Distinção entre suspensão condicional da pena (sursis) e suspensão condicional do processo (suspro).
- orlando Junio da Silva / advogado
- 28 de dez. de 2020
- 1 min de leitura
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
MENOS BENÉFICA
1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;
2-Réu não reincidente em crime doloso;
3-Existência de sentença criminal condenatória;
4-Os efeitos secundários da condenação permanecem
(Réu perde a primariedade)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO)
MAIS BENÉFICA
1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;
2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;
3-Inexistência de sentença criminal condenatória;
4-O réu continua primário e com bons antecedentes.
Sendo assim, pelo todo exposto se atentem para não confundirem os institutos.
Agregue cultura em https://cutt.ly/LpQabrG e navegue com segurança em https://cutt.ly/WpQdWTJ
Veja também preparatório para 2ª fase da OAB, na área penal em, https://hotm.art /CLhXHIZS
Adquira também excelentes matérias e livros jurídicos através dos links abaixo, com promoções imperdíveis
O que todo advogado precisa saber https://amzn.to/306paSA
Encontre tudo que precisa em https://www.magazinevoce.com.br/magazineoutsideojs/
Comments