top of page
Buscar

Culpa, Culpa Consciente e Dolo Eventual.

CULPA

CONCEITO


 A culpa é a exceção, para que se aplique, é imprescindível delineação expressa no tipo, ou seja, é um ponto subjetivo da norma, também podendo ser classificado como psicológico-normativo, que liga o resultado danoso a vontade interior do agente por meio da previsão.


Devendo o juiz verificar se existiu regra a ser observada e o agente a deixou de observar.


(NUCCI, 2014), Para Nucci (2014, p. 187) “é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que poderia ter sido evitado”.


Veja os conceitos de culpa adotados pelo código penal e código penal militar:


O Art. 18 do código penal brasileiro, dispõe o seguinte:


“Art. 18 Diz-se o crime:

Crime culposo

II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência, ou imperícia”. (BRASIL, 1940).


No Art. 33 do código penal militar brasileiro, dispõe o seguinte:


“Art. 33 Diz-se o crime:

II- culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, aqui se estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo”. (BRASIL, 1969).


Nota-se que o conceito adotado pelo código penal militar é bem mais completo o que nos agrada e seria de grande valia ao judiciário se o código penal também o adotasse, ora, não sabemos o porquê de tal distinção entre os diplomas o que conseguimos extrair das duas teorias adotadas é que a segunda se enquadra de maneira mais adequada ao ordenamento jurídico pátrio e talvez até facilitaria sua aplicação pratica.


MODALIDADES DO FATO TÍPICO CULPOSO

IMPRUDÊNCIA


De modo claro vamos expor o que vem a ser imprudência, de início vale salientar a direta ligação da imprudência com a culpa nos acidentes de trânsito, pois aqui vale dizer que na maioria das vezes age com imprudência o motorista que consequentemente vem a causar um acidente, em regra, culposo.


De acordo com Prado, Carvalho, E. e Carvalho, G. (2014, p. 310) “imprudência- vem a ser uma atitude positiva, um agir sem cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva”.


Por isto, ela constitui-se em uma conduta arriscada, em que o autor não usa dos cuidados habituais exigidos para o fato. Isto é, o autor, em condição intrépida e leviana, não emprega a cautela necessária na prática de determinadas condutas, em virtude disso suscita o fato danoso. Podemos exemplificar mostrando dirigir em alta velocidade; não observar sinalização de trânsito (como em vias preferenciais), manipular arma de fogo carregada, etc. (PRADO; CARVALHO, E. e CARVALHO, G. 2014).


Segundo Bitencourt (1997, p. 249):


Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. Imprudente será, por exemplo, o motorista que embriagado, viaja dirigindo seu veículo automotor, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios.


O que refere-se às infrações de trânsito, a imprudência tem grande parcela causadora pelos abundantes acidentes. Na maior parte dos casos, procede de modo imprudente o indivíduo que consome bebidas alcoólicas e depois conduz veículo automotor; efetua velocidade acima do permitido em lugares de abundante fluxo de pessoas e veículos; realiza manobras em lugares proibidos, etc.


NEGLIGÊNCIA


De acordo com Prado, Carvalho, E. e Carvalho, G. (2014, p. 310), “negligência- relaciona-se com a inatividade (forma omissiva), a inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência”.

Segundo Bitencourt (2004, p. 279):


Negligência não é um fato psicológico, mas sim um juízo de apreciação, exclusivamente: a comprovação que se faz de que o agente tinha possibilidade de prever as consequências de sua ação (previsibilidade objetiva). Enfim, o autor de um crime cometido por negligência não pensa na possibilidade do resultado. Este fica fora do seu pensamento.


Ao contrário da imprudência a negligência é uma ação negativa do agente onde ele deveria agir e não age, por preguiça ou desatenção, ou seja, é um ato omissivo, onde o agente não pensa na hipótese do resultado danoso ocorrer.


IMPERÍCIA


De acordo com Prado, Carvalho, E. e Carvalho, G. (2014, p. 310):


Imperícia- vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe a qualidade de habilitação para o exercício profissional.


Aqui, em regra diz respeito a conhecimentos técnicos no desempenho de ofício ou profissão, onde o profissional não tem os conhecimentos necessários para desenvolver certas tarefas mesmo assim arrisca a realizá-las, é a falta de aptidão para desenvolver suas atividades laborativas.


ESPÉCIES DE CULPA

CULPA INCONSCIENTE


A culpa inconsciente embora o agente possa prevê o resultado não o faz, ou seja, tem mera previsibilidade da ação, é também conhecida como culpa por excelência (sem previsão). A previsão integra diretamente o crime culposo, quando o autor não prevê o fato danoso que poderia ser previsto tem-se-á culpa inconsciente. (NUCCI, 2014).


CULPA CONSCIENTE


Esta modalidade de culpa o agente assume o risco da possibilidade de cometer um crime, entretanto, confia em suas habilidades para desvencilhar, porém por imprudência ou erro de cálculo acaba por cometer o fato criminoso. (NUCCI, 2014).


De acordo com Nucci (2014, p. 187; 188):


Culpa consciente é a chamada culpa com pré-visão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado.


Segundo Bitencourt (2007, p. 286; 287) “é quando o agente, embora prevendo o resultado, espera sinceramente que este não se verifique, estar-se-á diante de culpa consciente e não de dolo eventual”.


Segundo Greco (2009, p.209):


Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não-ocorrência.


Extraímos dos parágrafos supra que a culpa consciente é onde o agente prevê o resultado, entretanto, acredita que por suas habilidades e astucia ele não irá ocorrer de forma alguma, nos parece racional imaginarmos que um motorista ao ingerir bebida alcoólica e dirigir seu veículo não tem intenção de atropelar e matar alguém, vez que é inconteste que a maioria dos motoristas estando em condição de embriaguez acreditam fielmente que chegaram ilesos a suas casas e também não se envolverão em qualquer acidente, exceção a essa regra será a embriagues pré-ordenada, onde o agente se embriaga propositalmente para praticar o crime.


DOLO EVENTUAL


Somente para fazermos uma distinção ao final entre culpa consciente e dolo eventual irei fazer uma breve explanação sobre dolo eventual.


Por sua vez essa espécie de dolo é mais sensível ao aplicador da lei, aqui o agente não tem a vontade de praticar o crime, entretanto, assume o risco, e por imprudência acaba o praticando. A distinção da modalidade de dolo eventual e culpa consciente, onde trataremos em tópicos específicos é muita tênue e de difícil aplicação prática, defendemos que não deve ficar a cargo do magistrado devendo sempre estar adstrita a lei.


Segundo Nucci (2014, p. 183;184) dolo eventual “é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro”.


O dolo eventual tem se hoje, a nosso ver, banalizada sua aplicação, onde na falta de argumentos jurídicos capaz de alcançar os verdadeiros elementos do crime, utilizam se o dolo eventual, tamanha irresponsabilidade, ora, essa espécie de dolo em estudo é importantíssima para o ordenamento jurídico, porém, merece maior respeito dos aplicadores do direito, de modo geral em sua aplicação, de forma a não ser banalizada sendo utilizada pra punir qualquer um, até mesmo sem se enquadrar nessa possibilidade, como temos visto diariamente nos noticiários, jornais etc.


DISTINÇÃO ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL


No cenário jurídico atual muito tem se falado nos crimes de homicídios na direção de veículos automotores, pois a mídia tem noticiado vários acidentes de trânsito tendo o condutor ingerido bebida alcoólica ou participado de disputas automotivas (racha), por causa disso se tem resultados deploráveis. A maioria deixam marcas irreparáveis nas vítimas, quando essas não vem a óbito. Com o aumento dos crimes praticados na direção de veículos, surgiu, no Brasil, entidades empenhadas em eliminar está modalidade de crime. A cobrança dos jornais na busca de penas mais severas, fizeram os magistrados começarem a entender, que tendo o condutor ingerido bebida alcoólica e/ou estar em alta velocidade praticou o crime com dolo eventual, aplicando o inciso I, segunda parte, do art. 18 do código penal. (GRECO, 2009).


Para Greco (2009, p. 209):


Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não-ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente sinceramente acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier acontecer, pouco importa.


Segundo Capez (2012, p. 230-231):


A culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma.


A tentativa de distanciar totalmente a mente do agente, do prisma subjetivo para assim diferenciar a culpa consciente do dolo eventual, não enxergamos de forma acertada, pois assim qualquer conduta que não respeitar os deveres de cuidado e causar resultado não pretendido ou o agente que agir com imprudência e ocorrer resultado morte ou lesão corporal, logo a conduta será dolosa. Logicamente a diferença entre os institutos não está no risco criado nem tão pouco no conhecimento desses riscos, menos ainda na indiferença quanto ao resultado, mas sim no conjunto, pois em ambos os institutos o agente cria um risco não permitido e sabe que criou este risco e também sabe que não respeitou normas de cuidado, mas em ambos não quer o resultado, não o deseja. A diferença é que no dolo eventual o agente tem dúvida quanto ao resultado e mesmo com essa dúvida não deixa de agir, porquanto na culpa consciente tem absoluta certeza que não ocorrerá nada, indiscutível é a dificuldade em traçar tal distinção, mais se pretendemos manter um conceito de crime pautado na vontade do agente e um direito penal como instrumento de justiça e não um simples objeto de imputação aleatória e desacerbada, devemos nos ater ao prisma subjetivo, que mesmo de difícil aferição e repleto de sutilezas em geral é a garantia de um direito penal pautado na dignidade da pessoa humana. (BOTTINI, 2011).


Acompanhem também nossas redes sociais em https://www.instagram.com/orlandojunioadvogado/?hl=pt-br


Agregue cultura em https://cutt.ly/LpQabrG e navegue com segurança em https://cutt.ly/WpQdWTJ


Adquira também excelentes matérias e livros jurídicos através dos links abaixo, com promoções imperdíveis

O que todo advogado precisa saber https://amzn.to/306paSA

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Situações que Geram Danos Morais

Alguns exemplos de situações que podem gerar dano moral, a depender de cada caso: 1. Protesto indevido; 2. Acidentes de trânsito; 3....

 
 
 
Dano Moral Presumido

No dano moral presumido, verificado o evento danoso, surge, a necessidade de reparação. Dispensa-se a análise de elementos subjetivos do...

 
 
 

Comments


bottom of page