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Crime de "Stalking" "Perseguição".


O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking (Lei 14.132, de 2021). A norma altera o Código Penal e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.


O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.


LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021


Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais.


"Perseguição"


Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.


Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:


I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.


§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


§ 3º Somente se procede mediante representação."


Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais).


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves


A pena máxima é de 2 anos, contudo, havendo uma das três causas de aumento de pena, ligadas a vulnerabilidade das vítimas, concurso de pessoas e uso de armas; pode ser aumentada até a metade.

O tipo do caput trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sem o enquadramento nas causas de aumento de pena. Além disso, como a pena mínima é de 6 meses, cabe a suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9099/95. É crime de ação penal pública condicionada a representação e aplicam-se as penas relativas aos crimes de violência.

OBS: Tratando-se de crime no âmbito de violência doméstica não cabe suspensão condicional do processo, vez que, a lei 9.099/95, não se aplica.


Por fim, era isso que tinha para informa-los no momento.

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