivo para assim diferenciar a culpa consciente do dolo eventual, não enxergamos de forma acertada, pois assim qualquer conduta que não respeitar os deveres de cuidado e causar resultado não pretendido ou o agente que agir com imprudência e ocorrer resultado morte ou lesão corporal, logo a conduta será dolosa. Logicamente a diferença entre os institutos não está no risco criado nem tão pouco no conhecimento desses riscos, menos ainda na indiferença quanto ao resultado, mas sim no conjunto, pois em ambos os institutos o agente cria um risco não permitido e sabe que criou este risco e também sabe que não respeitou normas de cuidado, mas em ambos não quer o resultado, não o deseja. A diferença é que no dolo eventual o agente tem duvida quanto ao resultado e mesmo com essa duvida não deixa de agir, porquanto na culpa consciente tem absoluta certeza que não ocorrerá nada, indiscutível é a dificuldade em traçar tal distinção, mais se pretendemos manter um conceito de crime pautado na vontade do agente e um direito penal como instrumento de justiça e não um simples objeto de imputação aleatória e desacerbada, devemos nos ater ao prisma subjetivo, que mesmo de difícil aferição e repleto de sutilezas em geral é a garantia de um direito penal pautado na dignidade da pessoa humana. (BOTTINI, 2011).

7 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Para um estudo detalhado sobre o tema em questão faz-se necessário a abordagem de alguns artigos do nosso código de trânsito. Passados 19 anos de sua entrada em vigor o CTB ainda traz consigo velhos problemas e grandes perspectivas de melhoria, no entanto, nossos legisladores não estão fazendo jus a tais expectativas da sociedade, pois as novas alterações no referido diploma legal não tem gerado satisfação nem tão pouco melhorias o que nos leva a afirmar que próximo de mais um aniversário a lei 9.503/1997, CTB, não tem motivos para comemoração. (CASTRO, 2016).

O Art. 302, do código de trânsito, dispõe o seguinte:

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (BRASIL, 1997).

Pregamos pela inconstitucionalidade do referido artigo, vez que, fere diretamente os princípios da proporcionalidade e isonomia, ora, nos parece patente a desproporção na aplicação da pena, vez que no art.302 CTB matar alguém na direção de veículo automotor a pena é maior do que a prevista no crime de homicídio culposo, pelo código penal art.121, §, 3°, trata-se aqui de punir de forma mais severa aqueles que cometem crime de menor potencial ofensivo. Ademais na modalidade prevista pelo CTB o legislador ao estabelecer pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, acaba por romper com justo benefício do acusado, qual seja ele o sursis com previsão no art. 77, CP e art. 89 da lei 9.099/1995, lei dos juizados especiais. (NUCCI, 2014).

Todavia, diante do cenário jurídico atual o referido artigo está vigorando e é, ou deveria ser, plenamente aplicável, nota-se que o CTB é lei especial, portanto, deve ser aplicável aos casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em seu texto claramente evidência que a culpa é a regra deixando o dolo para casos excepcionais, entretanto, diante da sua desproporção entendemos que a aplicação do art. 121, § 3º, CP, é mais benéfica ao réu, devendo assim ser aplicado aos casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Diante da inaplicabilidade do art. 302, e falta de tutela, para os crimes em tese culposos de homicídio, praticados na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância que determine dependência, o que vemos é o judiciário deslocando tal conduta que deveria ser punida pelo código de trânsito brasileiro (lei especial), e aplicando erroneamente nos referidos crimes o art. 121, caput combinado com art. 18, I, do código penal com pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, tal fato nos parece desgarrado da realidade do direito penal pátrio, ora, como pode o magistrado deslocar um crime aplicando-lhe a lei genérica, de forma prejudicial ao acusado, outro fato é, que nos parece errôneo que ao aplicar a combinação do art. 121, caput combinado com art.18, I, ambos do CP o magistrado acaba por cometer outra atrocidade, ora, se o crime previsto no art. 302 CTB é culposo só poderia o juiz aplicar ao caso lei mais branda e não lei prejudicial ao réu, se o código penal é lei editada anterior ao código de trânsito, entendemos que o art. 302, CTB, que trata do crime culposo praticado na direção de veículo automotor e a pena é superior a pena do crime culposo tipificado no art. 121, § 3º, CP, estamos aqui diante da novacio legis in pejus, reafirmando que o magistrado somente terá a opção de aplicar o art. 121, § 3º, do código penal. (NAGIMA, 2013).

No Art. 306 do código trânsito brasileiro, dispõe o seguinte:

“Art. 306 Conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependências:

Penas- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I-concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou

II- sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia vídeo, prova testemunhal ou outros meio de prova em direito admitido, observado o direito à contra prova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológico para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (BRASIL, 1997).

No Art. 308 do código trânsito brasileiro, dispõe o seguinte:

“Art. 308 Praticar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,

disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1° Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas nesse artigo.

§ 2° Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (BRASIL, 1997).

Como no art.302, acima, no art. 306, entendemos que o artigo encontra-se eivado de inconstitucionalidade, pois é inconcebível imaginar que uma pessoa por estar dirigindo sob efeito de álcool terá uma pena equivalente a do homicídio culposo do art.121, §, 3° do CP ou até mesmo maior comparada ao crime de lesão corporal art.129, do mesmo diploma, sendo que no caso de embriaguez ao volante o agente pratica crime de perigo, ou seja, crime de menor potencial ofensivo enquanto nos casos seguintes o crime em questão é de dano e conseqüentemente de maior potencialidade.

Outro ponto que merece destaque é a forma de aferição do teor alcoólico do condutor que na pratica se distância da realidade, onde muitas vezes o próprio agente de trânsito por mera convicção deduz que o condutor esteja embriagado, o que a nosso ver é incompatível com o texto da lei.

No caso do art. 308 fazemos a mesma analogia, a pena é desproporcional ao crime praticado, pois é a mesma do artigo anterior e também se trata de um crime de perigo, quanto aos seus dois parágrafos é valido afirmar que no § 1° a pena é de 3 (três ) a 6 (anos) anos, de reclusão, sendo a pena também maior que a de lesão corporal grave do código penal, nota-se que no referido art. 308, e seus parágrafos, em seu próprio texto fala-se em culpa, onde o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, outro ponto a nosso ver, é que nos crimes de lesão corporal, culposo, não se faz a distinção se a lesão foi leve, grave ou gravíssima. (GRECO, 2017).

Para Greco (2017, p, 122):

No que diz respeito á lesão corporal, o § 1° preocupou-se com o resultado objetivo, e não como elemento subjetivo do agente. Como é cediço, nas hipóteses de lesão corporal culposa, não se argui se as lesões sofridas foram leves, graves ou gravíssimas, tal fato somente importará no momento da aplicação da pena base, nos termos do art. 59 do código penal, que prevê, como uma das circunstâncias judiciais, as conseqüências do crime. A título de raciocínio, se uma pessoa é atropelada culposamente pelo agente e se, desse atropelamento, houver fraturas generalizadas, a vitima ficar internada no CTI devido às lesões sofridas etc., esses fatos serão considerados quando da aplicação da pena base. No entanto, as lesões continuam a ser consideradas de natureza culposa, não recebendo os qualificativos de leve, grave ou gravíssima, correspondentes aquelas praticadas dolosamente.

Quanto ao § 2º do art. 308, acaba por cometer outra contradição, vejam, se o homicídio praticado na direção de veículo automotor por si só é um crime culposo, descabido será qualificar esse crime por qualquer meio que ele seja praticado, como acontece nos §1º e 2º do art.308, ora, se o homicídio art.302, CTB é crime de dano e o art. 308 trata-se de crime de perigo, logicamente o crime mais grave absorve o de menor potencial, respondendo assim o agente pelo caput do art. 302, CTB, homicídio na direção de veículo automotor, com a inaplicabilidade deste, aplica-se a o art. 121, § 3º, CP, que se mostra como lei mais benéfica ao réu. (NUCCI, 2014).

8 LEI SECA

Inconteste afirmar que a referida lei tem o condão de punir motoristas que ingere álcool antes de assumir a direção, em hipótese alguma somos coniventes com essa pratica, todavia entendemos que a lei em questão fez o certo, porém com formas punitivas equivocadas e desgarradas da realidade jurídico-penal, sendo assim, merece nossas críticas, tamanho são os absurdos, aqui sem nenhuma vênia, pois a lei fez consideráveis alterações nos artigos 302, 306 e 308, do já citado código de trânsito brasileiro, sendo assim iremos nos ater tão somente a estes artigos, pois são os que interessa para nosso estudo.(GRECO, 2017).

Pois bem, com o advento da lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o CTB com o passar dos anos algumas alterações foram feitas no referido diploma onde no ano de 2014 foi editada a lei 12.971 de 9 de maio de 2014 que fez as mais consideráveis alterações, por que não dizer, as mais absurdas e controversas mudanças. (GRECO, 2017).

De acordo com Greco (2017, p. 119, 120):

Dessa forma, inicialmente, o homicídio e as lesões corporais culposas praticadas na direção de veículo automotor deixaram de ser punidas pelo código penal, sendo tais comportamentos especializados com o código de trânsito Brasileiro. Além dessas infrações penais, outras foram criadas prevendo a punição de comportamentos que causavam situação de perigo, como, o delito tipificado no art. 306 do CTB, que teve sua redação original modificada duas vezes, sendo a primeira em 2008 e a segunda em 2012, culminando, atualmente, em prever o comportamento daquele que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Os legisladores são reiteradamente irresponsáveis ao editarem leis com textos vergonhosos, sem sentido, ou com duplo sentido e coerência. E assim também foi com a lei 12.971/2014, onde no já revogado § 2°, do art. 302, crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, Greco (2017, p. 120) previa: “Penas – reclusão, de 2 (dois) a ( 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.

Para Greco (2017, p. 120):

O absurdo é tão grande que, em vez de criar uma modalidade qualificada de homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, o legislador cominou as mesmas penas previstas para o caput do mencionado artigo, modificando, somente, a pena de detenção para reclusão, o que, não fará qualquer diferença significativa.

Dessa forma, o que era para cominar em homicídio culposo qualificado, em razão do maior potencial ofensivo na pratica comportamental do autor nos casos previstos no então revogado § 2°, apenas teve a finalidade de reiterar as possibilidades idênticas as de um crime culposo, com penas iguais já cominadas, distanciando-se, logicamente, a idéia equivalente ao crime de homicídio com dolo eventual. Assim, se o autor viesse a matar outrem na direção de veículo automotor, ficando provado que a alteração de sua capacidade psicomotora em função de ingestão de bebida alcoólica ou outra substância psicoativas que determinasse dependência, o seria imputado o crime previsto no § 2º do art. 302 do código de trânsito, ou seja, homicídio culposo, aplicando-lhe pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sendo assim, pessoas que já tinham sido condenadas em casos parecidos, onde o judiciário, no ímpeto de impor penas maiores, entendeu o fato como de homicídio com dolo eventual, interpretando, de forma equivocada, o termo assumiu o risco de produzir o resultado, gozarão de justa revisão criminal, ajustando as condenações às estruturações compreendida no referido § 2º. (GRECO, 2017).

É com louvor que reiteramos que o § 2º do art. 302 do CTB foi revogado pela lei 13.281 de 4 de maio de 2016, entretanto nos foi plausível mencionar tal acontecimento no cenário jurídico, porque não, legislativo, a fim de que não restasse dúvidas sobre a tamanha irresponsabilidade de nossos legisladores. Contudo, essa revogação ainda nos gera desconfiança, pois agora, nem sequer temos um instituto para a aplicação nos casos de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância análoga, que contenha previsão no código de trânsito brasileiro, ou seja, lei especial, dessa forma, o que vemos hoje são os magistrados deslocando um crime que deveria ser tipificado em lei especial, porém não é, para o código penal, lei genérica, o que não tem agradado grande parte da doutrina e criminalistas. (GRECO, 2017).

A nosso ver, o judiciário acaba por criar uma nova modalidade onde denominamos de crime com culpa consciente eventual, ora, se a culpa consciente é: ver conceito na seção 5.3.2 e dolo eventual é: ver seção 4.3, e a embriaguez é causa de alteração psicológica, se imaginarmos que o agente ingeriu bebida alcoólica em excesso pegou seu veículo, e veio a atropelar e por conseqüência matar um pedestre, veja, o condutor queria apenas chegar ao seu destino e confiava sinceramente que conseguiria, pois bem, se analisarmos os dois institutos onde na culpa consciente o agente previu o resultado, embora acreditasse na sua não ocorrência, e por uma eventualidade o resultado não desejado vem a ocorrer, ora, estamos diante do crime de homicídio na direção de veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica na modalidade de culpa consciente eventual, aqui a eventualidade diz respeito ao evento não desejado, mas, ocorrido (acidente com resultado morte), e não se confunde com a eventual consciência do agente, sendo assim, a eventualidade servindo somente como ato subjetivo da conduta.

Defendemos a impossibilidade do crime culposo qualificado, por questões lógicas, ora, se o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco, qual seria o argumento para qualificar o crime? A título de exemplo, imagine um caso em que o pai ao manobrar seu veiculo vem a atropelar, sem querer, seu próprio filho que estava brincando atrás do automóvel, e este vem a óbito, estaríamos diante do crime de homicídio na direção de veículo automotor, art. 302 CTB, pois bem, agora imaginamos o mesmo caso, mas o pai e então motorista do veículo estava embriagado. Não vemos lógica em qualificar o crime pelo fato da embriaguez, notadamente o pai não tinha a intenção de matar o filho, devendo, da mesma forma, responder pelo art. 302, CTB, até porque, o argumento de que o fato de o motorista estar embriagado e por isso assumiu o risco, não se sustenta, pois se pensarmos assim também concordamos que o simples fato de dirigir um veículo já estamos assumindo o risco, vez que, para que aconteça um acidente de trânsito basta estarmos inseridos nele, seja na condição de motorista ou não. (GAZETTA, 2007).

9 CONCLUSÃO

Através da revisão literária foi possível aprofundar o conhecimento a cerca do tema escolhido: “Homicídio na direção de veículo automotor, sob o efeito de bebida alcoólica, dolo eventual ou culpa consciente”. Os estudos realizados sobre o tema possibilitou um apoio importante sobre o entendimento do conteúdo abordado. Por meio dele, foi possível apresentar as principais concepções sobre o tema.

Algumas definições foram importantes para a compreensão dos temas abordados neste trabalho, no qual se evidenciou a conduta de alguns magistrados aplicando dolo eventual nos casos que se deveria aplicar culpa consciente. Percebemos que historicamente o direito brasileiro traça uma linha tênue entre os institutos da culpa consciente e dolo eventual onde se fez necessário a abordagem de todos os tópicos supra, para entendermos qual instituto a ser aplicado.

Não é razoável imaginarmos que o simples fato do condutor estar embriagado configura o dolo eventual, vez que, para essa configuração a análise deve ser bem mais rigorosa, pois o fato da embriaguez não implica que o condutor tenha assumido o risco de causar um acidente levando alguém a óbito, se pensarmos desta forma estamos aceitando que o condutor também assumiu o risco de causar sua própria morte.

Data vênia, não concordamos com o posicionamento, adotado hoje pelo judiciário, na aplicação do dolo eventual para os crimes de trânsito, vez que, feri os princípios constitucionais e jurídico-penal, acreditamos que ao tentar dar uma resposta rápida a sociedade o judiciário acaba por causar equívocos graves que podem gerar injustiças ou até mesmo danos irreparáveis, ora, a competência de legislar sobre matéria penal é exclusiva da união, portanto da câmara dos deputados e senado federal, cuja todos os membros foram eleitos por voto direto, portanto, instituídos pelo povo como seus representantes, não é plausível que o judiciário ultrapasse seus limites criando interpretações inadequadas a fim de dar resposta a sociedade, vez que essa não é sua atribuição. “O protagonismo do judiciário brasileiro”, o que alguns entendem como ativismo judicial, que acaba por gerar decisões injustas sem precedentes legais ou até mesmo “decisões criativas”, como entendemos ser a aplicação do dolo eventual nos homicídios de trânsito, o que entendemos não ter o menor fundamento legal, tem sido uma constante, enquanto quem verdadeiramente representa o povo, ou seja, o legislativo não se preocupam em editar leis.

Acreditamos que não existe saída fácil para o problema, não existe mágica e não será a prisão que irá resolver, o que falta são políticas públicas, principalmente educação, aqui se fala em educação latu sensu que todos os seres humanos devem ter um para com o outro, ressaltando também a educação no trânsito na formação de novos condutores que é defasada e inconsistente, pois um motorista que sai da auto escola hoje não tem a devida formação e experiência necessária para o trânsito maçante das grandes metrópoles e rodovias.

Culturalmente tem si no Brasil o costume da bebida onde se aprender a consumir bebida alcoólica desde jovem e todos acham normal, claro que isso não se justifica, quero chegar no ponto, que, se deve mudar culturalmente este hábito do brasileiro, criando assim, crianças e jovens conscientes sobre a responsabilidade que é dirigir para se tornar motoristas melhores que os atuais, isso não significa que os atuais motoristas irresponsáveis não devem ser punidos, pois ninguém pode se escusar de cumprir a lei, porém a prisão demasiada nunca resolveu problema e não será neste caso que irá resolver, entendemos que o condutor estando embriagado ou cometer homicídio na direção de veículo automotor sob o efeito de álcool deve responder nos limites da lei não na forma atual sem precedentes legais, ademais, o que se deve é investir em educação no trânsito, ressaltando que o trânsito se constitui por pedestres, veículos automotores, veículos de propulsão humana e veículos de propulsão animal e só com o respeito recíproco é que construiremos um trânsito mais humano e seguro.

Diante do estudo realizado, concluímos que nos homicídios praticados na direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica não configura delito doloso, portanto não cabe a aplicação do dolo eventual. Para nós a sociedade carece de lei editada nos moldes constitucional sem ferir a carta magna, que tenha caráter educativo e preventivo e que traga em seu bojo punições proporcional ao crime praticado, respeitando assim os princípios da proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana, no entanto, na falta desta o instituto cabível ainda é a culpa consciente, diante de todo estudo realizado é inconteste o posicionamento a que defendemos.

Com este trabalho buscamos de forma legalista trazer uma discussão atual no ordenamento jurídico com o intuito de abri os olhos dos operadores do direito para uma visão legal desgarrada da mídia, onde entendemos que o clamor social e noticiários devem ser combustíveis para fomentar o legislativo e não o judiciário, ficando o judiciário a cargo de aplicar as leis. E assim construirmos um direito penal igualitário sem cor, raça ou classe social como se espera de um estado democrático de direito.

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Gerson. Você conhece as teorias do dolo? Disponível em: <https://gersonaragao.jus.brasil.com.br/artigos/224324351/voce-conhece-as-teorias-do-dolo>. Acesso em: 10 Out. 2017.

BEM, Leonardo Schmitt de. O crime qualificado de homicídio culposo de trânsito: parte i. Disponível em: <https://leonardodebem.jusbrasil.com.br/artigos/121938104/o-crime-qualificado-de-homicidio-culposo-de-transito-parte-i>. Acesso em: 08 Out. 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. 1º. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. 5º. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11º. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Dolo eventual e culpa consciente em acidente de trânsito. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-ago-09/direito-defesa-dolo-eventual-culpa-consciente-acidente-transito>. Acesso em: 09 Nov. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código penal militar . Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Lei dos juizados especiais. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de trânsito brasileiro. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L950.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12760.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12971.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL, Casa Civil. Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm>. Acesso em: 02 Out. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_3/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 05 Nov. 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 16 º. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Código de trânsito atinge a maioridade com velhos problemas e novas perspectivas. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jan-22/codigo-transinto-atinge-maioridade-velhos-problemas-novas-perspectivas>. Acesso em: 05 Nov. 2017.

DAVICO, Luana Vaz. Os princípios penais constitucionais: análise descomplicada. Disponível em: <https://luanadavico.jusbrasil.com.br/artigos/111822119/os-principios-penais-constitucionais-analise-descomplicada>. Acesso em: 10 Out.2017.

DIAS, Julio. A diferença entre culpa consciente e dolo eventual. Disponível em: <https://juliodias.jusbrasil.com.br/artigos/304616021/a-diferenca-entre-dolo-eventual-e-culpa-consciente>. Acesso em: 10 Nov. 2017.

GAZETTA, Agnaldo Cezar. É inconstitucional o homicídio culposo qualificado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-dez-12/inconstitucional_homicidio_culposo_qualificado>. Acesso em: 08 Out. 2017.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 11 º. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11°. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

JARDIM , Afrânio Silva. Dolo eventual e culpa. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/dolo-eventual-e-culpa-tres-breves-textos-sobre-casos-atuais-por-afranio-silva-jardim-1508433893>. Acesso em: 09 Nov. 2017.

MENDONÇA, Alan Souza de. Teoria do delito. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/alanmendonca/artigos/teoria-do-delito-2701>. Acesso em: 10 Out. 2017.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABRRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral, arts. 1° a 120 do CP. 24°. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Da lei penal no tempo. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo>. Acesso em: 05 Nov. 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 º. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. A inaplicabilidade da nova lei de trânsito (lei 12.971/2014). Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/novidades/inaplicabilidade-da-nova-lei-de-transito-lei-12-9712014>. Acesso em: 08 Nov. 2017.

PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes De; CARVALHO, Gisele Mendes De. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13 º. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

SILVA, Márcio Alberto Gomes. Embriaguez + direção de veículo automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo?. Disponível em: <https://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819106/acidentes-de-transito-dolo-eventual-ou-culpa-consciente-stf-respondeu>. Acesso em: 10 Nov. 2017.

VELOSO, Thamara Almeida. Dolo eventual ou culpa consciente nos crimes de trânsito provocados por alcolemia. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52124/dolo-eventual-ou-culpa-consciente-nos-crimes-de-transito-provocados-por-alcoolemia>. Acesso em: 09 Nov. 2017.

 
 
 

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