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Crime de Injúria Racial X Crime de Racismo

INJÚRIA RACIAL


Art. 140, §3º do Código Penal


Injúria


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


Pena - reclusão de um a três anos e multa.


RACISMO LEI 7.716/1989


DIFERÊNÇAS INJÚRIA RACIAL


O crime de injúria racial está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e ocorre quando o autor ofende a dignidade ou o decoro utilizando elementos de ‘raça’, cor, etnia, religião, condições de pessoas idosas e portadores de deficiência. Neste caso, diferente do racismo, pois o autor não atinge uma coletividade, e sim a uma determinada pessoa, no caso, a vitima. Já a pena prevista é Reclusão de um a três anos ou multa. (STF já decidiu que é imprescritível e inafiançável).


RACISMO


O crime de racismo está previsto na Lei n.º 7.716/89 e ocorre quando as ofensas praticadas pelo autor atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoa, ofendendo-os por sua ‘raça’, etnia, religião ou origem, assim, impossível saber o número de vitimas atingidas. A pena prevista é a reclusão de um a três anos e multa e é inafiançável e imprescritível.




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