Formação e Celebração Dos Contratos
- orlando Junio da Silva / advogado
- 24 de mai. de 2021
- 6 min de leitura
Interpretação dos contratos
A operação interpretativa pressupõe controvérsia instaurada e não resolvida entre os contratantes a respeito do conteúdo do contrato, no momento de sua execução.
Espécies de Interpretação
• Declaratória – o legislador deu o sentido exato;
• Extensiva ou Ampliadora – o legislador disse menos do que pretendia;
• Restritiva – o legislador disse mais do que pretendia
• Papel do Intérprete- possibilitar a aplicabilidade da norma de acordo com o que pretendia o legislador
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Regras Esparsas no Código Civil e Súmulas
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
• STF, Súmula 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
• STJ, Súmula 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.
A Interpretação no Código de defesa do Consumidor: art. 54, art. 47, art. 46 do CDC.
O consumidor encontra-se protegido, numa interpretação mais favorável, e ainda, deixando de ser obrigatório aquilo que for estabelecido unilateralmente quanto ao conteúdo. Interpretação, garantia prévia do conhecimento e entendimento deste conteúdo de forma mais favorável.
Critérios práticos para interpretação dos contratos
• Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;
• As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;
• Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi;
• Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exeqüível (princípio da conservação do contrato);
• Em relação aos termos do contrato, considerar-se-á que, por mais genéricos que sejam, só abrangem os bens sobre os quais os interessados contratarem e não os de que não cogitaram;
• Nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga;
• Nos contratos gratuitos, a interpretação deve proceder-se no sentido de fazê-lo o menos pesado possível para o devedor; nos onerosos, deve-se buscar interpretar de modo a alcançar um equilíbrio equitativo entre as partes;
Na dúvida entre a gratuidade e a onerosidade do contrato, presumir-se-á esta e não aquela;
Nas convenções que tiverem por objeto uma universalidade de coisas, compreendem-se nela todos os bens particulares que a compõem, mesmo aqueles de que os contraentes não tiverem conhecimento;
No contrato de locação que apresentar dúvidas, resolver-se-á contra o locador;
No contrato seguido de outro, que o modifica parcialmente, a interpretação deverá considerar ambos como um todo orgânico.
A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Negociações Preliminares (puntuação): nesta fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de puntuação pode ser elaborada minuta contratual.
Obs: a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in contrahendo (ilegítima frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra.
Contrato Preliminar
O Contrato Preliminar, já um contrato propriamente dito, no qual as partes assumem uma obrigação de fazer, que nada mais é que a celebração contrato definitivo posteriormente.
O seu inadimplemento gera responsabilidade para o contratante.
Policitação (proposta)
É uma declaração de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, com quem se deseja contratar,por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
Vincula o policitante, que responde, se injustificadamente se retira do negócio.
O Conteúdo da Proposta
• Completa
• Clara
• Dirigida à pessoa a quem se destina
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Oferta ao Público
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Deixa de Ser Obrigatória a Proposta
Art. 428 do Código Civil
Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;.
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Contra Proposta
Considerada uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da relação inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).
A discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo policitado importa em nova proposta, desvinculando-se o policitante do conteúdo anterior. A alteração dos termos da proposta pode se dar: por acréscimo ou por restrição.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Fase de Conclusão do Contrato
A aceitação faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o contrato seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil adota, regra geral, a teoria da agnição (ou declaração), na modalidade expedição.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Arrependimento
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Aceitação Tácita
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Aceitação Tardia
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
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