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Distinção entre suspensão condicional da pena (sursis) e suspensão condicional do processo (suspro).



SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)

MENOS BENÉFICA

1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;

2-Réu não reincidente em crime doloso;

3-Existência de sentença criminal condenatória;

4-Os efeitos secundários da condenação permanecem

(Réu perde a primariedade)


SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO)

MAIS BENÉFICA

1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;

2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;

3-Inexistência de sentença criminal condenatória;

4-O réu continua primário e com bons antecedentes.

Sendo assim, pelo todo exposto se atentem para não confundirem os institutos.



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