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Desistência Voluntaria, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior

DESISTENCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ ART. 15, CP


Desistência voluntaria


Está descrita na primeira parte do Art. 15, CP.


Trata-se da cessação da atividade criminosa, o agente inicia uma ação delituosa e mesmo podendo concluir essa atividade, por vontade própria ele cessa. Aqui ele tem a possibilidade de finalizar a empreitada criminosa, mas não o faz.


Ex: Podendo um criminoso matar seu desafeto estado ele com o revolver carregado ele efetua somente um disparo de arma de fogo, mas por qualquer motivo decorrente da sua vontade, dó, pensa nos filhos do desafeto que ficariam órfãos, na mãe do desafeto, enfim, ele desiste de efetuar outros disparos e evade do local e este sobrevive. Vejam a desistência do atirador se deu por vontade própria, por isso é voluntária.


A pouco no intervalo que fiz para o almoço enquanto via uma reportagem na televisão noticiaram a seguinte matéria.


EX: Dois rapazes em uma moto avistaram uma idosa na calçada, eles com intuito de roubá-la subiram na calçada/passeio com a moto e puxaram sua bolsa, imediatamente o meliante abre a bolsa e verifica que não tem nada dentro, não havia qualquer quantia em dinheiro nem tão pouco aparelho celular, naquele mesmo momento o autor devolve a bolsa a senhora sobe na moto e empreende fuga. Vejam, ele desistiu do roubo por vontade própria e devolveu a bolsa, isso é desistência voluntaria. Na desistência voluntaria o agente responde pelo ato já praticado, mas nesse exemplo ele não irá responder por nada, pois não houve conduta punível.


ARREPENDIMENTO EFICAZ ART. 15, CP


Está descrito na segunda parte do Art.15, CP.


Nessa modalidade diferente da desistência voluntária o agente esgota sua capacidade lesiva, ou seja, .utilizando o mesmo exemplo anterior , Ex: Podendo um criminoso matar seu desafeto estando ele com o revolver carregado ele efetua vários disparos de arma de fogo, esgotando assim os cartuchos da arma, mas por qualquer motivo decorrente da sua vontade, dó, pensa nos filhos do desafeto que ficariam órfãos, na mãe do desafeto, enfim, ele resolve pedir socorro e chama uma ambulância que socorre a vítima e em decorrência desse socorro rápido e uma intervenção cirurgia exitosa a vítima sobrevive.


Vejam, aqui ele finaliza a empreitada criminosa, porem se arrepende do feito e solicita socorro e em decorrência desse socorro a vítima sobrevive.


Consequências


Para ambas situações as consequências serão as mesmas.


Por força da parte final do Art.15, CP na desistência voluntaria e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados, ou seja, no nosso exemplo responderá por lesão corporal, (leve, grave ou gravíssima), jamais por tentativa.


OBS: NOS INSTITUTOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE DESISTE DA EMPREITADA OU SE ARREPENDE E SOCORRE A VITIMA DE FORMA EFICAZ, POR VONTADE PRÓPRIA, OU SEJA, DE FORMA VOLUNTÁRIA.


NA TENTATIVA A CONSUMAÇÃO DO CRIME NÃO OCORRE POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AGENTE, PORTANTO SÃO INSTITUTOS INCOMPATIVEIS.


Por esse motivo lógico é que o agente responderá pelos atos já praticados se constituírem crime, não se esqueçam na desistência voluntaria e arrependimento eficaz o agente JAMAIS RESPONDERÁ POR TENTATIVA.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR ART. 16, CP


Em seu conceito o arrependimento posterior é basicamente, quando o agente repara o dano causado ou restitui a coisa, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, até o recebimento da denúncia ou queixa. Assim terá sua pena reduzida de um a dois terços, Art. 15, CP.


Importante salientar que a reparação ou restituição da coisa só vale para crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa. Entretanto a lei se refere a violência na sua forma dolosa o que concluímos que no caso de haver violência, mas na sua forma culposa é cabível o arrependimento posterior.


Quanto a reparação do dano ou restituição da coisa importante saber que o ato de reparar ou restituir deve ser voluntário, ou seja, mesmo que alguém aconselhe o agente ao ato, o agente precisa querer e o fazer de forma voluntária.


Também é de suma importância entender no instituto do arrependimento posterior o que é até o recebimento da denúncia ou queixa, aqui a lei quer dizer que pode ocorrer o arrependimento posterior até que o juiz receba a denúncia. Vejam, findo o inquérito policial os autos é encaminhado ao MP que oferece a denúncia ou em caso de crimes de ação penal privada nos advogados oferecemos a queixa crime, atentem-se, aqui o juiz ainda não recebeu, nós ou o MP apenas apresentamos, para a lei o que vale é o recebimento pelo juiz, ou seja encaminhada a denúncia ou queixa ao juiz e ele recebe, ai sim, finda a possibilidade do arrependimento posterior, entendam o recebimento da denúncia ou queixa, como o ato formal do magistrado, não o mero encaminhamento ou conclusão, deve ser o recebimento pelo magistrado de maneira formal.


Contudo, caso seja ultrapassado esse limite temporal e o arrependimento for posterior ao oferecimento da denúncia, incidirá a atenuante genérica do Art. 65, III, b, do CP e não mais o Art. 16, CP.



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