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Emendatio Libelli e Mutatio Libelli

EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI ART 383 e 384 DO CPP


Os fatos contidos na denúncia é a parte que mais interessa no processo penal, pois o tipo penal contido fica em segundo plano, ou seja, o réu deve se defender dos fatos o artigo da lei em si fica em segundo plano.


Nos artigos 383 e 384 do CPP, que são os artigos referentes aos institutos da emendatio e mutatio libelli, também traz em seu bojo o princípio da correlação que em síntese, essa correlação é entre os fatos narrado na denúncia e a sentença, ou seja, perante o princípio da correlação a sentença proferida pelo Magistrado deve guardar relação com os fatos narrados na denúncia, sendo de pouco importância a tipificação legal.


Sendo assim, a título de exemplo, se na denúncia consta que o agente subtraiu coisa alheia móvel utilizando uma faca como forma de ameaça a vítima e o MP tipifica a conduta como furto art. 155, CP, no momento da sentença o magistrado pode modificar a tipificação imputando ao agente o crime previsto no Art. 157 do CP, por entender que os fatos narrados são os descritos no art. 157 do CP, Roubo e não o do art. 155 do CP, Furto, condenando assim o réu ao crime prime previsto no art. 157 do CP. Vejam o Magistrado apenas modificou a tipificação os fatos narrados continuam sendo o mesmo.


ISSO É EMENDATIO LIBELLIART 383 DO CPP, ou seja, emendando o libelo, trata-se de uma melhora na tipificação da denúncia, grosso modo é o Juiz dizendo, Promotor de Justiça o Sr.(a) errou, o correto e o artigo tal e não o que colocou na denúncia.


MUTATIO LIBELLI ART 384 DO CPP.


Na mutatio libelli o procedimento é um pouco diferente, aqui trata-se de prova nova que não era conhecida no momento da denúncia que vem a surgir já no curso da ação penal.


Em exemplo análogo ao usado acima na ementatio libelli, imaginem que o agente foi acusado de furto art. 155 do CP e no curso da ação penal uma testemunha afirma ter visto o agente ameaçando a vítima com uma faca, vejam no momento da denúncia o MP não tinha essa informação por isso descreveu e tipificou o fato como furto, mas já com o processo em curso surge essa nova prova que leva o Magistrado a entender que não foi furto art. 155, CP, mas sim roubo art. 157, CP.


Nesse caso o Magistrado abrirá prazo para que o MP proceda a mutatio libelli, ou seja, mude o libelo, mude a denúncia, em termos mais práticos aditar a denúncia, posterior a isso abrirá prazo a defesa para também se manifestar, no prazo de 05 dias, art. 384, § 2º do CPP.


Podendo depois do aditamento ser marcada nova audiência, também em caso de aditamento cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas, art. 384, § 4º, CPP.


Feito isso o Magistrado no momento de proferir a sentença ficará adstrito ao aditamento feito na denúncia, art. 384, § 4º, CPP.


ISSO É MUTATIO LIBELLI


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