Contratos e Suas Características
- orlando Junio da Silva / advogado
- 17 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
Condições de validade dos contratos
OBS: Os artigos citados são referentes ao Código Civil de 2002
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se
em três planos distintos: existência, validade e eficácia.
Os Princípio Contratuais
a) Princípio da Autonomia de vontade e consensualismo;
- dirigismo contratual;
- reequilíbrio da balança contratual;
- hipossuficiente;
- limite e condições através de normas de ordem pública;
- não pode haver interpretação absoluta
- b) Princípio da força obrigatória do contrato
- - o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda; não se presta o caráter absoluto; mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual.
- Teoria da Imprevisão - rebus sic stantibus; teoria da onerosidade excessiva; revisão ou resolução do contrato.
- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
- Teoria da Imprevisão
- Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
- c) Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos (entre partes);
- - Efeitos entre as partes; oponibilidade relativa ( versus erga omnes ).
- exceção: estipulação em favor de terceiros (prestação em benefício de terceiro) e contrato com pessoa a declarar (promessa de prestação por terceiro); relativização do princípio.
- d) Princípio da função social do contrato
- - Subordinação do contrato ao interesse social da coletividade;
- - aspecto intrínseco – entre as partes, boa-fé objetiva e lealdade negocial; tratamento idôneo entre as partes; trato ético e leal; deveres jurídicos gerais de cunho patrimonial e dever jurídico colateral ou anexo decorrente deste esforço socializante;
- - aspecto extrínseco- em face da coletividade, impacto eficial na sociedade; instrumento de desenvolvimento social e de circulação de riquezas; dever de informação, confidencialidade, assistência, lealdade –princípio da dignidade da pessoa humana;
- O contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual; por outro lado não se pode aniquilar os princípios da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda; trata-se de temperá-los à luz do bem comum;
- Função social do contrato – efeito de impor limites a liberdade de contratar em prol do bem comum;
“Art. 421 CC A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
e) Princípio da Boa-Fé objetiva;
- Princípio de substrato moral - Boa fé subjetiva – estado de ânimo ou espírito do agente sem ter ciência do vício.
- Boa-fé objetiva – natureza de princípio jurídico, regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica; cláusula geral; espera-se que a outra parte aja conforme o contrato, lealdade contratual; comportamento comum ao homem médio; liga-se à eticidade.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé objetiva também pode incidir sobre os
elementos da obrigação, podendo elastecer, bem como reduzir o seu conteúdo, gerando com isso quatro institutos na sua efetiva aplicabilidade:
1- Supressio - Para a sua configuração, necessário se faz que decorra lapso temporal sem o exercício do respectivo direito, bem como que haja desequilíbrio na relação contratual, justificando manter o statuo quo contratual.
2- Surrectio - enquanto o primeiro reduz,
este amplia o conteúdo obrigacional. Para a configuração do surrectio deve ter decorrido certo lapso de tempo que, durante seu percurso, tenha fomentado situação jurídica que seja igual ao direito subjetivo que irá formar, bem como não poderá haver previsão legal que proíba a surrectio.
3- Tu quoque - significa “tu também”. A esse cabe afirmar que a parte não pode cobrar aquilo que ela própria descumpriu. Evidencia os deveres anexos que devem ser considerados entre os contratantes, não cabendo aos mesmos se beneficiarem de sua própria torpeza, situação não aceitável na esfera jurídica.
4- “Venire contra factum próprium”- tratase
da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e portanto, inadmissível.
5- O “duty to mitigate the loss” - “Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo”
Por fim, era isso que tinha para informa-los no momento.
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