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CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL


1 - Inquisitivo

Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.


O art. 5º, LV, da Constituição, que trata dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.


É importante esclarecer que não há acusação formal nessa fase pré-processual, não sendo possível atribuir ao investigado a condição acusado ou litigante. Além disso, o inquérito policial é um procedimento administrativo, e não um processo. Com efeito, não se vislumbra a natureza de processo no inquérito policial, uma vez que dele não decorre diretamente nenhuma sanção.


Por esses motivos, não há óbice constitucional à natureza inquisitiva do inquérito, não incidindo sobre ele os princípios estabelecidos no art. 5º, LV, da Constituição.


2 - Sigiloso

É o sigilo pois impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

O sigilo admitido é o externo, ou seja, aquele voltado para pessoais alheias à investigação. Por outro lado, o sigilo interno, referente ao Ministério Público, juiz e advogado, não é admitido. Súmula vinculante nº 14, STF.


3 - Escrito

O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”


Com visto anteriormente, o inquérito policial possui a finalidade de viabilizar o oferecimento da denúncia. Assim, as diligências investigatórias devem constar em documentos escritos, para que o seu destinatário direto possua condições de analisar esses elementos e utilizá-los como substrato para propor a ação penal.

4 - Indisponível

A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal.


Logo, ainda que a autoridade policial constate ao longo da investigação que os fatos apurados não constituem crime, não poderá determinar o arquivamento do inquérito. Nessa hipótese, diante da indisponibilidade do inquérito, deverá a autoridade policial elaborar o relatório e encaminhar ao juízo competente. O juiz, por sua vez, deverá abrir vista ao membro do Ministério Público.


Convém destacar que o juiz não poderá determinar o arquivamento do inquérito sem a prévia manifestação do Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública. Cabe ao MP a avaliação sobre a desnecessidade ou inviabilidade do prosseguimento das investigações. Logo, o arquivamento do inquérito policial somente pode ser determinado por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.


5 - Dispensável

Como visto anteriormente, o inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial (indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.


A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.


A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será dispensável se o MP já possuir esses elementos.


O suporte probatório para a deflagração da ação penal poderá ser obtido por meio de outros procedimentos diversos do inquérito policial. Podem ser citados como exemplos desses outros procedimentos: a) a investigação direta promovida pelo membro do Ministério Público; b) o inquérito parlamentar elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, que possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF); c) o inquérito policial militar, instaurado para apurar crime militar que identifica a prática de um crime comum.


A investigação criminal direta pelo Ministério Público, apontada acima como exemplo de caso de dispensabilidade do inquérito policial, está amparada pela teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a Constituição, ao conferir uma função a uma instituição, também confere, implicitamente, os meios necessários para a sua consecução. Na esteira deste raciocínio, se o MP tem o poder de promover a ação penal pública, também deve ter o poder de coletar os elementos de informação para subsidiar a sua propositura. O procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público está disciplinado pela Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Públio – CNMP.


6 - Oficiosidade


Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:


Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação. Frise-se que a oficiosidade refere-se aos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, o inquérito depende de provocação da vítima para ser instaurado.


7 - Unidirecional

Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.


Logo, o relatório elaborado ao final das diligências investigatórias não deve emitir juízo valorativo sobre as condutas dos investigados, sob pena de ingressar numa esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.



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