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Competência no direito Penal

COMPETÊNCIA


A competência em regra é estabelecida por base em três critérios:


1 – Pela natureza do crime praticado (Ratione materiae);

2 – Qualidade da pessoa acusada (Ratione personae);

3 – em razão do local (Ratione loci).


Assim estabelece a doutrina.


Nesse aspecto cabe a nos em primeira analise identificar qual a justiça competente se é Militar, Eleitoral, Federal ou Estadual.


Justiça Federal


Os crimes que são de competência da Justiça Federal são os previstos no artigo 109, da Constituição Federal de 1988, sendo assim não irei transcrevê-los aqui, mas é de suma importância sua leitura.


Justiça Estadual


A justiça estadual é a mais residual de todas pois somente caso o crime não seja de competência das outras justiças é que ele será julgado pela justiça estadual.


COMPETÊNCIA PELO LOCAL DO CRIME

Estabelece o artigo 70, do CPP, que a competência determinada pelo lugar onde o crime foi praticado é o local de sua consumação.


CRIME CONTINUADO


Nessa hipótese a competência se firmará pela prevenção é o disposto no artigo 71 do CPP.


DOMICILIO DO RÉU


Quando não conhecido o lugar da infração a competência se dará pelo domicilio do réu artigo 72, caput do CPP.


Quando mesmo se conhecendo o local da infração em caso de ação privada exclusiva poderá o querelante escolher o foro de domicilio do réu é o disposto no artigo 73, caput do CPP.


Não sendo possível a determinação da competência pelos critérios acima o juiz competente será aquele que primeiro tomar conhecimento dos fatos inteligência o artigo 72, §2º do CPP.


CONEXÃO E CONTINÊNCIA


Conexão: conceito e hipóteses


O instituto da conexão está expresso na inteligência do artigo 78 e seus incisos, do Código de Processo Penal e, como a própria palavra já nos revela, a conexão é, “.coesão, ligação, relação”. Nesta linha de raciocínio ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos.


Em complemento ainda podemos mencionar que a conexão servirá como forma de se evitar decisões conflitantes entre crimes estritamente ligados, além de se garantir economia processual e uma razoável duração do processo.


A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.


A conexão intersubjetiva ocorre por conta da existência de ligação entre os coautores de dois ou mais crimes praticados, de modo que a explicitada conexão poderá ser subdividida em: 1) conexão intersubjetiva pelo concurso de agentes ou concursal; 2) conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade e 3) conexão intersubjetiva por reciprocidade.


A conexão intersubjetiva concursal, assim, deverá ser entendida como aquela na qual se verifica a junção de fatos tipificados (dois ou mais) realizados em coautoria ou participação dos mesmos sujeitos (v.g. dois crimes, um roubo e um estupro praticados em concurso material de crimes e em concurso com os mesmos agentes). Desta forma, aqui haverá a necessidade de se preencherem os requisitos para o concurso de agentes: pessoas maiores de dezoito anos, que atuem de forma eficaz e com homogeneidade de desígnios para a produção do resultado, tenham ciência da conduta da outra parte e sejam culpáveis.


Com efeito, faltando o requisito da maioridade, não haverá concurso de agentes, mas sim cisão processual, o processo do agente maior será mantido na Justiça Criminal e os autos do processo do menor (criança ou adolescente) serão remetidos a Vara da Infância e Juventude. Da mesma forma, faltando homogeneidade de desígnios, não haverá concurso e subsequentemente, não existirá a conexão ora estudada (eventualmente aqui poderemos identificar a conexão intersubjetiva ocasional); assim como ocorrerá também se da conduta de duas pessoas, uma delas for inculpável (por inimputabilidade mental, fora à questão da idade; não possuir potencial consciência da ilicitude ou lhe for inexigível conduta diversa – nestes casos haverá autoria mediata), o que ensejará a inexistência de concurso de agentes e logicamente a inexistência da presente conexão.


Em relação à conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade, esta pode ser definida como sendo aquela na qual dois ou mais agentes praticam dois ou mais crimes sem que haja concurso de agentes (v.g. duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes sem que umas saibam das condutas das outras – autoria colateral).


Já quanto à conexão intersubjetiva por reciprocidade, podemos conceituá-la como sendo aquela em que dois ou mais agentes praticam dois ou mais crimes, uns contra os outros (v.g. lesões corporais recíprocas – rixa não é exemplo hábil neste caso, pois só há a existência de um crime, sendo este de concurso necessário).


Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas.


A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental.


A conexão objetiva teleológica nada mais é do que aquela na qual o agente pratica um crime visando a prática de um segundo (v.g. homicídio do segurança para o fim de se sequestrar o seu patrão). Já a conexão objetiva consequencial ou sequencial pode ser vista como aquela na qual o agente de um primeiro crime pratica um segundo crime como forma de assegurar a vantagem antes obtida (v.g. matar comparsa de roubo para ficar com todo o produto do crime patrimonial); garantir que o primeiro crime permaneça oculto (v.g. ocultar o cadáver para que o homicídio não seja descoberto) ou impune (v.g. matar testemunha para que não deponha contrariamente em processo, cuja acusação seja de um crime anterior de roubo).


Por derradeiro, a conexão objetiva instrumental se refere a existência de dois ou mais crimes, sendo que um destes, para que exista, necessariamente dependerá da prova da existência do outro (v.g. para que alguém seja condenado pelo crime de receptação, necessariamente, dever-se-á realizar a prova da existência do crime anterior. Por isso, muitos chamam o crime de receptação de crime parasitário ou acessório).


Continência: conceito e hipóteses


Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime. Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e 2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.


Sendo assim, a continência se realiza de forma cumulativa subjetiva quando existe a ocorrência de apenas um crime praticado em concurso de agentes (v.g. duas ou mais pessoas em concurso matam determinada vítima, praticando crime de homicídio). Por outro lado, a continência por cumulação objetiva se verifica quando da existência fática de diversos fatos, que, no entanto, para o Direito Penal, são examinados em um mesmo continente.


Destarte, a continência por conta de determinado agente que pratica inúmeras condutas em crime continuado – para o mundo fático, temos diversas condutas, mas o Direito Penal as reuni em um só continente, entendendo ter havido um só crime ocorrido de forma parcelar, merecendo o réu que seja punido por um só crime, mas com a exasperação da pena.


Em relação ao aberratio criminis de resultado duplo, a ideia é a mesma – o agente visa praticar determinado crime, mas por erro acaba por praticar o crime que desejava, mais um outro crime que não desejava, mas que ocorreu por culpa sua (v.g. o clássico caso daquele que visando praticar um crime de dano, arremessa pedra em uma vidraça, sendo imprudente ao não perceber que na mesma hora passava uma pessoa em frente tal vidraça, assim, ocorrendo a lesão corporal culposa e também o crime de dano da vidraça). Nestes casos teremos o concurso formal próprio ou perfeito de crimes.


Quanto a aberratio ictus de resultado duplo, o erro é quanto à execução, quanto à pontaria (v.g. determinado agente visando matar “A”, atira, mas acerta primeiro “B”, vindo somente depois, a mesma bala a atingir a pessoa desejada). Aqui também teremos um concurso formal próprio de crimes, ou seja, o agente, embora tenha cometido duas condutas criminosas, será punido somente por uma, exasperando-se a pena.


E finalmente, também verificamos a continência em outros casos de concurso formal próprio eventualmente diversos dos antes mencionados. Todavia, a solução será a mesma, o Direito Penal examina todos os fatos ocorridos e o trata como um só continente, de modo que, ainda que existam dois processos criminais sobre tais fatos, a continência haverá de reunir estes referidos processos para que se garanta uma decisão coerente e passível a se garantir a mais ampla defesa e a melhor análise global das provas existentes.


COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JÚRI


Em caso de conflito de competência entre o tribunal do júri e outro órgão da justiça comum, prevalecerá a competência do júri, nos termos do artigo 78, I do CPP


CONFLITO ENTRE JURISDIÇÃO DA MESMA CATEGORIA


Em caso de conexão instrumental, ex: crime furto e receptação, sendo que os processos forma distribuídos para comarcas diferentes, mas com ambos juízes competentes para julgar o caso, aqui se resolverá pelo critério da prevenção, ou seja, o primeiro juiz que conhecer do processo será o competente para julgar, é a hipótese do art. 78, II, c, do CPP.


FORO DE ONDE FOR COMETIDO O CRIME MAIS GRAVE


Ocorrendo 2 ou mais crimes sendo um mais grave e menos grave, cada um praticado em um local o foro competente será onde for cometido o crime mais grave, por disposição do art. 78, II, a, do CPP.


FORO DE ONDE FOR COMETIDO O NUMERO MAIOR DE CRIMES


Ocorrendo vários crimes em um sequência, verificando alguns foram cometidos em determinado lugar e outros em outro local, aqui se resolverá pela quantidade de crimes praticados, sendo competente o foro do local onde o agente praticou a maior quantidade de crimes, por determinação do art. 78, II, b, do CPP.


COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)


Compete ao STF julgar crimes cometidos por aquelas pessoas descritas no artigo 102, I, b e c, da Constituição Federal de 1988. Sendo já pacifico no STF que a expressão infração penal abrange todas os tipos de infração penal cometidas por aquelas pessoas.


COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)


Compete ao STJ julgar crimes cometidos por aquelas pessoas descritas no art. 105, I, a, da Constituição Federal de 1988.


COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (TJ)


Compete ao TJ julgar crimes cometidos por aquelas pessoas descritas no art. 96, III, da Constituição Federal de 1988.


COMPETÊNCA PARA JULGAR PREFEITOS


Compete ao TJ julgar crimes cometidos por aquelas pessoas descritas no art. 29, X, da Constituição Federal de 1988 e súmulas 208 e 209 do STJ.


PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM CASO DE CONCURSO DE PESSOAS


Nesse caso a pessoa que não tiver prerrogativa passará a ter por extensão da pessoa que a tenha, cabendo ao tribunal competente para julgar quem tem a prerrogativa julgar também aquele que não a tenha no caso de concurso de pessoas, vide súmula 704 do STF.


PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM CASO DE CONCURSO DE PESSOAS NO TRIBUNAL DO JÚRI


Como se sabe o tribunal do júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, entretanto se houver concurso de pessoas e uma destas tiver prerrogativa de função, aqui é o entendimento da súmula 721 do STF e súmula vinculante 45.


Que dispõe, caso a competência por prerrogativa de função estiver prevista na Constituição Federal, trata-se o caso de competências idênticas tanto a do tribunal do júri quanto a da prerrogativa de função, sendo assim será competente o tribunal competente para julgar a prerrogativa descartando assim o tribunal do júri.


Caso a prerrogativa de função esteja prevista em Constituição Estadual ou em lei Ordinária, prevalecerá a competência do tribunal do júri, por ser sua previsão advinda da Constituição Federal.


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