Crimes Contra a Dignidade Sexual, Crimes Contra a Liberdade Sexual, Crimes Sexuais Contra Vulnerável
- orlando Junio da Silva / advogado
- 30 de abr. de 2021
- 13 min de leitura
Síntese sobre Dignidade Sexual.
Com fulcro no direito à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente assegurados (art. 5º, X, CRFB/1988), bem como o fato da atividade sexual também abarcar uma necessidade fisiológica (...) busca-se proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência.
Conclui-se, portanto que a dignidade humana (art. 1º,III, CRFB/1988), envolve, consequentemente, a dignidade sexual.(NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual. Comentários à Lei n. 12015 de 07 de agosto de 2009, RT, 2009, pp 14).
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
1 Estupro - art. 213, do Código Penal.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
1.1.Bem jurídico tutelado: inaugura o capítulo dos delitos contra a liberdade sexual – integridade e autonomia sexual.
1.2 Elementos do tipo.
Ø Elemento descritivo: constranger alguém a ter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. A primeira compreende a cópula vagínica, a segunda, qualquer outro ato sexual destinado a atender à lascívia.
Obs. O ato libidinoso pode se manifestar até mesmo sem o contato de órgãos sexuais ou ainda quando o agente obriga a vítima a praticar atos sexuais em si mesma para que o agente a contemple lascivamente. Por outro lado, exige-se a participação física (ativa ou passiva) da vítima no ato libidinoso, ou seja, ser obrigada a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. v.3.8 ed., Saraiva, pp 26/27).
Ø Elemento subjetivo: tipo subjetivamente complexo, haja vista a existência do dolo genérico afeto ao constrangimento ilegal, bem como o especial fim de agir em relação à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
v Obs. Confronto com a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, do Dec.Lei n.3688/1941).
1.3. Classificação doutrinária: delito comum, de dano, material, subjetivamente complexo, de forma livre, instantâneo.
1.4.Consumação e tentativa.
Por tratar-se de delito material, no que concerne à conjunção carnal consuma-se com a introdução, ainda que parcial, do pênis na cavidade vaginal; em relação à prática de qualquer outro ato libidinoso, com a sua prática.
OBS. Com o advento da Lei n.12015/2009, a figura típica prevista
Com o advento da Lei n.12015/2009, a figura típica prevista no art. 214, CP(atentado violento ao pudor) foi revogada, tendo, desta forma, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal sido contemplados na figura típica de estupro que, passou a configurar um tipo misto alternativo.
Cabe ressaltar que não houve abolitio criminis, mas, apenas, a denominada continuidade normativa.
A) A classificação do estupro como tipo misto alternativo e a possibilidade de concurso de crimes em casos de prática de mais de uma conduta no mesmo contexto fático.
A questão tem sido objeto de controvérsia desde a entrada em vigor da lei e, não obstante a doutrina tenha sido majoritária no sentido da configuração de tipo misto alternativo, o mesmo não ocorreu nos Tribunais. (neste sentido Guilherme de Souza Nucci, Luiz Regis Prado e Fernando Capez.
Sobre a caracterização do delito de estupro como tipo misto alternativo em relação às condutas praticadas após a entrada em vigor da lei n.12015/2009.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO COMETIDO MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PENA EXACERBADA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na redação atual do artigo 213 do CP, trazida pela Lei nº 12.015/2009, o antigo atentado violento ao pudor passou a integrar o TIPO penal ESTUPRO, agora transformado em delito de ação múltipla ou de conteúdo variado (TIPO misto ALTERNATIVO).
2. A prática de duas ou mais ações, como sexo vaginal, oral e anal, contra uma só vítima e no mesmo contexto fático, configura uma única infração penal, cabendo ao julgador, ao dosar a pena, considerar uma segunda ou terceira ação como circunstância judicial especial de exasperação, para incrementar a pena.
3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, está há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, embora de forma mitigada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJDF, Apelação Criminal 20120710355139APR, 3ª Turma Criminal, Rel. JESUINO RISSATO, julgado em 08/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE. DECISÃO ALÉM DOS LIMITES DO
QUE FORA PLEITEADO NAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. DIMENSÃO VERTICAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...] 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrentou a tese aventada pelo Ministério Público local, que buscava o reconhecimento de concurso material entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor. Essa foi a dimensão horizontal do recurso.
A Corte distrital, no entanto, analisando com amplitude e liberdade todos os aspectos que envolviam a matéria impugnada (dimensão vertical), afastou a alegação de concurso material (tipo misto cumulativo), reconheceu tratar-se o art. 213 do Código Penal de tipo misto alternativo e, por isso, proveu parcialmente o recurso, a fim de considerar a conduta antes intitulada de atentado violento ao pudor como circunstância reveladora de maior reprovabilidade de comportamento. Logo, não há falar em violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2011/0100736-5 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2014).
Sobre a caracterização do delito de estupro como tipo misto cumulativo em relação às condutas praticadas após a entrada em vigor da lei n.12015/2009.
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. O art. 213 do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.015/2009, traz a descrição de um tipo misto cumulativo, elencando condutas que podem ser perpetradas de diversas formas. Assim, tanto nos casos em que a conjunção carnal e os atos libidinosos diversos tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, como nas hipóteses em que os comportamentos tenham ocorrido em episódios distintos ao longo do tempo, impõe-se a repressão isolada de cada conduta, estando configurado o concurso material. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA E CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY. REDATORA PARA O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA NAELE OCHOA PIAZZETA. (TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70061470480, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 24/10/2014).
B) A análise do grau de resistência da vítima (neste sentido Guilherme de Souza Nucci), bem como a prova do referido delito: materialidade a autoria a partir da palavra da vítima.
No que concerne à palavra da vítima, não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes no sentido de que a mesma tenha valor probatório relativo, no caso de delitos contra a dignidade sexual, tal valor probatório ganha relevância, mormente se corroborado pelos demais elementos probatórios, face ao fato destes delitos serem realizados, em sua maioria, sem a presença de qualquer testemunha.
C) A Lei n.12.015, seus reflexos na tipificação das condutas e consequente conflito de Direito Intertemporal.
Agravo de execução defensivo. Condenação por estupro e atentado violento ao pudor, em continuidade delitiva. Fatos praticados antes da Lei 12.015/09. Unificação de figuras típicas autônomas em um mesmo arquétipo penal. Novo tipo incriminador que se classifica como misto alternativo, afastando a caracterização de eventual crime continuado anterior e comportando revisão dosimétrica pela superveniência da lei nova. Súmula 611 do STF. Precedentes Jurisprudenciais. Provimento do recurso defensivo. (TJRJ, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0043157-33.2014.8.19.0000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, Julgado em: 27/11/2014).
D) A tipificação do delito de estupro como Crime Hediondo (Lei n. 8.072/90) e seus consectários penais.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
1.4. Figuras típicas.
v Simples: caput;
v Qualificadas:
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
- lesão grave de natureza grave;
- vítima maior de 14 E menor de 18 anos;
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
1.5. Ação Penal.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Regra: ação penal pública condicionada à representação.
Exceção: ação penal pública incondicionada no caso de menor de 18 anos.
2 - Violação sexual mediante fraude.
Insere-se no capítulo de crimes contra a liberdade sexual, logo também tutela a integridade e autonomia sexual. O tipo penal contempla a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso mediante o emprego de fraude, ardil ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Desta forma, o agente não emprega violência ou grave ameaça contra a vítima.
Configura-se como delito comum, de dano, material, doloso, de forma livre, instantâneo unissubjetivo e plurissubsitente.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
3. Assédio Sexual art. 216-A, do Código Penal.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
3.1 Bem jurídico tutelado.
3.2.Elementos do tipo
Ausência de violência ou grave ameaça.
A superioridade hierárquica ou ascendência como elementares do tipo.
Especial fim de agir: obtenção de vantagem ou favorecimento sexual.
O emprego é afeto à relações empregatícias de natureza privada; já cargo ou função, relações de natureza pública.
► O tipo penal não contempla o abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério (CAPEZ, op. cit. pp 72)
3.3.Sujeitos ativo e passivo.
Sujeito Ativo- delito próprio;
Sujeito Passivo – inclusão dos menores de 18 anos (entre 16 e 17 anos), bem como do aprendiz, com idade superior a 14 anos (art. 7º,XXXIII, CRFB/1988);
3.4.Consumação e tentativa.
Configura-se como delito formal, logo consuma-se no momento em que é realizado o constrangimento à vítima, independentemente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual.
3.5.Figuras típicas.
Simples.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
b) Majorado.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
3.6.Questões controvertidas.
► Concurso de pessoas.
O constrangimento pode ser realizado para a obtenção de vantagem ou favorecimento de terceiro, sendo possível, desta forma o concurso de pessoas, caso o terceiro tenha conhecimento ou concorde com tal conduta.
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
A compreensão da expressão Vulnerável
Grupo de Vulnerável é o conjunto de pessoas que por questões ligadas a gênero, idade, condição social, deficiência e orientação sexual, tornam-se mais suscetíveis à violação de seus direitos. Para efeito didático esse grupo pode ser classificado em seis categorias: mulheres, crianças e adolescentes, idosos, população de rua, pessoas com deficiência física ou sofrimento mental (AGUDO, Luis Carlos. Considerações sobre a Lei nº 12.015/09 que altera o Código Penal. Disponível em: www.ibccrim.org.br).
Assim, o legislador considerou os menores de 14 anos como um grupo mais suscetível à violação de seus direitos, no caso, sexuais, bem como as pessoas e condições fáticas elencadas no art. 217 – A, caput e § 1º, CP.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO).
4.1 Bem jurídico tutelado: Liberdade sexual do vulnerável.
4.2 Elementos do tipo: a ação nuclear visa à satisfação da lascívia do agente como especial fim de agir.
4.3 Classificação do delito: comum em relação ao sujeito ativo; subjetivamente complexo; de forma livre; material.
4.4 Consumação e tentativa: configura-se como delito material.
Questões relevantes.
A) A revogação do art. 224, do Código Penal e a irretroatividade da Lei 12.015/09.
A anteriormente previsão de presunção de violência, descrita no art. 224, CP foi expressamente revogada pela Lei n.12015/2009, tendo o legislador optado pela compreensão acerca da expressão vulnerável.
Como assevera Guilherme de Souza Nucci, o que se pretende com a expressão vulnerabilidade é abranger a noção de “coação psicológica” (NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual. Comentários à Lei 12015 de 07 de agosto de 2009, RT, 2009, pp 35).
Não obstante a referida opção legislativa remanesce a controvérsia acerca do caráter absoluto ou relativo da referida vulnerabilidade, da mesma forma que ocorria em relação à presunção de violência. Configurava-se como presunção absoluta, a que não admitia prova em contrário, independentemente da análise do caso concreto; por outro lado, relativa, aquela na qual admitia-se a avaliação casuística do grau de discernimento/ conscientização da “vítima” acerca da prática da atividade sexual.
Prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento pelo caráter absoluto da vulnerabilidade como regra.
Sobre o tema vide trecho de decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. VIDA DISSOLUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA OU DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
1. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
2. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas).
(STJ, AgRg no REsp 1434783 / MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em: 05/06/2014).
Em sentido contrário, pela flexibilização da vulnerabilidade:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. No caso sob exame, diante das suas características e circunstâncias probatórias concretas, a jovem adolescente é inequívoca em afirmar a sua iniciativa, protagonismo e consentimento na prática sexual entretida com o réu. No mesmo sentido, a prova produzida é firme e segura de que o réu e a adolescente em tela já namoravam antes do fato denunciado, mesmo contra a vontade dos pais dela, de forma escondida. Nesta moldura, diante das particularidades e circunstâncias do caso concreto sob exame e da prova coligida ao caderno processual, é viável afirmar a capacidade, maturidade e determinação da jovem adolescente na sua iniciação sexual com o réu, e, em consequência, afastar a sua vulnerabilidade sexual e concluir pela ausência de ânimo doloso de estuprar por parte do acusado, daí resultando o improvimento do recurso acusatório, mantendo-se o juízo absolutório proferido no Juízo a quo. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70059059717, Sexta Câmara Criminal, Julgado em 19/12/2014).
Ainda, cabe salientar as situações fáticas ensejadoras de exclusão de responsabilização penal em decorrência de erro de tipo.
Nos crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados na clandestinidade, não mais se discute acerca da importância e validade do depoimento da ofendida, devendo prevalecer sobre a insistente negativa do acusado, mormente quando ratificada por outros elementos de prova. 04 ¿ Após o advento da Lei 12015/2009, ainda que mantida a discussão doutrinária acerca da natureza absoluta da presunção de vulnerabilidade da ofendida em razão da idade, no campo jurisprudencial, se firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tipo do artigo 217-A do Código Penal basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima. Todavia, admite-se o erro de tipo, com a consequente exclusão do dolo, na forma do artigo 20 do Código Penal, quando a prova deixar indiciado que o agente desconhecia a real idade da vítima, até mesmo em razão do que foi a ele informado. 05 Restando certo que o agente manteve conjunção carnal ou praticou atos libidinosos com adolescentes maiores de 14 e menores de 18 anos, colocada em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual, deve ser reconhecido o tipo do artigo 218-B do Código Penal, certo que tal infração se realiza independentemente do emprego de violência física, grave ameaça ou fraude, bastando a existência de prova de que o favorecimento sexual decorreu de promessa financeira.
(TJRJ, 0000626-95.2012.8.19.0033 - APELACAO, DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 14/04/2015 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)
B) A prática do estupro com violência presumida em continuidade delitiva, estendendo-se para além da entrada em vigor da Lei 12.015/09 e o enunciado nº 711, da Súmula do STF.
C) O estupro de vulnerável como tipo misto alternativo e a prática de várias condutas em um mesmo contexto fático.
Como já discutido nesta aula relativa ao crime de estupro, cabe salientar que, o atual entendimento predominante na jurisprudência, é no sentido de que a figura típica do estupro contempla tipo misto alternativo.
D) A hediondez do estupro de vulnerável.
A Lei n.12015/2009 expressamente alterou o disposto no art. 1º, da Lei n.8072/1990 de modo a tipificar o estupro de vulnerável como delito hediondo, ainda que na forma simples.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o).
4.5. As qualificadoras relativas ao resultado mais grave (lesão grave e morte)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Nestes casos, as qualificadoras resultam de condutas preterdolosas, ou seja, nas quais há a ausência de dolo na configuração do resultado. Em outras palavras, cabe salientar que as lesões corporais de natureza leve ou as vias de fato resultantes da violência empregada pelo agente serão absorvidas pela figura típica simples, prevista no caput, do art. 217-A.
O reconhecimento da revogação tácita da causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei n.8072/1990 – novatio legis in mellius.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Causas de Aumento de Pena.
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Não deixem de ler :
v Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, era isso que tinha para informa-los no momento.
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